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O que mudou na aposentadoria dos servidores de Minas Gerais

por | nov 5, 2021 | DQT | 0 Comentários

As regras que definem os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria constam, em maior parte, na Constituição Federal. Apesar de poucas pessoas saberem, cada estado também possui sua constituição e os municípios, lei orgânica municipal, onde encontramos as regras de matéria similar à Constituição Federal.

Assim, após uma alteração constitucional nas regras de concessão de aposentadoria, era necessário que cada estado e município que estabeleceram Regime Próprio de Previdência Social optassem por também fazer alterações na sua legislação para que as novas regras passassem a vigorar.

Atualmente, apenas 19 estados da federação já conseguiram aprovar a sua reforma da previdência. Para aqueles estados que ainda não aprovaram, enquanto não tivermos regras específicas, serão aplicados os mesmos requisitos de tempo de contribuição e idade dos servidores federais, que já explicamos em matéria específica (linkar com texto das regras dos servidores federais)

Regras para aposentadoria os servidores de Minas Gerais

Em Minas Gerais, as alterações foram efetivadas por meio da Emenda Constitucional 104 e da Lei Complementar 156, que foram sancionadas em setembro de 2020.

Dentre as principais novas regras estão o aumento da idade mínima para aposentadoria dos servidores e a tabela de alíquotas progressivas, que vão de 11% a 16%, garantindo que quem ganha menos contribua proporcionalmente com menos e quem ganha mais contribua proporcionalmente com mais.

Servidores de Minas Gerais: requisitos para concessão de aposentadoria:

Para obter o benefício, a servidora ou servidor que ingressou no serviço público estadual após a vigência da emenda deverá reunir, cumulativamente, todos os requisitos exigidos nas modalidades de aposentadorias a seguir:

Nova regra geral (para os servidores que ingressarem após 15/09/2020)

Homem: 65 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.

Mulher: 62 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.

Valor do benefício: 60% da média aritmética das contribuições com descarte de 20% das menores contribuições. Aumenta-se em 2%, por ano de contribuição que exceder 20 anos.

Para aqueles servidores que ingressaram no serviço público em momento anterior à 15 de setembro de 2020, houve a criação de duas regras de transição, para que a alteração legislativa não lhes trouxesse regras excessivamente onerosas. Assim, poderão de aposentar pela regra abaixo escolhida ou pela que preencher acumuladamente os requisitos de concessão. São elas:

Regra de transição n.º 1 – Pontuação 

O servidor deverá reunir, cumulativamente, todos os requisitos a seguir:

Homem: 65 anos de Idade + 35 anos de contribuição, para integralidade e paridade ou totalizando a soma 97 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Depois irá aumentar 1 ponto a cada 1 ano e 3 meses, até chegar a 105 pontos.

Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 60 anos de Idade, para integralidade e paridade ou completar a soma de 86 pontos. Depois, irá aumentar 1 ponto a cada um ano e três meses até 100 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Idade mínima a partir de 2022: Mulheres 56 anos / Homens 62 anos.

Valor do benefício:

Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade;

Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições; 

Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H).

Regra de transição n.º 2 – Pedágio

Homem: 35 de Tempo de contribuição + 60 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, na data da reforma. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Mulher: 30 de Tempo de contribuição + 55 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, na data da reforma. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Valor do benefício:

Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade

Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições

Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H)

Regras para Concessão de Pensão por Morte

Os dependentes dos segurados receberão, no mínimo, 60% do salário integral, mais 10% para cada dependente, até alcançar o correspondente a 100% do vencimento antes recebido pelo servidor que faleceu.

Diferentemente da regra anterior, as cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais.

É possível a acumulação de benefícios: aposentadoria + pensão. No entanto, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 criou uma limitação no valor do benefício menos vantajoso, conforme listado abaixo:

I – 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

III – 20% do valor que exceder 3 (salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos;

IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

A reforma alterou também pontos específicos na porcentagem da alíquota de contribuição dos servidores e nos casos de aposentadorias especiais estaduais, como é o caso dos professores, policiais civis e militares, agentes penitenciários e socioeducativos, policia legislativa, que possuem regras diferenciadas de concessão.

Dúvidas sobre aposentadoria dos servidores de Minas Gerais?

Para maiores informações, entre em contato com o escritório MP&C Advocacia, de Belo Horizonte (MG). Utilize este link para o Whatsapp ou ligue para (31) 98469-3795.

Você também pode acessar a nossa caixa de mensagens.


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