Demissão por justa causa no setor bancário: quando acontece e como o trabalhador pode se defender

justa causa bancário

A demissão por justa causa é considerada a penalidade mais severa dentro da CLT. Ela retira do trabalhador quase todos os direitos de rescisão, deixando apenas o saldo de salário e as férias vencidas, se houver. Para os bancários, que atuam em um setor repleto de normas rígidas, regras de compliance e manuseio de informações sigilosas, a ameaça de uma justa causa costuma gerar muita preocupação.

Mas você sabe em quais situações um bancário pode ser demitido por justa causa? E, mais importante: o banco pode simplesmente alegar a falta grave ou precisa comprovar? Vamos detalhar cada ponto e mostrar como o trabalhador pode se proteger.

Ato de improbidade

No ambiente bancário, qualquer suspeita de fraude, desvio de dinheiro ou adulteração de documentos pode ser enquadrada como ato de improbidade. É um dos motivos mais citados para a justa causa.

Vale lembrar que não basta a simples acusação por parte do empregador. O banco precisa apresentar provas concretas – como auditorias, registros eletrônicos ou até decisão judicial. O trabalhador pode contestar a demissão na Justiça do Trabalho, especialmente se não houver comprovação suficiente.

Mau procedimento e conduta inadequada

Casos de assédio, ofensas graves a colegas ou clientes e outros comportamentos antiéticos entram aqui. Para que a justa causa se sustente, o banco precisa registrar a ocorrência de forma objetiva – seja em sindicância interna, seja em relatórios formais. O trabalhador, por sua vez, tem direito de se defender para refutar as acusações – especialmente se houver insuficiência de provas.

Desídia no desempenho das funções

No setor bancário, falhas repetidas em operações financeiras, atrasos constantes ou descumprimento de metas podem ser usados como argumento de desídia. O detalhe é que a lei exige reincidência. Ou seja: antes da justa causa, o banco normalmente precisa ter aplicado advertências ou suspensões. Se isso não aconteceu, a punição máxima pode ser revertida judicialmente.

Embriaguez em serviço

O uso de álcool ou drogas durante o expediente é falta grave, mas há um ponto sensível: o alcoolismo é reconhecido como doença pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Nesses casos, a jurisprudência tem entendido que o trabalhador deve ser encaminhado para tratamento, e não simplesmente demitido por justa causa.

Violação de segredo e descumprimento de normas de compliance

Vazar dados de clientes, compartilhar informações sigilosas ou ignorar protocolos de segurança pode fundamentar a dispensa. Porém, novamente, o banco precisa demonstrar o ato e seu prejuízo. Muitas vezes, falhas operacionais são confundidas com “quebra de sigilo”, o que abre espaço para contestação na Justiça.

Abandono de emprego

Caracterizado por mais de 30 dias consecutivos de ausência sem justificativa. É comum, no setor bancário, que o abandono seja alegado sem comunicação formal adequada. A lei exige que o banco convoque o trabalhador, notificando-o para retornar. Se isso não aconteceu, a justa causa pode ser considerada ilegal.

Como os bancos precisam comprovar a justa causa?

A regra é clara: o empregador tem o dever de provar a falta grave. Não basta alegar. Advertências documentadas, sindicâncias internas, comunicações oficiais e até testemunhas podem ser usadas. A ausência desse conjunto de provas abre espaço para reversão da justa causa em juízo.

Como o bancário pode contestar uma justa causa?

O bancário tem amplo direito ao contraditório. E há três caminhos principais para buscar a sua defesa:

  • Procurar imediatamente o sindicato da categoria, que pode intermediar o caso e oferecer apoio jurídico.
  • Reunir documentos e registros que mostrem a ausência de falta grave ou a desproporcionalidade da punição.
  • Ingressar com ação trabalhista, pedindo a reversão da justa causa para demissão sem justa causa – recuperando direitos como aviso prévio, multa de 40% do FGTS, saque do fundo e seguro-desemprego.

A importância do sindicato e do apoio jurídico especializado

O setor bancário é historicamente organizado, e os sindicatos têm grande força na defesa dos trabalhadores. Sempre que houver dúvida sobre uma justa causa, o primeiro passo deve ser buscar esse apoio. Além disso, contar com um advogado trabalhista especializado faz diferença: muitas decisões judiciais reconhecem abusos patronais e revertem a justa causa, garantindo os direitos do bancário.

Se você, bancário ou bancária, está passando por uma situação semelhante, não fique em silêncio. Procure orientação especializada. Um advogado trabalhista pode ser o aliado decisivo para reverter a situação e garantir que seus direitos sejam respeitados.

Em caso de dúvidas, entre em contato com um de nossos escritórios pelos links de WhatsApp ao lado.

MG Record: Gabriel Feliciano cita as violações trabalhistas que podem decorrer em razão do fechamento de agência bancárias

As mudanças no setor bancário seguem trazendo prejuízos aos trabalhadores. Um exemplo disso é o fechamento de agências. Em Minas Gerais, cerca de 20 estabelecimentos bancários foram fechados em 2024. O resultado é o aumento do desemprego e da sobrecarga para os empregados que permanecem nas instituições financeiras.

Em entrevista ao telejornal MG Record, o advogado Gabriel Feliciano, do MP&C Advocacia, enumerou alguns dos prejuízos trabalhistas acarretados por esse movimento dos bancos. Feliciano ressaltou a importância de os bancários procurarem o apoio dos sindicatos para receberem orientações e suporte em face desse cenário.

Confira a participação do advogado:

Alteração contratual lesiva

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Adeodato José Alberto Batista Tavares, advogado do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam) 

Grande dúvida que se manifesta quando se pensa sobre os direitos que o empregado detém frente ao empregador, refere-se aos limites que este possui de alterar as condições contratuais que conduzem a relação empregatícia. Isso se deve à compreensão de que, na medida em que o empregado possui seus direitos e obrigações contratuais, o empregador possui certos poderes que regulam o vínculo entre os polos do contrato. 

Assim ocorre pela interpretação da posição hierárquica do empregador, que representa no cotidiano da empresa àquele que tem o papel de gerir, organizar, controlar e disciplinar, condição conhecida como o poder de mando e gestão. Detém o patrão o direito de gerir os contornos da prestação de serviços, inclusive no que envolve as garantias dos empregados.  

Todavia, o exercício de tal poder pelo empregador pode, em algumas ocasiões, extrapolar seus limites e atingir os direitos de seus empregados. Portanto, não há dúvidas de que o empregador deve respeitar certos limites na atuação como gestor do negócio.  

Um dos limites que devem ser respeitados são os direitos preexistentes à pretensa alteração das condições de trabalho, isto é, direitos adquiridos durante a contratação ou mesmo no curso do contrato, incorporados ao patrimônio jurídico do empregado.  

Quando o direito adquirido, cujo exercício se dá segundo a vontade de seu detentor, é desrespeitado por aquele que deveria estar obrigado a sua observância, surge a possibilidade de seu cumprimento ser exigível pela via judicial.  

Exemplificativamente quanto a profissão dos empregados em estabelecimentos bancários do Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, é notório o caso do direito adquirido à jornada de 6 (seis) horas diárias, advindo de normas empresariais da década de 1990, ou seja, de regulamentos internos. 

Para os bancários de tais banco, desde que admitidos antes ou durante a vigência de tais normas, a carga horária diária de 6 (seis) horas deveria ser respeitada, mesmo para os cargos de gerência, o que, todavia, não ocorre voluntariamente. 

Assim, inúmeras demandas judiciais foram ajuizadas com tal objeto, sendo que grande parte da jurisprudência garante a proteção do direito adquirido dos trabalhadores, de modo que as empresas citadas são condenadas ao pagamento das horas excedentes à 6ª (sexta) diárias e 30ª (trigésima) semanal, as conhecidas 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas extras. 

Esse é apenas um dos inúmeros casos de proteção ao direito adquirido dos empregados, frente a uma possível alteração lesiva do contrato.  

No caso do direito adquirido pelo empregado, fica muito claro a impossibilidade de o empregador reduzir referidos direitos. Entretanto, não só neste caso os limites ao poder do empregador operam. 

Temos, também para os empregados do Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, ou para aqueles empregados originariamente contratados por bancos públicos, sucedidos por instituições privadas, a possibilidade de ser desrespeitado o direito que surge a partir da previsão do edital do concurso de ingresso na empresa. 

Assim, também pode ser considerada alteração contratual lesiva, não permitida ao empregador, inobservância dos direitos e condições previstos no edital de concurso público. 

Ainda para os empregados originariamente contratados por bancos públicos, sucedidos por privados, há que se observar os direitos de proibição da dispensa sem justa causa e sem processo administrativo válido, pois são direitos adquiridos pelas condições do contrato de trabalho na época da contratação. 

Outro caso relevante ocorre quando se pretende transferir o empregado do local de prestação de serviços, isto é, quando o funcionário contrato para trabalhar em uma determinada cidade é comunicado sobre a intenção do patrão de transferi-lo para outra. 

Nesta hipótese, tanto a lei, como o entendimento dos tribunais trabalhistas, compartilham do entendimento de que é necessário o consentimento do empregado para que a transferência seja válida.  

Outra circunstância de alteração contratual que pode gerar dúvidas se dá quando o patrão pretende alterar o horário de trabalho do empregado, situação em que o trabalhador também deve ser consultado se concorda, ou não, com a alteração pretendida, caso não tenha sido prevista a alteração de turno no contrato de trabalho. Em casos onde não houve a concordância do empregado, a jurisprudência trabalhista posicionou-se no sentido de ser ilícita a modificação. 

Ainda, outro exemplo que podemos levantar, são casos em que nas tratativas da contratação do empregado alguma condição é prometida, o que faz surgir uma expectativa, que deve ser preservada.    

Nesses casos, o posicionamento dos tribunais trabalhistas tem sido no sentido de que, caso o empregado contratado não tenha garantida as promessas realizadas na negociação da contratação, restariam descumpridos princípios que regem o contrato de trabalho, que garante que as obrigações criadas em momento anterior à contratação também devem ser respeitadas, por comporem a base que fez surgir a relação de emprego.  

Dessa forma, com o descumprimento da promessa, entende-se que o abalo gerado para o empregado corresponde a uma alteração lesiva ao contrato firmado com o patrão, que faltou com o dever assumido. 

Estes exemplos são somente alguns dos que podem ocorrer no cotidiano do contrato de trabalho. Diversas outras circunstâncias podem ser consideradas alterações legalmente proibidas às empresas. De tal forma, e considerando que as condições de resistência dos trabalhadores às alterações prejudiciais de seus contratos são limitadas dentro da relação privada entre empregado e patrão, resta recorrer à esfera judicial. 

A análise jurídica adequada poderá verificar as circunstâncias e orientar quanto as possíveis soluções para o problema, tanto na possibilidade de tratativas diretamente com a empresa, ou seja, na esfera administrativa, quanto também na avaliação das possibilidades de medidas judiciais cabíveis. 

Assim, não sendo possível reparar a violação sofrida administrativamente, isto é, diretamente com a empresa, o ajuizamento de ação trabalhista pode servir para garantir a permanência do contrato de trabalho nos termos mais favoráveis aos direitos do empregado. 

Foto: Freepix

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