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Índice de correção monetária dos débitos trabalhistas

por | abr 9, 2021 | ODT | 0 Comentários

Vinícius Gozdecki, advogado do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam) 

Atualmente ainda há insegurança jurídica em diversos Tribunais Regionais do Trabalho no tocante ao índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas.  

A reforma trabalhista, ocorrida em novembro de 2017, poderia pôr fim ao debate, mas apenas acrescentou um novo capítulo na história. A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) inseriu o parágrafo 7º no artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual estabeleceu que a “atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.” 

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 05 de dezembro de 2017, julgou improcedente a Reclamação Constitucional nº 22012, revogando a liminar anteriormente deferida que havia suspendido a decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que determinou que o índice utilizado para a atualização dos débitos trabalhista é o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 

Importante destacar que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) considerou inconstitucional o parágrafo 7º do art. 879 da CLT, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho, em agosto de 2015, declarou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para corrigir os débitos trabalhistas. 

Observa-se que este é um dos pontos questionados da reforma trabalhista, uma vez que incluiu o referido parágrafo que não possuía caráter constitucional há mais de 2 anos.  

No tocante ao projeto da reforma trabalhista, o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) apresentaram uma nota pública abordando que “a reforma é açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos”1, bem como que as audiências públicas que ocorreram “durante a tramitação do projeto demonstraram categoricamente que o texto a votar está contaminado por evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades, formais e materiais, e retrocessos de toda espécie”. 

Outra questão que ainda apresenta certa insegurança jurídica refere-se ao período de início da aplicação do IPCA-E. Em determinado momento havia entendimento de que o referido índice deveria ser aplicado a partir de 25 de março de 2015. 

Contudo, em 03 de outubro de 2019, o STF proferiu decisão no sentido de aplicar o IPCA-E em correção monetária desde o mês de junho de 2009. 

É importante observar que a referida decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade deve ser aplicada de ofício, com efeito vinculante para todo o poder judiciário, tendo em vista o preenchimento do requisito da repercussão geral para admissibilidade do recurso extraordinário pelo Supremo. 

Merece destacar que até a Medida Provisória nº 905 de 2019 objetivava alterar o parágrafo 7º do artigo 879 da CLT. A redação estabelecia que a “atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença”.  

Importante lembrar que o Ministro Gilmar Mendes, em junho/2020, proferiu decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58/DF com a seguinte determinação: 

Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91. (grifos no original) 

Após, em julho/2020, esclareceu que: 

Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção. 

Em inúmeras ações trabalhistas, principalmente nas ajuizadas por trabalhadores da categoria bancária, os réus defendem que a TR deve ser aplicada em todo o período, sucessivamente, argumentam que a aplicação da TR deve ocorrer até 24 de março de 2015 (em razão da decisão do TST), alterando para o IPCA-E de 25 de março de 2015 até 10 de novembro de 2017 (em razão da redação da reforma trabalhista) e o retorno da TR a partir de 11 de novembro de 2017. 

No entanto, em razão dos fatos supramencionados, não há razão jurídica para que o IPCA-E seja aplicado apenas em determinado período.   

Ao corrigir o débito trabalhista pela TR constata-se que não ocorre a efetiva recomposição do poder aquisitivo, tendo em vista que o IPCA-E é mais vantajoso, ou seja, restabelece o poder de compra do trabalhador.  Utilizando por analogia que “a execução trabalhista ocorre no interesse do credor” não há motivo para aplicar o índice que não seja vantajoso no momento mais esperado do processo, que corresponde a efetividade da execução.  

Além do mais, resta claro o enriquecimento ilícito do empregador, pois não há a recomposição totalitária das verbas que não foram quitadas de forma correta ao longo do contrato de trabalho.  

Há quem defenda que a aplicação do IPCA-E fará reduzir o poder econômico do empregador. Mas devemos lembrar que se a verba discutida na Justiça do Trabalho fosse paga de forma correta durante o pacto laboral, o empregador não teria esse “prejuízo”. Retomamos a famosa história de que “quem paga mal paga duas vezes”.  

Para a efetiva recomposição do valor devido, não há dúvida que os índices de correção monetária a serem adotados para os créditos trabalhistas deveriam ser aqueles definidos pelo IBGE, por intermédio do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 

Contudo, na conjetura atual, os tribunais têm decidido pela atualização dos valores devidos nas ações trabalhistas com os índices da TR, resguardando o direito de ser discutido posteriormente à decisão final do ADC 58/STF, que definirá qual o índice que deverá ser utilizado para a recomposição monetária dos valores devidos, novo cálculo com o índice correto, e eventual pagamento das diferenças.

Foto: Freepik


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