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Quem tem direito à indenização por transporte de valores?

por | maio 19, 2021 | DQT | 0 Comentários

O desvio de função é um problema constante na rotina de boa parte dos bancários e bancárias. E existe uma dessas distorções cometidas pelas instituições financeiras que expõe a integridade física e psíquica dos funcionários. É o caso do transporte de valores. A prática é mais rara nas grandes cidades, onde os bancos geralmente contratam serviços especializados para fazer o traslado de malotes. Entretanto, a tarefa ainda é bastante comum em municípios do interior. Esse tipo de atividade é ilegal. Ou seja, o trabalhador ou a trabalhadora pode buscar a justiça e exigir uma indenização por transporte de valores.

Pensando nisso, #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai explicar os riscos decorrentes do transporte de numerário e o fundamento da indenização por dano moral. As informações a seguir foram trazidas pelo advogado Kleber Carvalho, sócio do escritório Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira.

Quando o transporte de valores gera risco

Primeiramente, vale destacarmos que manusear e deslocar dinheiro é uma função inerente à maior parte dos bancários e bancárias. Caixas e tesoureiros, por exemplo, lidam com notas em espécie e movimentam grandes quantias. Não há problema quando isso ocorre no interior da agência. Em situações assim, existe um aparato que protege o funcionário. Ou seja, é um ambiente controlado por câmeras de vigilância, detector de metais em portas giratórias e segurança especializada.

É diferente, contudo, quando algum funcionário é deslocado para realizar essa tarefa fora da agência. Muitos bancários deixam as agências e circulam pelas ruas, a pé ou em veículos, portando malotes ou envelopes com dinheiro. Existem casos de funcionários que precisam carregar grandes somas. Alguns deles são obrigados a esconder os objetos no corpo para evitar a identificação por parte de eventuais criminosos. É esse tipo de serviço que configura ilegalidade e pode reverter uma indenização por transporte de valores ao empregado.

Quem pode realizar o transporte de numerário

Qualquer funcionário de instituição financeira pode realizar o transporte de valores? Conforme mencionado anteriormente, a resposta é não. O banco deve possuir pessoal especializado para essa tarefa ou terceirizá-la com uma empresa particular. A regra é que o trabalhador responsável seja treinado e possua os devidos equipamentos de proteção.

A lei 7.102/83 estabelece normas para o transporte de valores de estabelecimentos financeiros por parte de empresas particulares. Mas é possível utilizar essa regra como parâmetro para a capacitação necessária ao funcionário do banco . Primeiramente, ele deve saber que o transporte de valores não pode ocorrer a pé, de táxi, em uma motocicleta, em carro próprio, por transporte de aplicativo ou ônibus. Isso deve acontecer por meio de veículos preparados, como o carro-forte.

Os vigilantes e o transporte de numerário

O artigo 16 da lei 7.102/83 lista alguns requisitos para a função. No caso, quem executa essa atividade são os vigilantes. Esse profissional deve, sobretudo, receber aprovação em curso autorizado pelo Ministério da Justiça para a função. Igualmente, existe o requisito de idade mínima de 21 anos e a permissão para o cargo comprovada em exames de saúde física, mental e psicotécnico. Ele também precisa estar equipado com uniforme especial e colete a prova de balas.

Indenização por transporte de valores: danos morais

Como se vê, existem requisitos mínimos que o banco não cumpre quando um bancário ou bancária realiza o transporte de valores. O funcionário, dessa forma, sofre um abuso do poder diretivo do banco. A intenção da empresa é reduzir custos, evitando despender gastos com a contratação de pessoal especializado. “Em média, contratar uma empresa especializada custa cerca de R$ 30 mil por mês. As indenizações ficam abaixo desse valor. Como nem todos os funcionários irão ingressar na justiça, o risco se torna vantajoso para o banco”, explica o advogado Kleber Carvalho, do escritório MP&C.  

Em benefício próprio, a instituição desconsidera a proteção física e psíquica dos empregados delegados. O bancário escolhido para exercer o transporte de numerário fica exposto a um grande estresse, podendo ser alvo de criminosos por estar portando valores sem a devida proteção e preparo. Além disso, há um risco de vida implícito. Ou seja, esses elementos configuram evidente dano moral – o que justifica a indenização por transporte de valores.

Indenização por transporte de valores: o respaldo da lei

Por se tratar de um dano moral, a indenização por transporte de numerário está ligada ao artigo 186 do Código Civil. O texto explica que, seja por ação ou omissão voluntária, seja por negligência ou imprudência, quem viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Portanto, haverá a responsabilidade de o banco arcar com as consequências do ato cometido.

Já o artigo 927 do mesmo código menciona a obrigação de indenização por parte de quem coloca em risco os direitos de outra pessoa. Mas como provar o transporte de valores? A gente explica a seguir.

Como o bancário pode provar o transporte de numerário?

A prova necessária para o funcionário requerer a indenização por transporte de valores está na própria tarefa. Isso pode ser atestado por comprovantes dos processos bancários ou pelo testemunho de colegas. “O dano será calibrado de acordo a frequência em que o funcionário realizou essa função e a partir da quantidade dos valores transportados”, explica Kleber.

Em geral, o tema do transporte de numerário junta-se aos os demais itens listados nos processos trabalhistas movidos contra os bancos. Isso colabora para a formação do valor que o funcionário terá a receber em razão das violações cometidas pela empresa.

Você ficou com alguma dúvida? Entre em contato.

DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira & Carvalho (MPC), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).


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