Rádio Mais: Jane Salvador aborda os direitos previdenciários em casos de doença e acidente do trabalho

Os direitos previdenciários referentes a doenças ocupacionais e acidentes de trabalho estão entre as dúvidas recorrentes de trabalhadoras e trabalhadores. Um dos pontos mais importantes se refere à situação de empregados (as) que ficam com sequelas motivadas por essas ocorrências.

Em entrevista à Rádio Mais, a advogada Jane Salvador, sócia do escritório Gasam Advocacia, trouxe uma série de informações acerca dessa pauta. Jane destacou, por exemplo, o caso de trabalhadores (as) que, apesar das limitações, conseguem retomar ao trabalho – mesmo em outra função. Nessa situação, além do salário normal pago pela empresa, o (a) empregado (a) recebe o auxílio acidente, correspondente a 50% do salário de benefício.

O cenário muda quando a incapacidade se torna permanente. “Se não tem condições de seguir trabalhando, a pessoa passa a receber o auxílio por incapacidade permanente acidentário, referente a 100% do salário do benefício. Ela tem esse direito porque não poderá mais ascender na carreira nem buscar uma nova carreira que a remunere melhor”, explica a advogada.

Confira a entrevista completa de Jane, com outras informações sobre o tema: https://abre.ai/iLFu

O que fazer em caso de limbo previdenciário?

limbo previdenciário

Ficar afastado do trabalho por doença ou por lesão é sempre algo desagradável. Agora, imagine perder sua fonte de renda nessas circunstâncias. É o que acontece quando se cai no chamado limbo previdenciário.

Essa situação ocorre quando o (a) trabalhador (a) é liberado (a) pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a empresa empregadora alega que a pessoa ainda não está apta para retomar suas atividades profissionais. Ou seja, o segurado ou a segurada deixa de ter direito ao auxílio-doença, mas não volta a receber seu salário.

A seguir, vamos explicar como agir em casos de limbo previdenciário. O texto abaixo contou com o suporte da advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra. Confira!

Limbo previdenciário: o que diz a lei

Quando um empregado ou uma empregada fica incapacitado (a), a lei prevê que os primeiros 15 dias de afastamento devem ser pagos pelo empregador. Passado esse período, a responsabilidade por arcar com os salários é do INSS.

Entretanto, esse não é um direito automático: é preciso encaminhar requerimento junto à autarquia, que analisará se o benefício é cabível ou não. Em caso negativo, o segurado poderá entrar com recursos no próprio INSS ou apelar à Justiça.

Muitos tentam retornar ao trabalho para não ficar sem receber, mas acabam impedidos pela empresa. Nessa situação, o trabalhador ou a trabalhadora fica sem nenhum suporte financeiro.

Então, a dúvida é: quem deve arcar com essa despesa, a Previdência Social ou o empregador?

Hierarquia entre atestados no limbo previdenciáro

A legislação brasileira não é clara em relação ao limbo previdenciário. Tanto que tramita no Senado um projeto de lei para pacificar a matéria.

A jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST), porém, aponta que o parecer do INSS se sobrepõe aos demais. Além disso, a lei estabelece uma hierarquia entre os atestados médicos. Ela segue a seguinte ordem:

1º) Atestado assinado por médico do INSS;

2º) Atestado assinado por médico do trabalho;

3º) Atestado assinado por médico do SUS;

4º) Atestado assinado por médico particular do segurado.

Conforme a Súmula nº 15 do TST, a ordem deve ser respeitada para justificar a ausência do (a) empregado (a) por motivo de doença ou incapacidade. Dessa forma, fica claro que o atestado do perito do INSS é hierarquicamente superior aos demais.

Devo entrar com recurso no INSS ou contra a empresa?

Uma das opções do (a) trabalhador (a) quando o INSS nega um benefício é ingressar com recurso ordinário contra essa decisão. A medida deve ser interposta no prazo de 30 dias, contados a partir da comunicação sobre o indeferimento. Essa decisão exige uma análise criteriosa, para checar se o segurado preenche todos os requisitos para a concessão do auxílio.

Via de regra, é responsabilidade da empresa o pagamento de salários se o (a) empregado (a) receber alta previdenciária. Ela deve disponibilizar os meios adequados para o retorno do (a) funcionário (a) ou sua adaptação para outras funções até que a pessoa esteja apta a realizar novamente suas atividades habituais.

Se isso não acontecer, o (a) empregado (a) pode ajuizar uma reclamação trabalhista para voltar ao cargo. É uma situação relativamente comum, já que muitas empresas não respeitam a hierarquia dos atestados e ignoram o parecer do INSS. 

Como sair do limbo previdenciário

Para sair do limbo previdenciário, é preciso ingressar com uma ação judicial buscando receber os valores não pagos. Dependendo da situação, o segurado ainda pode ter direito a indenização por danos morais decorrentes do impedimento do retorno ao trabalho.

Como não há uma regra clara, deve-se analisar caso a caso. Se o pedido for indeferido também na Justiça, a empresa não tem a obrigação de pagar a indenização pelo dano. Assim, o (a) empregado (a) corre o risco de ser demitido (a).

Por isso, é recomendável guardar todos os documentos relativos à alta do INSS e à apresentação ao empregador dentro do prazo. Com a ajuda de um advogado especializado na área previdenciária, fica mais fácil obter o reconhecimento de sua capacidade ou não de voltar ao trabalho e garantir o recebimento dos devidos benefícios.

Além disso, em casos de limbo previdenciário, é muito importante a consulta conjunta entre advogado trabalhista e previdenciário para traçar a melhor estratégia de defesa e garantia dos direitos do trabalhador ou da trabalhadora.

Dúvidas sobre limbo previdenciário?

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Como pedir uma indenização por acidente de trabalho

Indenização por acidente de trabalho

Acidentes de trabalho e doenças ocupacionais são temas presentes na vida de boa parte dos trabalhadores. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Brasil é o 4º país com mais ocorrências desse tipo. São cerca de 700 mil acidentes por ano, com uma morte a cada 3h40min. Esses eventos também provocam graves sequelas, que prejudicam ou incapacitam os profissionais para a continuidade de suas atividades. Em situações assim, o empregado tem o direito de buscar uma indenização por acidente de trabalho. Mas você sabe como funciona esse processo?

Para responder essa dúvida, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai mostrar quais os temas envolvidos na indenização por acidente de trabalho. Também iremos explicar como o trabalhador deve proceder para pleitear esse direito. O texto a seguir contou com o suporte da advogada Juliana Loyola, sócia do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (BH), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

O que é um acidente de trabalho? 

Primeiramente, para entender o tema da indenização por acidente de trabalho, o empregado precisa conhecer o conceito desses eventos. De acordo com a Lei 8213/91 (artigo 19), toda ofensa à saúde do trabalhador ocorrida em razão do exercício da sua profissão pode ser considerada um acidente de trabalho. Isso inclui, por exemplo, doenças do corpo ou enfermidades psíquicas – como depressão e ansiedade.

O texto enquadra eventuais impactos que reduzam a capacidade de o profissional continuar exercendo suas funções, seja de forma temporária ou permanente, ou que causem a sua morte. As chamadas doenças ocupacionais – incluido Lesões por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbios Osteomoleculares Relacinados ao Trabalho (DORt), por exemplo – também são consideradas acidentes de trabalho. Além disso, o mesmo vale para os acidentes de trajeto, ocorridos quando o funcionário está se deslocando de casa para o trabalho ou vice-versa.

INSS e acidente de trabalho

Os eventos mencionados acima, dependendo do prejuízo causado à saúde do trabalhador, tornam-se passíveis de pedido de indenização por acidente de trabalho. Antes disso, entretanto, é importante destacar que o trabalhador acometido por acidente ou doença de trabalho fica sob resguardo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ou seja, esse é órgão responsável por pagar o auxílio-acidente em caso de afastamento prolongado e eventuais pensões por incapacidade permanente – ou por morte, no caso dos dependentes.

O empregador, contudo, pode ser responsabilizado civilmente pelo acidente de trabalho, de acordo com a Lei 10.406/2002 do Código Civil (CC). O texto do código estabelece que uma ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a alguém, ainda que exclusivamente moral, representa um ato ilícito. Isto é, quem a comete tem o dever de repará-la

É a partir disso que o acidente de trabalho pode gerar um pedido de indenização. “O cálculo de uma reparação desse tipo vai levar em conta a mensuração do dano sofrido pelo profissional. Será considerada, por exemplo, a extensão dos danos materiais, morais e estéticos”, explica a advogada Juliana Loyola, do escritório MP&C.  

A indenização por acidente de trabalho considera quais danos?

Um tema fundamental para entendermos o pedido de indenização trabalhista por acidente refere-se às categorias de dano consideradas nesse processo. As três principais, citadas pela advogada Juliana, são dano material, moral e estético. 

Dano material

O dano material engloba as perdas materiais tidas pela pessoa que sofre o acidente de trabalho. São itens mensuráveis economicamente, a partir de comprovantes de gastos com remédios e internações, por exemplo. Refere-se, quase sempre, aos eventuais custos que a pessoa teve com seu tratamento.

Por outro lado, cálculo também leva em consideração o que o profissional deixará de ganhar em razão do acidente. “Essa avaliação abrange uma série de critérios, como a idade da vítima. Um trabalhador jovem que fica incapacitado de exercer suas atividades de forma permanente, em tese, foi impedido de aproveitar mais oportunidades do que um profissional mais experiente”, compara Juliana.

Dano moral

Diferentemente do item anterior, o dano moral abrange questões de caráter psicológico e subjetivo. A dor, a tristeza, o abalo ou o desconforto emocional aos quais a vítima foi submetida são questões presumidas na indenização por acidente de trabalho.

Dano estético

Esse conceito inclui eventuais sequela causadas à estética do trabalhador que sofre um acidente. Cicatrizes ou problemas que afetem a fala ou a mobilidade da vítima são exemplos de danos estéticos. Vale destacar que os três tipos de danos são cumulativos. Ou seja, o cálculo da indenização considera a soma desses elementos, que o funcionário pode requerer no processo contra o empregador.

Como comprovar o acidente de trabalho para pedir a indenização?

O processo para pedido de indenização por acidente de trabalho, via de regra, começa no reconhecimento desse evento. E isso se dá por meio da geração da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O empregado deve expedir esse documento até, no máximo, um dia útil após a ocorrência.

Existem situações em que o empregador se nega a emitir a CAT, como forma de não assumir claramente a sua culpa pelo fato. Nesse caso, o próprio empregado pode preencher a comunicação. Basta que ele acesse o site do INSS. Sindicatos, familiares e até o médico que atendeu o profissional também podem elaborar o comunicado. A empresa que não emite a CAT no prazo corre o risco de pagar multa, de acordo com o Decreto nº 3.048/1999.

Perícia do INSS e salário-acidente

De posse da CAT, o trabalhador deve se encaminhar a um posto do INSS para realizar a perícia médica. Ali, o médico-perito irá comprovar o acidente de trabalho e determinar o período de afastamento do funcionário. Caso fique até 15 dias afastado da empresa, o trabalhador seguirá recebendo seu salário integral por parte da empresa. Entretanto, se o prazo for maior, ele passa a receber o auxílio-acidente, custeado pelo INSS.

Existe uma diferença importante entre o auxílio-doença e o auxílio-acidente. No caso do auxílio-acidente, o trabalhador tem direito a estabilidade de 12 meses quando receber alta. Ou seja, a empresa não pode demiti-lo pelo período de um ano. O prazo começa a contar no momento de seu retorno às atividades. Já o auxílio-doença não prevê esse benefício. 

Acidente de trabalho: como abrir um processo de indenização 

Em paralelo, o funcionário pode ingressar na justiça para requerer uma indenização por acidente de trabalho. Para isso, ele deve procurar um advogado trabalhista ou a assessoria jurídica do sindicato de sua categoria. O trabalhador deverá reunir os documentos que atestam a ocorrência – como CAT, perícia médica e demais comprovantes dos custos de tratamento.

No processo, o advogado irá propor um cálculo à justiça com base nos danos causados, no salário do trabalhador e numa previsão de seus rendimentos futuros. “Esse valor pode ser quitado de uma só vez ou transformado em uma pensão, com parcelas diluídas no tempo determinado pela justiça”, esclarece Juliana Loyola.

Vale ressaltar, contudo, que o juiz pode não acatar a proposta de forma integral. Ele pode estabelecer uma indenização inferior à pedida inicial. Isso é bastante comum quando há culpa compartilhada, por exemplo. Ou seja, caso o funcionário seja considerado corresponsável pelo acidente de trabalho.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).