Dispensa discriminatória: TRT4-RS determina reintegração de bancário com câncer demitido pelo Itaú

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O Tribunal do Trabalho da 4ª Região (TRT4-RS) determinou a reintegração de um funcionário do Itaú Unibanco que havia sido demitido após ser diagnosticado com câncer. A decisão, proferida em 9 de julho, reconheceu que a dispensa foi discriminatória, já que o empregado estava em tratamento médico e a empresa tinha ciência do seu estado de saúde. Segundo a decisão judicial, a demissão foi considerada injusta e baseada na condição de saúde do trabalhador.

Representado pelo advogado Nasser Allan, do Gasam Advocacia, o funcionário havia sido contratado em 2000. A demissão sem justa causa ocorreu em abril de 2024, logo após o retorno de uma licença médica para tratamento de um carcinoma renal. A Justiça ordenou que o banco reintegre o empregado ao seu posto, com todos os salários e benefícios, como plano de saúde e previdência complementar.

Essa decisão é um importante lembrete sobre a importância de proteger os direitos dos trabalhadores, especialmente em situações de vulnerabilidade devido a condições de saúde. A reintegração não só garante a segurança financeira do trabalhador, mas também reafirma o compromisso com a justiça e igualdade no ambiente de trabalho.

Decisão do TST reforça direito de bancária a receber intervalo da mulher como hora extra

Decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco Bradesco deverá pagar a uma gerente o acréscimo de 15 minutos do chamado “intervalo da mulher” como parte da prestação de horas extras, independentemente da duração da prorrogação do expediente. O caso é anterior à revogação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista de 2017 e, portanto, seguiu a jurisprudência anterior do próprio TST.

A funcionária afirmou que nunca usufruiu do benefício e pediu o acréscimo do tempo ao pagamento de horas extras. O pedido foi deferido em primeiro grau, mas revisto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

A advogada Clareana de Moura, que atuou no caso pelo escritório Mauro Menezes & Advogados, afirma que a decisão em segunda instância foi no sentido de que a prorrogação laboral por poucos minutos não caracterizaria desgaste considerável à fisiologia da mulher, limitando o referido pagamento quando a prorrogação da jornada ocorresse em período superior a 30 minutos. A Corte Superior reformou o julgado e ratificou o entendimento jurisprudencial de que o intervalo da mulher, para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, independentemente da duração da sobrejornada exercida.

Moura afirma que o acórdão regional resulta em violação ao disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

“Vale ressaltar que, assim como a pausa legal para repouso e alimentação, o intervalo do artigo 384 da CLT é norma indisponível referente à saúde e à proteção do trabalho da mulher, o qual está inserido em um contexto de exercício de múltiplas jornadas de trabalho e da precarização da vida decorrente da desigualdade de gênero, de modo que a sua flexibilização, nos termos adotados pelo Tribunal Regional, desvirtua o sentido das garantias consolidadas no direito trabalhista brasileiro”, diz a advogada.

O advogado Ricardo Nunes Mendonça, do escritório GASAM Advocacia, afirma que a decisão do TST restabeleceu o direito da trabalhadora e corrigiu equívoco interpretativo do TRT do Paraná. “A garantia do direito às horas extras pela supressão do intervalo da mulher apenas quando houvesse mais de 30 minutos de labor suplementar, como havia decidido o Regional, significava verdadeira usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional, na medida em que criava limite objetivo à garantia da vantagem que jamais existiu no texto de lei.”