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Quando existe o direito a estabilidade no emprego?

por | jul 14, 2023 | DQT | 0 Comentários

A estabilidade, também chamada de garantia provisória no emprego, não é um direito assegurado apenas aos concursados atuantes no serviço público. Existem situações previstas na Constituição, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em leis, acordos e convenções coletivas que também garantem estabilidade a trabalhadoras e trabalhadores privados. O artigo 7º, I, da Constituição da República prevê a proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Contudo, o aprofundamento desta garantia foi deixado para lei complementar que nunca foi feita e a estabilidade no emprego é compreendida enquanto exceção. 

Portanto, em regra, o empregador não é obrigado a manter qualquer empregado (a) em sua empresa ou local de trabalho. Ou seja, a empresa pode rescindir o contrato no momento em que desejar – arcando, em seguida, com as verbas rescisórias às quais os trabalhadores terão direito. Isso, entretanto, não vale quando os trabalhadores estão protegidos pela estabilidade. 

A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai explicar situações ou cargos que dão ensejo à classe trabalhadora de usufruir do benefício da estabilidade. A possibilidade é concedida a gestantes, dirigentes sindicais, cipeiros e outros profissionais. O texto contou com o suporte do advogado Victor Fraga, do escritório MP&C, de Belo Horizonte. Confira!

O que é estabilidade?

Primeiramente, vale destacar que a estabilidade representa uma restrição ao direito de o empregador romper a relação de emprego, mesmo que essa seja a sua vontade. Isto é, a estabilidade garante ao trabalhador ou à trabalhadora não ser mandado (a) embora.

Deste modo, a estabilidade serve como uma forma de afirmar a dignidade e a segurança dos trabalhadores, assim como a manutenção das suas subsistências e de suas famílias.

Situações que garantem estabilidade no emprego

Em diversas situações, os trabalhadores têm direito à estabilidade provisória. Conheça, portanto, algumas das estabilidades garantidas à classe trabalhadora.

Estabilidade por auxílio-doença acidentário

A estabilidade acidentária é assegurada a beneficiários e beneficiárias do auxílio-doença acidentário, de acordo com o artigo 118 da lei 8.213/1991. Mas como isso ocorre? Isso ocorre quando a pessoa sofre algum acidente do trabalho ou desenvolve doenças relacionadas ao trabalho e fica afastado por mais de 15 dias da sua função.

Nesse período, ela passa a receber o auxílio-doença acidentário por parte do INSS. Quando puder retornar ao emprego, ela passará a ter estabilidade pelos 12 meses subsequentes ao término do auxílio.

Estabilidade do dirigente sindical

A Constituição e a CLT impossibilitam a dispensa do dirigente sindical desde o momento em que ele registra a candidatura até um ano após o final do seu mandato. Em caso de registro durante o aviso-prévio, mesmo indenizado, a estabilidade deixa de ser assegurada ao dirigente sindical.

O mesmo vale para os suplentes de dirigentes sindicais. Mas seja para os dirigentes titulares, seja para os suplentes, a ocorrência de uma falta grave devidamente apurada pode extinguir a estabilidade. Vale destacar que a estabilidade se resume a sete dirigentes sindicais e sete suplentes.

Outro ponto importante sobre a estabilidade do dirigente sindical diz respeito à comunicação da sua candidatura. A súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aborda a questão. Ele deve avisar ao empregador sobre o registro da candidatura. Sem a comunicação, a empresa não toma conhecimento da estabilidade.

Estabilidade do dirigente de cooperativa

A lei 5.764/1971, que define a política nacional do cooperativismo, estabelece a estabilidade do dirigente de cooperativa em seu artigo 55. Em tese, ela se assemelha à do dirigente sindical. Neste caso, o empregado eleito diretor de uma sociedade cooperativa (criada por ele) terá direito a estabilidade até um ano após o término do seu mandato. Mas diferentemente de suplentes de dirigentes sindicais, suplentes de dirigentes de cooperativas não têm a estabilidade assegurada.

Estabilidade da gestante 

A estabilidade da gestante vai desde o momento em que há a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Ou seja, a empregada grávida não pode sofrer dispensa arbitrária ou sem justa causa por parte do empregador, levando-se em consideração também o período após o nascimento do bebê. A regra está disposta no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Além disso, a estabilidade da gestante não leva em conta o contrato de trabalho por tempo indeterminado, determinado (contrato de experiência) ou ainda durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado. Ela não perde a estabilidade em qualquer destas situações. Inclusive, o desconhecimento da gravidez, pelo empregador, não exclui o direito à estabilidade. Tampouco o empregador pode exigir atestado ou exame[RC13]  para a comprovação da gravidez.

Outro ponto importante. Desde 2017, o artigo 391-A, parágrafo único, da CLT estende esta estabilidade “ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção

Licença-maternidade

Vale fazermos a ressalva sobre a diferença entre estabilidade da gestante e licença-maternidade. Um direito não se confunde ou elimina o outro. Sendo assim, a licença-maternidade é o momento de 120 dias oportunizado à mulher, sem prejuízo do emprego e do salário.

Atualmente, a lei 14.151 estabelece o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais de trabalho. A norma faz referência a essa possibilidade durante a Covid-19, sem que haja prejuízo de remuneração. Para isso, ela orienta o exercício da atividade em domicílio, mas não aborda a situação quando é inviável essa configuração de trabalho.

Além disso, convenções ou acordos coletivos mais favoráveis, se comparados às alternativas anteriores, também podem ser aplicados. A ideia é aproveitar a norma mais benéfica à gestante.

Adotantes

Também existe previsão de licença-maternidade para a adotante, ou um dos adotantes, caso seja uma adoção conjunta. Também há extensão da licença para cônjuge ou companheiro em caso de morte da genitora.

Estabilidade do membro da CIPA

Os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), eleitos para o cargo de direção, também fazem jus à estabilidade provisória. Portanto, eles não podem ser dispensados arbitrariamente ou sem justa causa. Mas se houver motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, a estabilidade pode cair por terra. Em regra, a garantia provisória do cipeiro começa no registro da candidatura e segue até um ano após o seu mandato.

Estabilidade do membro do CNPS

A estabilidade do membro do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), seja titular ou suplente, é assegurada enquanto ele for representante de trabalhadores em atividade. Ou seja, ela inicia a partir da nomeação do membro, e encerra apenas um ano após o término do seu mandato de representação. Entretanto, caso haja motivo grave comprovado por meio de um processo judicial, o empregado poderá ser afastado e dispensado das suas funções.

Estabilidade do membro do Conselho Curador do FGTS

A lei que dispõe sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) expressa diretrizes para os membros do Conselho Curador do FGTS. Estabelecido pelo poder Executivo, o Conselho é composto pela representação de trabalhadores, empregadores, órgãos e entidades governamentais.

Nesse sentido, a estabilidade é garantida aos membros titulares e suplentes representantes dos trabalhadores. Isto é, desde a nomeação até um ano após o término do mandato. Mas faltas graves comprovadas por processo judicial podem desfazer a estabilidade.

Estabilidade após Serviço Militar

A garantia no emprego àquele empregado ingressante no serviço militar obrigatório é determinada pelo artigo 472 da CLT. Portanto, o serviço militar (obrigatório) não pode servir de motivação para o empregador decidir alterar ou rescindir o contrato de trabalho. Além disso, vale ratificar a não garantia da estabilidade quando houver o alistamento voluntário no serviço militar.

Estabilidade do Membro da CCP

O representante dos empregados que for membro da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) também tem direito à estabilidade provisória. Tanto aos titulares, quanto aos suplentes, é proibida a dispensa arbitrária do emprego até um ano após acabar seus mandatos de representantes. Todavia, o acometimento de falta grave dá ensejo à quebra da garantia.  

Convenções e Acordos Coletivos

Em casos específicos, convenções e acordos coletivos podem ditar os rumos de algumas estabilidades. A CLT garante que convenções e acordos coletivos podem se sobrepor à lei. Um exemplo é a pactuação de cláusulas que reduzem salários ou jornadas de trabalho. Quando elas existirem, as convenções e acordos coletivos deverão prever a proteção dos empregados e empregadas contra a dispensa sem motivo enquanto valer a convenção. 

É o caso da classe bancária, por exemplo. Para a categoria, existe uma Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), relativa ao período de 2020 a 2022, que garante estabilidade provisória pré-aposentadoria dos bancários e bancárias.

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