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Descontos no salário: entenda quais abatimentos são autorizados por lei

por | fev 17, 2022 | DQT | 0 Comentários

Salário bruto e salário líquido. Esses dois termos são conhecidos da maior parte dos trabalhadores e trabalhadoras. O primeiro se refere ao total dos vencimentos que o empregado ou empregada tem direito pelo serviço prestado à empresa. O segundo, entretanto, é o montante que a pessoa efetivamente recebe, após os descontos aplicados no contracheque. Mas, afinal, quais descontos no salário são permitidos por lei?

A gente explica tudo a seguir, com o suporte do advogado Humberto Marcial, sócio do escritório Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Confira!

Descontos do salário: obrigatórios e opcionais

Primeiramente, vamos aos descontos obrigatórios que trabalhadores e trabalhadoras podem identificar em seu salário. Ao todo, são três e valem para todos (as) que possuem vínculo empregatício regido pela CLT.

INSS, o desconto da previdência

O primeiro desconto obrigatório é a contribuição previdenciária. Esse valor é destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e será utilizado para compor o valor da aposentadoria a ser recebida pelo trabalhador ou trabalhadora. Além disso, a contribuição garante o direito a outros benefícios – como auxílio-doença e auxílio-acidente, entre outros. O percentual varia entre 7,5% e 14%, dependendo da faixa salarial.

Fundo de Garantia

Outro desconto compulsório se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Trata-se de uma poupança que todo empregado ou empregada poderá retirar em situações específicas, em algumas modalidades de demissão ou quando se aposentar. A retenção do FGTS é de 8% sobre o salário mensal.

Imposto de Renda

Por fim, o contracheque também tem abatimentos referentes ao Imposto de Renda. A contribuição ao fisco varia entre 7,5% e 27,5%, de acordo com o salário.

Existem descontos no salário que não obrigatórios?

Sim, há uma série de itens que podem ser considerados descontos no salário não obrigatórios, facultativos ou pontuais. A gente lista os principais a seguir.

Vale-Transporte

Quem recebe o vale-transporte sofre uma redução de até 6% em seu salário. Entretanto, o trabalhador ou a trabalhadora tem a opção de não receber o vale-transporte. Nesse caso, o valor não é descontado.

Faltas injustificadas

Toda a situação de ausência não justificada é passível de ser revertida em desconto no salário. Uma falta injustificada é uma ausência que não se enquadra nas exceções determinas pelas CLT ou por convenções e acordos coletivos. Você pode conhecer todos esses casos em um texto completo que preparamos sobre o tema.

Antecipação de salário (vale)

Trabalhadores e trabalhadoras podem solicitar o adiantamento salarial de parte ou da totalidade de seus dias trabalhados. Essa quantia é popularmente conhecida como “vale”. As empresas não são obrigadas a adiantar o pagamento. Ainda assim, quando concederem o vale, irão debitar o valor do salário.

Aviso Prévio não cumprido

O aviso prévio é o período de 30 dias que antecede o desligamento de um empregado ou empregada. Há situações em que o trabalhador ou trabalhadora opta por não cumpri-lo. Em geral, as empresas tendem a abater o valor do período não trabalhado. Nesse caso, o desconto não será no salário, mas nas verbas rescisórias.

Pensão alimentícia

O débito acontecerá se houver uma determinação judicial referente ao tema. Aqui, a empresa irá descontar o valor da pensão do salário como garantia de pagamento. O percentual máximo será de 30%, mesmo que exista mais de uma pensão.

Penhora por dívidas

Um desconto no salário semelhante ao caso anterior. Aqui, é possível que uma parte do salário seja congelada em caso de penhora para quitar dívidas. O débito, entretanto, depende de uma determinação judicial.

Vale alimentação

Se a empresa oferece o benefício, há possibilidade de desconto de até 20% do valor concedido na folha de pagamento.

Descontos no salário: quais deles dependem de contrato?

Existem situações em que o desconto depende da aprovação do (a) empregado (a) ou da adesão a algum programa. Confira:

Contribuição sindical

Esse é um valor descontado de quem escolhe se filiar ao sindicato da sua categoria. Até a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical era obrigatória. A partir de 2017, entretanto, a quantia passou a ser descontada apenas com autorização prévia do trabalhador ou trabalhadora. O desconto corresponde ao valor de um dia trabalhado e é efetuado apenas no mês de março.

Planos de saúde e de previdência

Outros descontos no salário que ocorrem a partir da anuência do empregado ou empregada incluem adesão a planos de saúde ou de previdência complementar. Em ambos os casos, há um acordo entre trabalhador (a) e empregador sobre a contraparte de cada um deles no valor do plano. O percentual é registrado em contrato. Esse desconto pode ser revogado caso o empregado ou da empregada se desfilie do plano.

Crédito consignado

Os empréstimos em folha, chamados de empréstimos consignados, também entram nessa lista. Aqui, o desconto máximo permitido será de 30% do salário para o empréstimo. É possível, ainda, reservar outros 5% para despesas do cartão de crédito consignado, totalizando os 35% previstos em lei.

Desconto no salário: penalidades administrativas

O desconto no salário também pode funcionar como penalidade administrativa ao empregado ou empregada. Esse tipo de abatimento, entretanto, será permitido apenas em casos decorrentes de danos causados pelo (a) trabalhador (a) à empresa, desde que comprovada a intenção.

Caso o prejuízo ocorra por conduta imprudente, negligência ou por questões de inabilidade, a situação muda. Aqui, o desconto só será permitido se essas situações estiverem previstas no contrato de trabalho.

Mas atenção: quando somados, os descontos não podem ultrapassar o percentual de 70% do valor do salário. Ou seja, o trabalhador e a trabalhadora sempre devem receber ao menos 30% do valor total.

Dúvidas sobre descontos no salário ou sobre os seus direitos?

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Paraná: Gasam Advocacia
Minas Gerais: MP&C Advocacia

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Quer entender mais sobre os direitos da classe trabalhadora? Confira outros os conteúdos produzidos pelo Ecossistema Declatra.


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