CNT: Maria Vitória Costaldello comenta decisão que flexibilizou jornada a uma bancária com filho autista

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu decisão favorável a uma bancária para que ela trabalhe em casa, de modo que possa cuidar de filho que apresenta grave doença neurológica. A decisão pode ser importante para servir como referência, pois beneficia trabalhadores e, em especial, as crianças autistas e com deficiência.

Em entrevista à Rede CNT, a advogada Maria Vitória Costaldello Ferreira, mestre em Direitos Humanos e Democracia e integrante do Gasam Adovacia, ressaltou que os servidores públicos federai já possuem uma legislação nesse sentido. A norma assegura a redução de jornada de trabalho para mães, pais ou responsáveis por entes queridos que necessitam de cuidados especiai.

Na iniciativa privada, embora não haja ainda artigo sobre o tema na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Justiça vem aplicando, analogicamente, o que está previsto no setor público federal.

Confira a participação de Maria Vitória:

Decisão do TST reforça direito de bancária a receber intervalo da mulher como hora extra

Decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o Banco Bradesco deverá pagar a uma gerente o acréscimo de 15 minutos do chamado “intervalo da mulher” como parte da prestação de horas extras, independentemente da duração da prorrogação do expediente. O caso é anterior à revogação do artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista de 2017 e, portanto, seguiu a jurisprudência anterior do próprio TST.

A funcionária afirmou que nunca usufruiu do benefício e pediu o acréscimo do tempo ao pagamento de horas extras. O pedido foi deferido em primeiro grau, mas revisto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.

A advogada Clareana de Moura, que atuou no caso pelo escritório Mauro Menezes & Advogados, afirma que a decisão em segunda instância foi no sentido de que a prorrogação laboral por poucos minutos não caracterizaria desgaste considerável à fisiologia da mulher, limitando o referido pagamento quando a prorrogação da jornada ocorresse em período superior a 30 minutos. A Corte Superior reformou o julgado e ratificou o entendimento jurisprudencial de que o intervalo da mulher, para ser usufruído, tem como condição apenas a prestação de horas extraordinárias, independentemente da duração da sobrejornada exercida.

Moura afirma que o acórdão regional resulta em violação ao disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

“Vale ressaltar que, assim como a pausa legal para repouso e alimentação, o intervalo do artigo 384 da CLT é norma indisponível referente à saúde e à proteção do trabalho da mulher, o qual está inserido em um contexto de exercício de múltiplas jornadas de trabalho e da precarização da vida decorrente da desigualdade de gênero, de modo que a sua flexibilização, nos termos adotados pelo Tribunal Regional, desvirtua o sentido das garantias consolidadas no direito trabalhista brasileiro”, diz a advogada.

O advogado Ricardo Nunes Mendonça, do escritório GASAM Advocacia, afirma que a decisão do TST restabeleceu o direito da trabalhadora e corrigiu equívoco interpretativo do TRT do Paraná. “A garantia do direito às horas extras pela supressão do intervalo da mulher apenas quando houvesse mais de 30 minutos de labor suplementar, como havia decidido o Regional, significava verdadeira usurpação de competência legislativa do Congresso Nacional, na medida em que criava limite objetivo à garantia da vantagem que jamais existiu no texto de lei.”

Entenda como a nova regra das horas extras beneficia a classe trabalhadora

Desde o último dia 20 de março, as horas extras incorporadas ao descanso semanal remunerado passaram a fazer parte do cálculo de benefícios como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A decisão sobre a nova regra das horas extras foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

Com a alteração, os trabalhadores com carteira assinada foram beneficiados, à medida que poderão ganhar um valor um pouco mais elevado no que tange às verbas trabalhistas. Cabe lembrar que o descanso semanal remunerado corresponde a um período de 24 horas consecutivas (geralmente, exercido aos domingos). A seguir, explicamos um pouco mais sobre a mudança, com o suporte da advogada Lenara Moreira, do escritório Gasam Advocacia.

Nova regra das horas extras: Exemplo prático

Se um trabalhador ganha R$ 2,2 mil por mês para trabalhar de segunda a sábado, o salário-hora é de R$ 10. Nesse caso, se ele fizer uma hora extra diária, receberá por ela o valor de R$ 15 (R$ 10 + 50% previsto em lei). Somando os seis dias da semana, o valor total alcançaria a soma de R$ 105 – R$ 90 pelas horas extras dos seis dias da semana mais acréscimo de R$ 15 relativo ao descanso remunerado do domingo. Com a nova regra das horas extras, justamente esses R$ 15 pagos aos domingos passarão a ser computados no cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS.

Decisão não vale para processos em andamento

A decisão recente do TST alterou o entendimento adotado anteriormente pela Justiça do Trabalho, segundo o qual as horas extras incorporadas ao descanso semanal não deveriam integrar o cálculo das verbas trabalhistas para não gerar pagamento em duplicidade. Uma ressalva a ser destacada é que a nova resolução não vale para processos trabalhistas que estão em andamento, estando em vigor apenas para as ações ajuizadas a partir de 20 de março deste ano.

Regras gerais das horas extras

De modo geral, o que são as horas extras? Basicamente, constituem um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para estender em comum acordo a jornada para além do período determinado pelo contrato de trabalho.

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Dessa forma, qualquer período de tempo que superar esse limite deverá ser considerado como hora extra. Conforme o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de no máximo 2 horas diárias.

Essa previsão está em lei, de forma que não há necessidade de acordo coletivo ou previsão contratual. Algumas empresas adotam as horas extras como regra, ao passo que outras até as proíbem para não aumentar a folha de pagamento.

Bancários: 7ª e 8ª horas trabalhadas

No caso dos bancários, a CLT estabelece como direito da categoria uma jornada de trabalho especial que corresponde a 6 horas por dia. Como justificativa, são levadas em conta as condições estressantes a que os empregados das instituições financeiras são submetidos no dia-a-dia.

Entretanto, aqueles (as) empregados (as) que ocupam cargos de confiança devem cumprir jornadas de até 8 horas diárias. O problema é que muitas instituições bancárias registram bancários que atuam em funções técnicas como se trabalhassem em cargos de confiança. Ou seja, uma tentativa de não pagar a sétima e a oitava horas como hora extra.

Contudo, a Justiça do Trabalho não vem aceitando esse procedimento e, como resultado, tem determinado aos bancos o pagamento de indenizações aos bancários. Vale ressaltar que apenas têm direito a receber a sétima e a oitava hora trabalhadas os bancários que desempenham funções técnicas. Ou seja, aqueles que não exercem cargos de confiança, como fiscalização ou chefia.

Cargos técnicos e a jornada bancária

Assim, os que podem reivindicá-las estão enquadrados como chefes de serviço, supervisores, gerentes de contas, coordenadores, especialistas, analistas, assistentes, programadores, caixas, assistentes de gerente, gerentes de contas e gerentes de relacionamento, entre outros cargos.

Os bancários que se encontram nessa situação podem – e devem – ingressar na Justiça para o recebimento da sétima e da oitava hora (contabilizadas como horas extras). Se for esse o seu caso, entre em contato com um advogado trabalhista para receber seus direitos.

Dúvidas sobre a nova regra das horas extras?

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Jornada bancária: estratégia para ações sobre sétima e oitava horas

Ação sobre sétima e oitava horas

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O Banco do Brasil encerrou seu programa de demissão voluntária (PDV) no dia 5 de fevereiro, com uma adesão de mais de 5.500 servidores. A partir de agora, muitos deles devem buscar a justiça trabalhista para reclamar benefícios não cobertos pelo valor do acordo. Trata-se de um direito resguardado pela lei a todos os funcionários que deixaram a empresa. Entre esses benefícios sonegados, as ações sobre sétima e oitava horas devem ter destaque. 

A questão dos cargos comissionados é uma pauta constante nas assessorias jurídicas dos sindicatos. E as ações coletivas relativas a esse tema têm um peso fundamental para o sucesso dos pleitos. A seguir, a seção DQT! (Direito de Quem Trabalha) explica como funciona o direito relativo à sétima e à oitava hora dos bancários. Além disso, você também vai saber qual a melhor estratégia para esse tipo de processo. 

Jornada de trabalho especial dos bancários

Em primeiro lugar, a gente faz um rápido resumo sobre a jornada de trabalho dos bancários. De acordo com o artigo 224 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), o turno de trabalho dos bancários é de seis horas diárias. A exceção fica por conta dos cargos comissionados – também conhecidos como funções gratificadas.

Por exercerem atividades diferenciadas na estrutura dos bancos, os profissionais assim classificados têm uma jornada de oito horas. Essas duas horas a mais são as sétima e oitava horas. Eles recebem uma compensação de 55% sobre o valor do salário referente à importância do cargo e à jornada estendida.

Distorções dos cargos comissionados

O problema começa quando os bancos distorcem o uso dos cargos comissionados. Muitas instituições afrouxaram os critérios de criação dessas funções. O intuito disso é ampliar a jornada de trabalho. Além disso, essa prática tem um efeito direto no pagamento das horas extras. E aqui cresce a importância das ações sobre sétima e oitava horas como canal de compensação.

Redefinição das horas extras

Outro ponto importante foi a convenção coletiva de trabalho, firmada entre a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), em setembro de 2018. Pelo acordo, as horas extras para cargos de comissionamento só passam a valer a partir da oitava hora. Ou seja, os valores devidos pela sétima e oitava já estariam contemplados na gratificação de função.

Por exemplo: um servidor do Banco do Brasil que exercia função gratificada, com salário base de R$ 5 mil. Ele tinha direito, ainda, a 55% a mais pelo cargo de confiança – algo em torno de R$ 2.750. Ao todo, os seus vencimentos mensais ficavam por volta de R$ 7.750. Digamos que, em um determinado mês, o servidor teria direito a receber R$ 3 mil em horas extras. A partir do acordo de setembro de 2018, o banco passou a descontar a gratificação de função desse valor. O acréscimo pelas horas extras ficaria em apenas R$ 250,00 (3.000 – 2.750). Dessa forma, isso poderia descaracterizar as sétima e oitava horas.

Ações coletivas para 7ª e 8ª horas

Com o intuito de manter a jornada especial dos bancários, os sindicatos conquistaram um prazo de carência de três meses para que a medida entrasse em vigor. Ou seja, a decisão vigorou a partir de 1ª de dezembro de 2018. Assim, criou-se uma janela entre setembro e novembro daquele ano. Nesse período, muitos sindicatos elaboraram ações coletivas de trabalho visando à compensação das horas extras realizadas no período das sétima e oitava horas.

Em Curitiba (PR), por exemplo, os sindicatos moveram 800 processos desse tipo contra diferentes bancos. “Nas ações judiciais, a gente rediscute o direito dos bancários e bancárias à jornada especial de seis horas e os desdobramentos disso no pagamento das horas extras”, explica o advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Nasser traz uma explicação completa sobre o tema neste vídeo, publicado no canal do Instituto Declatra.

PDV do Banco do Brasil: ações sobre sétima e oitava horas

As ações coletivas representam todos os funcionários ligados aos sindicatos bancários. Além disso, essa modalidade tem uma maior chance de vitória e da obtenção de valores maiores. Isso porque as causas individuais podem sofrer a ação do chamado fator redutor. Em outras palavras, os valores a serem recebidos podem diminuir em até 75% do pedido inicial. Há casos em que ação sobre sétima e oitava horas resulta em valores irrisórios ou zero. Depende, acima de tudo, do valor da gratificação de função recebida pelo empregado ou empregada.

Dessa forma, a melhor estratégia para ações sobre sétima e oitava horas para quem está saindo no PDV do Banco do Brasil é consultar o sindicato da sua região. Caso haja uma ação coletiva tramitando, a orientação é para esperar o seu desenrolar. A ação individual contra o banco pode ser adotada caso não haja um processo coletivo. Ou mesmo se ação conjunta não obteve êxito na justiça do trabalho. Ou seja, a melhor indicação é buscar o contato do seu sindicato para averiguar em qual cenário você se encaixa. 

DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auche, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira & Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Entre em contato.


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