Demissões de jornalistas: quais direitos são sonegados pelas empresas?

demissões de jornalistas

O mês de abril foi de apreensão entre os jornalistas da rede Globo. Dezenas de profissionais do maior grupo de comunicação da América Latina foram dispensados — alguns com mais de 30 anos de casa.

Demissões em massa não são incomuns em empresas jornalísticas. O que surpreende, muitas vezes, são as batalhas judiciais que resultam delas, pois nem sempre os direitos dos trabalhadores são devidamente pagos.

Mas quais são esses direitos? E como garanti-los?

A advogada Marina Lacerda, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C Advocacia), de Belo Horizonte, explica o que os jornalistas podem fazer nessa situação. Confira!

Demissões de jornalistas: As dispensas na Globo

No caso da rede Globo, o número de cortes, mesmo que expressivo, não configura demissão coletiva. Isso porque nem todos os profissionais foram dispensados pelo mesmo motivo[1] . Dessa forma, devem ser respeitadas as regras de demissão individual sem justa causa.

Em algumas situações, a empresa adota um incentivo concedido a trabalhadores com pelo menos 10 anos de vínculo no momento da dispensa.

É algo semelhante a um PDV (Plano de Demissão Voluntária) — a diferença é que não há pedido de desligamento por parte do funcionário. O valor equivale a um salário corrente por ano de trabalho.

Demissões de jornalistas: pesos e medidas

O problema é que a Globo só fez esse acordo com alguns profissionais, cujos salários eram altos e com os quais deseja manter um bom relacionamento. Para outros, geralmente ligados ao setor operacional, a realidade é outra.

Marina Lacerda cita o exemplo de um ex-funcionário que recebeu R$ 40 mil de rescisão. Entretanto, devido ao seu tempo de casa (mais de 30 anos), o montante deveria ficar em cerca de R$ 187 mil.

O pagamento é estipulado arbitrariamente, sem explicações sobre o valor. “Outras empresas, como a Caixa Econômica Federal, mostram a discriminação na indenização”, compara Marina. 

Jurisprudência: respeito à individualidade

No caso de rescisões desequilibradas, a Justiça do Trabalho analisa cada caso individualmente. Entretanto, com praxe, os juízes tendem a conceder o pagamento da diferença de valores quando a situação é claramente discrepante.

A decisão leva em conta não apenas a CLT e as normas coletivas, mas o próprio regimento da empresa – no caso da Globo.

Rescisões de jornalistas: o que pode ser pedido?

É comum encontrar diferentes direitos sonegados aos jornalistas na hora da rescisão. E isso independe da empresa. Confira alguns dos mais frequentes:

Horas extras

Segundo o artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada dos jornalistas é de até 5 horas diárias, ou 30 horas semanais[2] . Passando disso, o profissional tem direito a receber hora extra.

Há exceções, claro. O artigo 306 da CLT lista uma série de cargos (todos relacionados a funções de chefia) que só ganham horas extras se trabalharem mais de 8 horas por dia ou 44 horas por semana, como um empregado comum.

A Globo, por exemplo, não tinha o registro do ponto dos funcionários até meados de 2020. Ele só apareceu nos processos, em data pretérita. O resultado é o pagamento incorreto das horas extras, já que elas nunca foram registradas. 

Acúmulo e desvio de função

Uma situação recorrente em redações jornalísticas, e que também foi verificada nos casos defendidos pelo escritório MP&C Advocacia, é o acúmulo de função. Isso acontece quando o profissional é contratado para uma determinada atividade, mas realiza outras além dela.

Essa situação não deve ser confundida com o desvio de função, que é quando o funcionário deixa de fazer a atividade para o qual foi contratado para se envolver em outras tarefas. Seja por acúmulo, seja por desvio, o salário deve ser condizente com as novas atribuições.

Assédio moral

Um dos aspectos mais difíceis de verificar em litígios trabalhistas é se houve ou não assédio moral, pois envolve a exposição do trabalhador a situações constrangedoras e humilhantes.

“Há clientes que identificaram um superior que agia como assediador moral, na forma de tratamento, para que cumprissem uma jornada além do que deveriam. Mas isso é pontual. Tem uma vinculação íntima”, explica Marina Lacerda.

Demissões de jornalistas: o que deve ser analisado em uma ação?

Antes de entrar com uma ação judicial, os jornalistas precisam avaliar o que diz a CLT e o que aborda a convenção coletiva da categoria (que, como vimos, tem um regime diferenciado) para verificar se houve descumprimento de acordos ou cláusulas estabelecidas.

O prazo prescricional é limitado. A partir do dia da demissão, o profissional tem dois anos para ingressar com a ação.

Além disso, só é possível reivindicar direitos referentes aos últimos cinco anos. Ou seja: horas extras e outros direitos sonegados anteriores a esse período não podem ser cobrados.

Os jornalistas também têm direito a benefícios previstos pela CLT, como férias vencidas ou proporcionais acrescidas de ⅓, multa de 40% sobre  o FGTS e 13º proporcional.

Dúvidas sobre direitos dos jornalistas?

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Quais as diferenças entre teletrabalho e home office

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Os termos teletrabalho e home office tornaram-se parte do vocabulário de uma grande fatia de profissionais desde que a pandemia se iniciou no Brasil, em março de 2020. Apesar do destaque recente, essas modalidades não são exatamente novas. Seus conceitos já existem na legislação brasileira há bastante tempo. A seguir, #DQT explica um pouco mais sobre as características e diferenças entre teletrabalho e home office.  

Teletrabalho e home office são a mesma coisa?

Não. Ao contrário do que muitos pensam, ambos não são sinônimos. O termo teletrabalho também não é a tradução para a expressão home office – que significa “escritório em casa” em inglês. Esses conceitos têm diferenças entre si. Enquanto o teletrabalho não deixa de ser uma espécie de home office, nem todo home office, por sua vez, é um tipo de teletrabalho. A gente detalha a seguir. 

O que é teletrabalho

Para começar, vamos dar uma olhada na definição de teletrabalho trazida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT). Segundo ela, esse termo se refere à forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção, que permita separação física e use tecnologias facilitadoras de comunicação. Complicado? Dá para simplificar.  

O teletrabalho, porquanto, nada mais é do que poder realizar seu serviço fora do ambiente da empresa, utilizando tecnologias de informação e comunicação para se manter vinculado ao empregador. A mais comum delas, claro, é a internet. Além disso, outro ponto importante é que o teletrabalho não pode ser classificado como trabalho externo. Ou seja, não precisa ser realizado dentro de casa, mas em qualquer lugar escolhido pelo próprio empregado. 

Qual a diferença para o home office

O home office, por sua vez, se caracteriza quando o trabalho é feito remotamente de forma eventual. Melhor dizendo, ele é uma solução para casos emergenciais. Isso explica a sua utilização extensa na pandemia, em razão da necessidade de distanciamento social. O home office não depende, portanto, das tecnologias de comunicação. Por isso, ele nem sempre é considerado teletrabalho. Você pode ser uma costureira atuando em home office, por exemplo.  

Além de tudo, outra característica do home office é a flexibilização. Dessa maneira, muitos empregadores permitem que os funcionários alternem suas rotinas entre atuar na empresa ou em casa ao longo da semana. Assim sendo, o home office não precisa constar no contrato de trabalho ou em um aditivo, porque é algo estipulado pela política interna de cada empresa. 

O home office, à vista disso, passa a ser considerado teletrabalho quando utilizar tecnologias de informação e comunicação, tonar-se permanente e se diferenciar de qualquer hipótese de trabalho externo. 

Teletrabalho e home office: diferença nos direitos trabalhistas

Nesse rumo, desde 2011 o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que o trabalho realizado nas dependências da empresa e aquele feito a distância têm o mesmo valor. Isso quer dizer, se o teletrabalhador possuir contrato assinado com o empregador e ambas as partes seguirem as definições de vínculo empregatício (como cumprimento de horários, férias, etc.).  

O mais importante, todavia, é que tanto o trabalhador quanto a empresa concordem com a modalidade. A decisão deve ser registrada por meio de um contrato de trabalho ou aditivo (uma complementação ao contrato inicial). Esse complemento deve dizer expressamente que o regime definido será de teletrabalho. Ademais, também devem ser especificadas quais relações de atividades o empregado deverá realizar.  

Quem paga as despesas do teletrabalho?

Os artigos 75-A a 75-E da CLT, por sua vez, incluídos com a Reforma Trabalhista, em 2017, determinam que o teletrabalhador é quem atua a maior parte do tempo fora das dependências da empresa, utilizando tecnologias de informação e de comunicação para se conectar com o empregador. Eventuais despesas, consertos ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária para esse fim, então, devem estar descritas no contrato escrito. Além do mais, a lei estipula que esses custos serão totalmente pagos pelo empregador. 

A empresa pode exigir que o profissional mude do teletrabalho para o regime presencial?

Caso a empresa queira mudar, contudo, o regime de teletrabalho para presencial, o funcionário deve ser avisado com 15 dias de antecedência. Esse é o tempo necessário para a transição. Igualmente, também deve ser assinado um novo aditivo contratual, estipulando a mudança. 

Isto significa que o empregador não pode simplesmente alterar a modalidade do trabalho sem justificativa, de forma que prejudique ou castigue o trabalhador. O judiciário, no que lhe respeita, pode anular essa alteração se a considerar injusta (artigo 468 da CLT). 

As empresas vão abandonar o home office depois da pandemia?

Cabe lembrar, por fim, que o teletrabalho e o home office foram adotados por muitas empresas para evitar a exposição dos funcionários ao coronavírus. Há gestores que enxergaram vantagens nessa modalidade – seja para as organizações, seja para as equipes. Assim, muitas empresas cogitam seguir com modelos de home office e teletrabalho após o fim da pandemia. A decisão, nesse caso, será tomada pelo empregador, conforme for a produtividade e os interesses da empresa. 

Em situações específicas, portanto, o trabalhador poderá solicitar uma análise jurídica para averiguar se pode requisitar a manutenção do regime. Ou seja, em contato com um advogado, é possível verificar possíveis soluções, seja em um diálogo com a empresa ou por meio da justiça do trabalho. 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato. #DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Foto: Freepik

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