Assédio moral bancário: como lidar com essa situação?

assedio moral bancário

A categoria bancária enfrenta uma série de desafios para a sua atuação. Um dos mais preocupantes é o assédio moral, uma abordagem desrespeitosa que pode afetar profundamente a saúde dos (as) trabalhadores (as). Mas o que realmente caracteriza o assédio moral bancário? Como reconhecê-lo e, mais importante, como enfrentá-lo?

A seguir, a gente responde algumas dessas perguntas, oferecendo insights sobre o assédio moral no contexto bancário e estratégias para lidar com essa situação. 

O texto abaixo contou com o suporte da advogado Geisiane Fonseca, do escritório MP&C Advocacia. Confira!

O que é assédio moral bancário? 

O assédio moral no ambiente bancário abrange uma série de comportamentos prejudiciais, como humilhação, intimidação, isolamento e constrangimento. Essas ações podem vir de diversas fontes, incluindo colegas de trabalho, superiores hierárquicos ou até mesmo clientes, criando um ambiente de trabalho tóxico e prejudicial à saúde mental.

Quais são as causas do assédio moral no ambiente bancário?

As causas do assédio moral no ambiente bancário são multifatoriais. O problema pode derivar da falta de qualificação dos gestores, da rigidez da estrutura hierárquica e da própria burocracia excessiva das rotinas. Entretanto, o principal causador do assédio moral bancário são as metas impostas pelas instituições financeiras.

A avidez com que os bancos buscam o lucro acaba impondo uma competição extremamente acirrada no ambiente de trabalho. Não raro, bancários e bancárias são obrigados a cumprir objetivos pouco plausíveis ou até inalcançáveis. O resultado disso é a sobrecarga de trabalho, que acaba gerando estresse e desencadeando doenças físicas e psicológicas. 

Recorde de afastamentos no setor

A gravidade da situação fica clara quando analisamos os dados de afastamentos do trabalho ocorridos entre bancários e bancárias. A categoria representa cerca de 1% de toda a força de trabalho do mercado brasileiro. Ainda assim, atualmente, cerca de 24% de todos os afastamentos de profissionais no país ocorrem em bancos. O dado é do Comando Nacional dos Bancários e está diretamente ligado ao assédio moral bancário.

Como identificar o assédio moral bancário? 

Para enfrentar o assédio moral, é fundamental identificar seus sinais. As abordagens constrangedoras podem de diversas formas:

– Humilhação verbal: quando o (a) empregado (a) é vítima de xingamentos, comentários humilhantes ou tentativas de rebaixar a sua capacidade.

– Perseguição: muitos superiores se utilizam de um monitoramento constante das ações dos (as) bancários (as). Em alguns casos, isso pode derivar para uma verdadeira perseguição, que inclui avaliações injustas e cerceamento de promoções.

– Difamação: a exposição de erros ou de informações de ordem pessoal, muitas vezes inverídicas, também é uma prática constante que torna o ambiente bancário hostil para os trabalhadores e trabalhadoras.

– Pressão desmedida por resultados: a forma mais evidente de assédio moral bancário. Como mencionamos, é um reflexo da busca por resultados, que estoura na classe trabalhadora.

Assédio moral bancário: como agir? 

Ao reconhecer situações como essas, os (as) empregados (as) podem e devem buscar seus direitos. Isso serve tanto para resguardar a saúde mental quanto para pleitear uma reparação pela via judicial. O caminho ideal é consultar um advogado ou uma advogada especialista em direito trabalhista. É esse profissional que tem conhecimento técnico para lidar com o seu caso. 

Vale lembrar que o assédio moral bancário pode justificar tanto uma ação de direito trabalhista quanto processos na vara cível. Informe-se e busque seus direitos. 

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Como agir em caso de assédio moral no trabalho

Assédio moral

O assédio moral no trabalho é um dos temas jurídicos mais atuais. Esse cenário se configura quando o trabalhador ou a trabalhadora sofre frequentes humilhações e constrangimentos. Por si só, constitui um retrocesso social e, como tal, deve ser combatido. Mas como o funcionário deve agir em caso de assédio moral no trabalho?

A seguir, #DQT (Direito de Quem Trabalha) explica como caracterizar o assédio moral no trabalho. Também mostramos quais caminhos a classe trabalhadora deve seguir para denunciar o fato e buscar seus direitos. O texto contou com o suporte do advogado trabalhistas Allan Luiz da Silva, sócio do escritório MP&C Advocacia, de Belo Horizonte (MG). Confira!

Assédio moral no trabalho: como caracterizar

O assédio moral no trabalho se caracteriza pela prática de perseguição constante da vítima por parte do empregador ou de quem exerce cargos de chefia. “É a degradação deliberada das condições de trabalho, nas quais predominam condutas agressivas e negativas em relação aos empregados. Infelizmente, vivemos em um país em que a situação de assédio é recorrente, não ocasional”, afirma Allan Luiz da Silva.

É importante salientar que o assédio moral não se trata de fato isolado. Ou seja, esse cenário assim se caracteriza quando repete-se ao longo do tempo. Sempre por meio de práticas constrangedoras adotadas em relação ao empregado. Dito de outra maneira, a conduta precisa ser repetitiva para configurar um quadro de perseguição. “Além de provocar sensação de desvalor ou desmerecimento, o assédio moral ofende, principalmente, a dignidade do trabalhador ou da trabalhadora”, observa Allan.

Explícito e camuflado

Normalmente, o assédio moral está atrelado a um comportamento abusivo frente à vítima, seja por meio de ataques verbais, psicológicos ou físicos. Essa atitude pode ocorrer por meio de insultos, piadas, apelidos jocosos e outros tipos de constrangimento. Além da desqualificação explícita do empregado, o assédio moral pode aparecer também de forma camuflada através de cobranças de metas inatingíveis, instruções imprecisas para execução do trabalho, sobrecarga de tarefas, isolamento físico do empregado no ambiente da empresa e até mesmo restrições de uso de banheiros.

Como agir e denunciar o assédio moral no trabalho

Em casos assim, é aconselhável adotar as medidas cabíveis para impedir a continuidade da agressão ao empregado. Muitas vezes, por medo de demissão ou devido à vergonha da situação humilhante, os trabalhadores evitam denunciar o assédio moral no emprego. Mas é preciso destacar que existem meios de denunciá-lo em várias frentes – junto ao sindicato da categoria, no Ministério Público do Trabalho e na Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, por exemplo.

Em geral, esses órgãos disponibilizam canais de comunicação por telefone ou nos sites para encaminhamento de denúncias, sendo que a identidade do denunciante é preservada para evitar ações de retaliação das empresas. O empregado pode, também, recorrer à Justiça do Trabalho para coibir a prática de assédio moral na empresa.

Assédio moral no emprego: de quem é a responsabilidade?

Mesmo quando o assédio moral é praticado por chefes ou gerentes, e não diretamente pelo proprietário da empresa, a pessoa processada junto à Justiça do Trabalho é o empregador como pessoa jurídica. Quem responde, de fato, pela conduta assediadora é a empresa.

Assim, toma-se como pressuposto que ela tem o dever de promover um ambiente saudável para o todos os seus trabalhadores, mais que isso, realizar ações de conscientização cultural para evitar a ocorrência de assédio moral em suas atividades. ”A reprimenda da lei tem que chegar no empregador, que é o responsável pelos atos de seus funcionários, especialmente dos que exercem cargos de gerência ou chefia. Dessa forma, há um estímulo para que ele adote as atitudes necessárias a fim de que o assédio moral no emprego não venha a se repetir”, sublinha o advogado do MP&C Advocacia.

Como provar o assédio moral

As provas poderão ser testemunhais e até mesmo documentais. No segundo caso, o empregado poderá, inclusive, encaminhar ao juiz mensagens que comprovam a prática do assédio moral, as quais tenham sido enviadas pelo empregador ou gerente, por e-mail, WhatsApp ou Messenger. “Mas, sem dúvida, a prova mais robusta é a testemunhal. Ou seja, quando a palavra de um colega de trabalho confirma perante o juiz o sofrimento causado ao trabalhador que foi assediado, a denúncia ganha peso e consistência”, diz Allan.

Assédio moral no trabalho: valor da condenação

Caso haja comprovação do assédio moral na esfera judicial, o trabalhador terá direito a uma indenização pelos danos a ele ocasionados. Entretanto, a legislação não estipula previamente o valor a ser pago. “O legislador não poderia imaginar todo e qualquer tipo de situação em que vai ocorrer o assédio moral. Isso porque não existe medida única para mensurar a ofensa praticada e o sofrimento causado à vítima”, ressalta o advogado trabalhista.

Ao determinar o valor da indenização, o juiz levará em conta a proporção do dano causado à vítima e a necessária punição à empresa. Assim, a ideia é que o valor pecuniário tenha um caráter pedagógico e possa coibir que outros empregados no futuro também sejam vítimas de assédio moral. Contudo, a definição desse valor depende do caso. “Leva-se em consideração, inclusive, a jurisprudência existente”, informa Allan.

Dignidade humana

Outra questão que causa dúvidas é se assédio moral e assédio sexual representam formas de agressão similares do ponto de vista do Direito. “No primeiro caso, o assédio é um fim em si mesmo. Ou seja, o objetivo é constranger o trabalhador. Já no segundo, o assédio representa uma conduta que afeta a esfera íntima da pessoa, no seu aspecto sexual. Para algumas doutrinas do Direito, entretanto, assédio moral e assédio sexual constituem práticas distintas. A análise deve ocorrer de forma separada, embora os requisitos sejam praticamente os mesmos. Outros doutrinadores entendem que estão diretamente vinculados”, diz o advogado.

Seja como for, a penalização do assédio moral atende às normas constitucionais referentes à dignidade humana, ao respeito ao trabalhador e à trabalhadora e aos princípios basilares e fundamentais do Estado Democrático de Direito, além de estar em conformidade com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho. “Para que essa prática tão reprovada não persista em existir no seio da sociedade, é preciso que trabalhadores e trabalhadoras estejam atentos e tenham coragem para denunciar esse mal que ainda atinge a classe trabalhadora”, conclui o sócio da MP&C Advocacia.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

CBN: Jane Salvador explica as características do assédio moral organizacional

A cada 10 pessoas que sofrem assédio moral no trabalho, apenas uma realiza a denúncia. O dado do Ministério Público do Trabalho (MPT) demonstra o quanto o tema ainda não é compreendido pela classe trabalhadora.

Em geral, o assédio moral é cometido por profissionais em posições hierárquicas superiores, como chefes e coordenadores. Mas esse não é o único cenário possível. Existe um outro tipo de situação cujo protagonista é a própria empresa. Trata-se do assédio moral organizacional. 

A advogada Jane Salvador, do Gasam Advocacia, concedeu uma entrevista sobre o tema à rádio CBN, de Curitiba. Entre outros assuntos, ela explicou como esse tipo de assédio é caracterizado.

“São práticas e métodos de gestão assediantes, em que há cobranças intensas pelo desempenho e pelo atingimento de metas. A prática é acompanhada de ameaças em que a pessoa pode ser demitida ou perder a função.”

Jane destacou, ainda, que o home office pode se tornar um agravante, devido à ausência do direito à desconexão. A advogada também indicou quais os caminhos possíveis para quem sofre assédios desse tipo no ambiente de trabalho.

Confira a íntegra da entrevista: https://bit.ly/3p3qo1n

Tese de doutorado de Ricardo Nunes é aprovada com láurea na Universidad Pablo de Olavide (ESP)

“Sobressaliente, summa Cum laude” é o mais alto grau conferido a trabalhos acadêmicos pela Universidad Pablo de Olavide (UPO), de Sevilha (ESP). E foi esse o conceito recebido pela tese de doutorado do advogado Ricardo Nunes Mendonça, sócio do Gasam Advocacia e diretor do Instituto Declatra.

Intitulado “Assédio Moral Organizacional como Método de Gestão da Classe Trabalhadora: o Caso dos Bancários Brasileiros”, o estudo foi apresentado na última sexta-feira (16/9). A pesquisa revisita e aprofunda um tema já abordado nos livros e nos movimentos Vítimas do HSBC e Vítimas do Bradesco.

“O assédio moral organizacional é a forma como os bancos brasileiros intensificam o trabalho, reduzem os custos e aumentam as obscenas margens de lucro que auferem ano após ano. As vítimas dessa violência, os trabalhadores bancários, são os únicos atores capazes de lutar e superar a opressão plasmada em assédio”, explica o advogado.

Ricardo teve como orientadores o espanhol Francisco Infante Ruiz (UPO) e @ Wilson Ramos Filho, o Xixo, professor da UFPR e fundador do Declatra. A banca foi formada por Esther Carrizosa Prieto (UPO), Antonio Baylos Grau (Universidad Castilla-La Mancha) e Maria José Fariñas Dulce (Universidad Carlos III de Madrid). O trio indicou o trabalho para publicação.

“A pesquisa tem um singelo propósito de cooperar com esse processo de luta, viabilizando o problema para desestabilizar o fenômeno e, com isso, superar a organização do trabalho que causa sofrimento e adoecimento em quem trabalha”, destaca Ricardo.

Record TV: Humberto Marcial colabora com série sobre assédio moral

A cada 10 minutos, o Brasil registra um caso de assédio moral no trabalho. O dado alarmante é de um levantamento feito pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), com base nos números de 2021. Apenas no ano passado, o TST recebeu 53 mil denúncias desse tipo – e outras 3 mil ligadas a assédio sexual no ambiente profissional.

O advogado Humberto Marcial, sócio do @mpecadvocacia, participou de uma reportagem especial sobre o tema, produzida pela Record TV de Minas Gerais. Sob o título “Não se Cale”, a série de matérias buscou informar o público sobre como identificar o assédio moral e sexual no trabalho – e como agir nessas situações.

Confira a participação de Humberto nas duas partes da reportagem:

Parte 1: https://bit.ly/3QahbMu
Parte 2: https://bit.ly/3q2YCiB

Assédio Moral nas relações de trabalho

Priscilla Tiemi Mitiura Tsubouchi, advogada do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam) 

 

Com a instauração de ambientes de trabalho agressivos, fundados em relações competitivas, o assédio moral tem se constituído no objeto de diversas demandas judiciais. 

Por este motivo, mostra-se imprescindível disponibilizar o acesso a informações claras e objetivas acerca do assunto, até mesmo para que os interessados possam ter em mãos instrumentos – judiciais ou não, dos quais possam se utilizar na tentativa de frustrar condutas das quais são (ou podem vir a ser) vítimas em potencial. 

Conceito 

O assédio moral no ambiente de trabalho pode ser definido como sendo a exposição dos trabalhadores a situações humilhantes, constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções.  

Limites ao poder do empregador 

Hoje em dia, a tese de defesa que comumente os empregadores se utilizam para legitimar as condutas abusivas e afastar eventual condenação judicial no que se refere ao assédio moral se resume ao poder diretivo que detém, ou seja, de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida. 

Todavia, importante ressaltar que, apesar de legítimo no ordenamento brasileiro, este poder é passível de limitações, já que seu exercício deve respeitar os direitos da personalidade do empregado, que então correspondem aos direitos mínimos que asseguram a sua dignidade como pessoa humana e que, como tais, são personalíssimos, irrenunciáveis e inalienáveis. 

Exemplos práticos 

Na prática, o assédio moral pode se manifestar tanto de forma interpessoal quanto organizacional (coletivo) 

Na primeira, o assédio ocorre com determinada pessoa. A agressão tende a se dar de forma direta, quando a vítima passa a ser alvo de xingamentos, piadas, fofocas e alcunhas no ambiente de trabalho ou de forma indireta, quando a mesma passa a ser excluída de atividades coletivas, como reuniões, ou mesmo da percepção de benefícios que são estendidos aos demais funcionários. 

Por outro lado, no assédio organizacional, o gestor ou a organização faz uso de medidas vexatórias e constrangedoras para, por exemplo, cobrar produtividade a partir da fixação de metas abusivas de um grupo de pessoas. 

Seja através do primeiro ou do segundo caso, a gravidade da conduta assediadora é a mesma e não pode ser ignorada. 

 

Consequências das práticas assediadoras 

É de suma importância descrever as reais consequências que o assédio moral pode desencadear, pois, ainda que difíceis de serem quantificadas ou qualificadas são elas que embasam e fundamentam o anseio social e premente por medidas preventivas ou mesmo jurídicas que venham a tutelar as relações trabalhistas neste sentido.  

O assédio moral suscita males dos mais diversos nos indivíduos que a ele são submetidos. Seus desdobramentos não se atêm à esfera do agredido, comprometendo particularmente a sua saúde física e mental, mas também vem a lançar seus reflexos sobre as pessoas com os quais o mesmo se relaciona, e até mesmo em âmbito social, na medida em que alguns casos ensejam, diante de sua gravidade, a percepção de benefício previdenciário. Ademais, os danos ocasionados podem, ainda, perpetuar a sujeição do indivíduo a tratamentos psicológicos, os quais demandam tempo e dinheiro e nem sempre apresentam garantias de sucesso na reabilitação da vítima. 

a) Para o empregado 

Pontua-se que, além de todos os prejuízos financeiros que vem a suportar, no que tange à sua saúde, são inúmeros os danos físicos e psicológicos que o empregado poderá desenvolver. Constata-se que, neste caso, as doenças físicas decorrem das enfermidades psicológicas, a exemplo dos distúrbios de sono, do estresse, da ansiedade, da depressão, os quais predispõem a vítima a problemas de ordem fisiológica, como disfunções de natureza cardíaca, endócrina e digestiva.  

No entanto, é importante destacar que se faz necessário a análise de elementos que comprovem a duração do assédio; a intensidade da agressão e a vulnerabilidade da vítima para que a gravidade das consequências à saúde do trabalhador possa ser mensurada. Quanto maior a exposição da vítima ao assédio, maiores serão os danos ocasionados e, portanto, menores serão as chances de reabilitação pessoal e social. 

b) Para o empregador 

É ingenuidade imaginar que somente a vítima do assédio moral suportaria todas as consequências que o mesmo emana, até porque as perdas referentes à empresa podem assumir proporções significativas ao ponto em que os reflexos sofridos não poderiam ser meramente negligenciados pelo empregador. 

O desgaste psicológico do funcionário compromete seu desempenho laborativo, culminando com a queda da produtividade e lucratividade da empresa. As pessoas precisam estar bem para produzir bem. Ademais, até mesmo a perda do emprego pelo assediado institui complicações de ordem financeira ao empregador, pois prejudica a rotatividade da produção empresarial, já que tal situação obriga à contratação de novos empregados os quais terão de se adaptar à rotina laboral – o que demanda tempo – antes de serem considerados efetivamente mão-de-obra produtiva. 

Neste sentido, também é importante salientar que, acidentes de trabalho que advenham do comprometimento físico ou psicológico do trabalhador que esteve sujeito à violência moral, serão de responsabilidade do empregador, o qual tem o dever de arcar com todas as indenizações decorrentes da rescisão contratual. 

 

Medidas preventivas 

O processo de erradicação do fenômeno não deve ocorrer somente em âmbito jurídico, pois, como já foi explicitada, a punição do agressor nem sempre é acompanhada da efetiva reabilitação da vítima. Antes de prestar socorro ao agredido, faz-se primordial evitar que o assédio se instale e suscite lesões a mesma. O combate à violência moral faz-se premente e deve ser observada em sua origem, mediante a comunhão do Estado, dos sindicatos, das empresas e dos trabalhadores com o escopo de elaborar medidas preventivas. 

Inicialmente, a prevenção do fenômeno deve ocorrer em âmbito coletivo. É preciso que os dirigentes de empresas, os políticos e os governantes mostrem-se sensíveis ao sofrimento dos trabalhadores e a este tema, pois somente a tomada de consciência coletiva e multidisciplinar em todos os níveis poderá apontar soluções.  

Aos representantes sindicais, cabe uma atuação mais concreta, como a prestação de assistência às vítimas e a realização de trabalho efetivo na coleta de provas, evitando quaisquer retaliações por parte dos acusados, e garantindo, sobretudo, a confidencialidade do procedimento. 

Quanto ao empregador, a este compete a implantação de mecanismos que possibilitassem aos agredidos a denúncia ao assédio de modo que houvesse a punição efetiva do agressor na empresa e a concomitante aplicação de medidas que estimulassem o bem-estar dos trabalhadores no ambiente de trabalho. 

No plano mundial, a instalação de sistemas de comunicação entre os diferentes países para a observância de métodos e medidas comuns, ou mesmo o seu compartilhamento, que visem ao socorro das vítimas seria de grande relevância internacional na propagação da conscientização acerca do assédio moral. 

 Em suma, para o enfrentamento do fenômeno, faz-se necessário um trabalho interdisciplinar, envolvendo médicos do trabalho, psiquiatras, psicólogos, assistente social, sociólogos, sindicalistas, advogados, trabalhadores e a sociedade, os quais, de forma conjunta e solidária com os representantes dos órgãos públicos, adotem mecanismos que atentem para o problema, com a imposição de limites ao poder diretivo do empregador, bem como a conscientização do fenômeno à população e a efetiva punição dos responsáveis pela violência em âmbito público e privado. 

Tutela Jurisdicional 

Tendo em vista que a Constituição Federal estabelece como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e os valores sociais relativos ao trabalho, na medida em que assegura a saúde como direito fundamental e coloca o trabalho como base da ordem social, o empregador, ao contratar o empregado, tem o dever de proporcionar condições de trabalho que não sejam incompatíveis com o seu direito à vida e à higidez física e mental e nem com a sua dignidade pessoal e profissional.  

O descumprimento, por parte do empregador, de tais obrigações caracteriza não apenas a violação das normas jurídicas como também o descumprimento de suas obrigações contratuais, o que pode ensejar uma ação de rescisão indireta do contrato de trabalho, eis que configurada a justa causa do empregador, nos termos do art. 483 da CLT, ou ainda – caso o contrato já tenha sido encerrado – uma ação pleiteando uma indenização por danos morais, em razão da conduta patronal, seja ela pelo assédio moral direito (interpessoal) ou indireto (organizacional). 

 

Foto: Freepik

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