Como entrar com uma ação trabalhista na Justiça

O Brasil é um dos países que registram maior quantidade de ações em tramitação na Justiça do Trabalho. A explicação é a falta de empenho da classe empresarial no cumprimento do que determina a legislação trabalhista, que visa proteger a classe trabalhadora. Essa distorção leva milhares de pessoas a buscarem judicialmente eventuais direitos que lhe tenham sido sonegados ao longo do contrato de trabalho. Mas como entrar com uma ação trabalhista?

Conheça aqui os principais pontos que devem ser levados em conta para ajuizar uma reclamação na Justiça do Trabalho. O texto a seguir contou com o suporte do advogado Allan Luiz da Silva, do escritório MP&C Advocacia, de Belo Horizonte.

Ação trabalhista: atenção para os prazos

Um fator importante e que deve ser considerado é o prazo para ingressar na Justiça em busca de seus direitos. Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador ou a trabalhadora tem até dois anos para dar início ao processo (é o que se chama de “prescrição bienal”).

O detalhe é que esse prazo só começa a fluir um dia após a assinatura da rescisão de contrato. Isso valendo para qualquer modalidade de desligamento, incluindo dispensa com ou sem justa causa. E se o empregado ou empregada tiver cumprido aviso prévio (geralmente, com duração de um mês)? Neste caso, o período de dois anos passa a fluir um dia depois do término do cumprimento do aviso prévio.

Qual o período de análise dos direitos sonegados

O prazo de prescrição de direitos não é o único a ser levado em consideração. É preciso prestar atenção também ao período do contrato de trabalho que deverá ser avaliado para averiguação de direitos sonegados do empregado. Esse prazo corresponde aos cinco anos anteriores à data de ingresso formal da reclamatória trabalhista (é o que se denomina “prescrição qüinqüenal”).

Mas, atenção: essa regra não vale para categorias de regiões nas quais os Sindicatos ingressaram com Ações Judiciais na tentativa de interromper o período prescricional. Exemplo? O Sindicato dos Bancários de Curitiba e Região Metropolitana ingressou com Protesto Interruptivo de Prescrição em Junho de 2017. Com isso, as ações da Justiça do Trabalho que têm como réus os bancos dessa região adotam como base do cálculo retroativo de direitos trabalhistas as infrações cometidas até cinco antes, ou seja, a partir de Junho de 2012.

Entrar com ação trabalhista: qual documentação necessária?

Além dos prazos, o trabalhador deve estar atento aos documentos necessários para abrir uma Reclamação Trabalhista. Em regra, a documentação abrange cópias da Carteira de Identidade, CPF, comprovante de residência e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (se houver) e recibos de pagamento (se tiver em mãos). Eventualmente, o advogado poderá requerer documentos adicionais, após analisar cada caso em particular.

Quanto custa um advogado para ingressar com uma ação trabalhista?

Na maior parte das vezes, o advogado cobra um valor na abertura do processo, que varia em torno de um salário mínimo. Além disso, o profissional também pode cobrar uma porcentagem do valor indenizatório recebido pelo trabalhador ou pela trabalhadora ao final da ação. Em consonância com a orientação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), esse percentual situa-se entre 20% e 30%. Cabe lembrar que o benefício da gratuidade na Justiça do Trabalho é assegurado ao cidadão com renda igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do INSS (R$ 7.087,22 em 2022).

Posso ingressar na Justiça do Trabalho sem advogado?

A resposta é sim, pelo menos nas primeiras instâncias do processo. Conforme o artigo 791 da CLT, o trabalhador pode decidir não contar com o acompanhamento de um advogado. Neste caso, irá reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, acompanhando a ação até o encerramento da causa. É o que se chama de “jus postulandi”, que por sinal, vale também para a empresa. Essa prerrogativa é válida ainda para a fase de recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Porém, a contratação de advogado é obrigatória em caso de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a Súmula 425 do TST.

Testemunhas ajudam a comprovar violação de direitos

Uma das prerrogativas do trabalhador é apresentar provas testemunhais para comprovar a violação de seus direitos por parte do seu ex-empregador. Em muitos casos, essa é uma das provas mais importantes do processo, uma vez que boa parte das irregularidades praticadas no local de trabalho pode ter difícil comprovação documental. Não custa lembrar que os documentos relativos ao contrato de trabalho, normalmente, são produzidos pelo empregador.

Ação trabalhista: quem pode ser testemunha?

Nos termos do artigo 829 da CLT, não são todos os indivíduos que poderão testemunhar – ficam de fora da lista, por exemplo, amigos próximos e parentes de até terceiro grau, pessoas com interesse na causa e inimigos de qualquer uma das partes.

O número de testemunhas depende do rito do processo. Se ele for sumaríssimo, (valor inferior a 40 salários mínimos), podem ser ouvidas até duas testemunhas. Se for ordinário (acima de 40 salários mínimos), até três e, no caso de Apuração de Falta Grave, até seis testemunhas. Um dado a não ser esquecido é que a empresa não pode efetuar desconto salarial quando um de seus funcionários for convocado como testemunha perante a Justiça.

Dúvidas sobre como entrar com uma ação trabalhista?

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Rádio Evangelizar: André Lopes responde a perguntas sobre Direito do Trabalho no programa Diálogo

Fabiana Wantuch e André Lopes sentados no estúdio da Rádio Evangelizar
Advogado André Lopes e âncora do programa Diálogo, Fabiana Wantuch

Apesar da Consolidação Nacional das Leis de Trabalho (CLT) ter sido criada em 1943, o texto ainda incita muitas dúvidas, até na esfera judicial. Para sanar dúvidas sobre esses temas, o advogado do Gasam Advocacia André Lopes participou do programa Diálogo, da Rádio Evangelizar, no dia 2 de março. Durante uma hora, o especialista em Direito do Trabalho respondeu a diversas perguntas de trabalhadores.

Os questionamentos giraram em torno dos mais diversos temas. No caso das férias, é importante lembrar que todo empregado com carteira assinada tem direito a um período de 30 dias de descanso. Quem trabalha mais de seis horas deve desfrutar de um intervalo mínimo de uma hora — se o expediente for menor, esse tempo é de 15 minutos. Na hora de demissão, CLTs também tem diversos benefícios, além do recebimento de verbas rescisórias.

É preciso também ficar de olho em possíveis fraudes. Um trabalhador pode estar contratado em regime diverso à CLT, mas preencher todos os requisitos de um vínculo trabalhista. São eles: cumprir carga horária (não eventualidade), receber salário (onerosidade), estar subordinado a outra pessoa (subordinação) e não poder mandar um substituto (pessoalidade). Se este for o caso, ele pode entrar na Justiça pedindo reconhecimento do vínculo.

ADI 5766: O que muda com a decisão do STF sobre pagamento de honorários

A Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, ainda levanta muitos debates e discordâncias na sociedade e entre especialistas no direito do trabalho. Não à toa, existem frequentes ações judiciais que buscam revogar algumas das alterações feitas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma delas trata da obrigatoriedade de pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência pelos beneficiados pela justiça gratuita. O tema é abordado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em meados de outubro e que trouxe mudanças e novas perspectivas em relação ao tema.

A ADI 5766 foi ajuizada ainda no ano de 2017 pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para explicarmos os efeitos da decisão proferida na ADI 5766 quanto ao acesso à Justiça do Trabalho aos beneficiários da justiça gratuita, fomos conversar com o advogado Rodrigo Thomazinho Comar, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR). Confira a seguir!

O que diziam os artigos revogados

A ação da PGR pedia a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, 791-A e 844, adicionados na CLT pela Reforma Trabalhista. Na ADI, a PGR defendia que a inconstitucionalidade se dava em razão de violação de garantias processuais e o direito fundamental de acesso à justiça.

Os artigos 790-B e 791-A, por exemplo, estipulavam que quem fosse perdedor em uma disputa judicial deveria arcar com honorários de sucumbência (5% a 15% do valor do pedido estipulado) e periciais caso perdesse a ação, mesmo  que beneficiário de justiça gratuita. Se, em outro pedido contra a mesma empresa, ganhasse créditos capazes para suportar a despesa, o valor da ação poderia ser descontado. Ou seja, era presumido que o trabalhador ou a trabalhadora seria automaticamente capaz de pagar honorários, por exemplo.

A justificativa usada, na época de aprovação das mudanças, foi que essa seria uma forma de diminuir o excesso de processos e/ou a existência de demandas infundadas. Na prática, a medida correspondeu a uma maneira de inibir trabalhadores de buscarem seus direitos. “Essa alteração legislativa dificultou o acesso ao poder judiciário e, obviamente, esse foi o entendimento da STF no julgamento”, aponta Rodrigo Thomazinho Comar.

O que foi aprovado pelo STF

Essas situações não acontecerão mais a partir da decisão do STF, que considerou inconstitucionais os artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT. Já o artigo 844, também questionado na ação da PGR, foi declarado constitucional. O item institui o pagamento de custas em caso de ausência do reclamante na audiência inicial sem apresentação de justificativa legal.

Antes da Reforma Trabalhista de 2017, os beneficiários da justiça gratuita eram isentos do pagamento de honorários periciais e advocatícios. No caso dos honorários periciais, a União ficará responsável por pagar as custas decorrentes do ato, caso o trabalhador seja derrotado.

Como foram os votos do STF

Na votação, o Ministro Alexandre de Moraes declarou que os artigos 790 e 791 impõem obstáculos à gratuidade da Justiça. Isso porque presumem que, ao vencer um processo, o trabalhador se torna autossuficiente – o que não necessariamente ocorre. Ele considerou que o trecho impede o cumprimento da obrigação do Estado de prestar assistência judicial integral e gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos. Essa, aliás, é uma determinação do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988.

A vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, votou no mesmo sentido. A ministra acredita que a desestruturação da assistência judiciária gratuita não irá resolver o problema de excesso de processos.

ADI 5766: Processo ainda em aberto

Não é demais lembrar que a declaração de inconstitucionalidade já foi feita pelo plenário do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, ainda não houve a publicação da decisão. Ou seja, a extensão da declaração ainda é aguardada. Mesmo assim, enquanto o STF não publica o acórdão com o texto final, vale a consideração de inconstitucionalidade dos artigos, como votaram os julgadores.

Quem tem direito à justiça gratuita

A gratuidade pode ser concedida a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (ou seja, R$2.573,42). “A justiça gratuita é uma garantia constitucional para que as pessoas sem condição financeira acessem o poder judiciário sem sacrificar a sua subsistência”, esclarece Rodrigo Thomazinho Comar, do Gasam Advocacia.

Dúvida sobre a ADI 5766?

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Estadão: Nasser Allan assina artigo sobre a trajetória e os desafios da Justiça do Trabalho

No dia 30/9, o advogado Nasser Allan, do escritório Gasam Advocacia, foi co-autor de um artigo publicado no blog de Fausto de Marcedo, no jornal Estado de São Paulo. O texto, também assinado pelos advogados Eduardo Surian Matias e Antonio Vicente Martins, ambos integrantes da Rede Lado, tem como foco a trajetória, a relevância e os percalços da Justiça do Trabalho.

Em maio, a Justiça do Trabalho completou 80 anos no direito brasileiro, com inúmeras contribuições à sociedade. Entretanto, esse segmento vem sofrendo achaques permanentes por parte do Estado, do patronato e, muitas vezes, dos próprios operadores do direito. Confira um trecho do texto abaixo;

A Justiça do Trabalho, a senhora octogenária, encontra-se bem debilitada. Um capitalismo triunfante e hegemônico pretende imputar um ponto final a sua história. No entanto, mais ameaçador é o perigo interno, que vem de parte de seus próprios organismos. Uma importante fração da magistratura trabalhista, dotada de racionalidade neoliberal, conspira com suas decisões para a autodestruição.

Você pode ler a íntegra do artigo no site do Estadão (fechado para assinantes) ou neste PDF.

REPARAÇÃO: Ação do Gasam garante direitos descumpridos pelo Santander

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O banco Santander foi condenado pela Justiça do Trabalho por novamente suprimir direitos de um dos seus empregados. Desta vez, a instituição financeira descumpriu uma decisão judicial que determinava o restabelecimento de função gratificada de um dirigente sindical após ação ajuizada para o recebimento das 7ª e 8ª horas. A decisão é da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba que estabeleceu, além do pagamento integral do salário, multa de R$ 30 mil pelo descumprimento da decisão judicial. Acesse a matéria completa AQUI.

“O dirigente sindical ajuizou uma ação em busca da reparação dos valores devidos pelo Santander. Mesmo com a ação ainda pendente de julgamento, a gestão do banco optou por enviar um e-mail informando que ele teria jornada reduzida e o pagamento de sua gratificação suprimida já no mês seguinte, isso em virtude do fato de ter ingressado na Justiça do Trabalho. Nossa ação teve como objetivo buscar essa reparação e o fato do banco ignorar a decisão rendeu uma multa de R$ 30 mil estabelecida pelo juízo “, explica o advogado Rubens Bordinhão de Camargo Neto, associado do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), responsável pela assessoria jurídica do Sindicato.

Ainda de acordo com ele, esta situação ocorreu com diversos dirigentes sindicais que ingressaram com ações semelhantes, com pedido judicial de pagamento de horas extras suprimidas. “Além das normas editadas pelo Estado, há um instrumento coletivo que impede este tipo de tomada de decisão. Além do mais, é uma alteração contratual lesiva ao trabalhador com uma redução abrupta e significativa de sua remuneração, além de uma evidente represália e ato discriminatório contra um dirigente sindical”, completou.

“A decisão representa mais uma vitória dos trabalhadores do banco Santander, especialmente dos seus dirigentes sindicais, que vêm sendo perseguidos pela Direção do Banco desde o final do ano passado. Como disse, outros dirigentes, na mesma condição, também tiveram suprimida a gratificação de função e estamos lutando para restabelecer a remuneração de todos eles. Em todos os casos conseguimos decisões de tutela de urgência para restabelecimento imediato da gratificação, mas o banco desrespeitou todas as ordens judiciais, mesmo sendo-lhe aplicada multa diária. Essa vitória individual sobrepuja a clara estratégia do Santander em desrespeitar a Justiça do Trabalho”, enfatiza o advogado Rubens Bordinhão de Camargo Neto.

“É importante ressaltar, neste ponto, que além da norma coletiva antes citada estabelecer que o réu deveria manter a remuneração do autor como se ele estivesse trabalhando, o ordenamento jurídico proíbe a redução da gratificação quando mantido o empregado na mesma função”, diz trecho da decisão da magistrada Sandra Mara Flugel Assad, que evidencia a ilegalidade da ação do Santander. Desta forma, além da multa estabelecida, o banco deverá pagar todas as gratificações suprimidas com reflexos em férias, 13º salário, PLR e FGTS.

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Vínculo de emprego entre motorista e Uber: o que diz a justiça do trabalho

O debate sobre a existência de vínculo empregatício entre motoristas e a Uber vem ganhando novos capítulos na justiça trabalhista brasileira. Até bem pouco tempo, os tribunais se posicionavam quase sempre contrários ao pedido dos trabalhadores. Isso porque a interpretação inicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era de que a análise cabia à justiça comum. Apesar disso, a orientação do STJ não refutava plenamente o vínculo, que deve ser averiguado com base em elementos estipulados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esse entendimento, entretanto, vem mudando nos últimos tempos. Já começam a surgir decisões que apresentam uma nova abordagem sobre o tema do vínculo de emprego entre motorista e Uber na esfera trabalhista.  

A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai trazer mais detalhes sobre essa questão. Também iremos mostrar como os motoristas de plataforma devem proceder para ingressar na justiça se quiserem pleitear seus direitos trabalhistas. O texto abaixo recebeu o suporte do advogado Rafael de Assis, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (BH), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira. 

Uber e vínculo de emprego: os requisitos da CLT 

Primeiramente, para entender o tema do vínculo de emprego entre motorista e Uber, é importante sabermos o que a lei brasileira considera empregatício. Os artigos  e 3º da CLT trazem os itens que caracterizam essa relação. Ao todo, são cinco condicionantes: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A gente explica cada um deles abaixo.

Pessoa física

Esse item, em primeiro lugar, estipula que só existe vínculo de emprego quando a relação combinar uma empresa e uma pessoa física – ou duas pessoas físicas. Ou seja, isso difere das relações existentes entre duas empresas ou organizações. No caso dos motoristas de plataforma, seja da Uber ou da 99, o serviço é sempre prestado por pessoa física. 

Pessoalidade

A pessoalidade estipula que as tarefas incluídas nessa relação de emprego só podem ser exercidas pelo mesmo empregado. Isto é, ele não pode mandar outra pessoa em seu lugar para eventualmente substituí-lo. Trata-se de outro item que se aplica ao caso das plataformas, já que o cadastro do aplicativo é exclusivo do motorista. 

Não eventualidade

Outro item fundamental para definir o vínculo de emprego entre motorista e Uber é a não eventualidade, que se refere ao fato de o empregado cumprir uma jornada permanente e não-acidental. O trabalhador exerce a sua função todos os dias, mesmo que não haja horário determinado. Ou seja, é diferente de um freelancer que trabalha somente quando é requisitado. Apesar de não ter uma obrigatoriedade explícita, a autonomia do motorista é limitada, como veremos ao longo do texto. 

Onerosidade 

É o item mais simples de se entender. Onerosidade significa que o trabalho realizado pressupõe o recebimento de uma remuneração. O trabalho voluntário, por exemplo, não se encaixa nessa classificação. 

Subordinação

Aqui temos o fator que começa a pesar para uma nova visão por parte da justiça trabalhista quanto ao vínculo empregatício de motorista da Uber. A subordinação refere-se ao fato de o trabalhador receber a supervisão ou coordenação de um chefe. O motorista da Uber é subordinado a alguém? Aparentemente, não. Mas pode estar surgindo uma nova visão sobre esse item. 

Vínculo empregatício e Uber: decisões recentes

Os pedidos de reconhecimento e declaração da relação de emprego junto a plataformas (aplicativos de transporte de passageiros), como a Uber e a 99, já têm vitórias importantes em decisões recentes no Brasil. Exemplos disso ocorreram em novembro de 2020 e em abril deste ano na cidade de Belo Horizonte (MG).

Nesses casos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/3) acatou o vínculo empregatício entre motorista e Uber. A justificativa utilizada pelo TRT/3 é embasada no fato de o motorista não efetuar uma prestação de serviço autônoma, já que não pode escolher clientela, destino, tempo de execução ou valor da corrida. 

Além do mais, dependendo de suas escolhas, ele pode sofrer sanções por parte do aplicativo, diminuindo a chance de obter passageiros. “Decisões como essa seguem um movimento iniciado em outros países, como Espanha e Reino Unido”, explica o advogado Rafael de Assis, do escritório MP&C. Tribunais de Estados Unidos, Alemanha e Holanda, por exemplo, também já apresentaram entendimentos semelhantes.

Vínculo de emprego entre motorista e Uber : a supervisão do algoritmo 

Recentemente, um novo elemento foi inserido na discussão envolvendo o vínculo de emprego entre motorista e Uber. Trata-se de uma visão mais crítica em relação ao papel do algoritmo do aplicativo utilizado pela plataforma. Em abril, um motorista do Rio de Janeiro (RJ) ingressou com um pedido para que se realize uma perícia no algoritmo da Uber. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI – Subseção II) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/1) acatou a requisição. Você pode ler a matéria completa sobre o caso aqui

O advogado Rafael de Assis foi o responsável pelo requerimento. Ele explica que a análise do algoritmo pode representar a peça que faltava para a caracterização do vínculo empregatício dos motoristas da Uber. Isso porque, através do aplicativo, a empresa consegue exercer uma fiscalização permanente sobre o trabalhador, averiguando suas escolhas e aplicando punições de acordo com critérios próprios de qualidade e aproveitamento.  

Com base nessa compreensão, portanto, seria possível dizer que os motoristas são subordinados ao algoritmo. “A falta da subordinação é o grande ponto desse debate em relação às plataformas. Os motoristas da Uber, a grosso modo, não têm um chefe. Mas isso muda de figura se analisarmos o caso com os olhos da modernidade”, defende Rafael. Para ele, a questão do vínculo dos motoristas de plataforma não pode ser encarada pelo viés do trabalho tradicional. Ou seja, na prática, trata-se de uma adequação do direito às transformações da sociedade atual. A pauta exige, portanto, um ponto de vista progressista da magistratura para que não se incorra em anacronismos capazes de prejudicar a classe trabalhadora.  

Análise do algoritmo da Uber: inovação na jurisprudência 

O juiz do caso irá indicar um perito para realizar o levantamento no algoritmo. O perito irá preparar um laudo, que será posteriormente analisado pelo próprio juiz. Mas a Uber ainda pode recorrer da decisão do TRT/1. Ainda assim, Rafael de Assis ressalta a importância da aprovação do pedido por parte da SDI. O órgão possui 15 desembargadores do tribunal. E a maior parte deles aprovou a requisição. Ou seja, isso pode abrir um novo capítulo na jurisprudência envolvendo o vínculo de motoristas com a Uber no Brasil. 

Como comprovar o vínculo dos motoristas de aplicativo 

Os movimentos que estão ocorrendo na esfera da justiça do trabalho tendem a estimular a procura dos motoristas pela busca de seus direitos. Atualmente, entretanto, boa parte deles ainda evita ingressar com essa reclamação, temendo sofrer eventuais sanções por parte da Uber ou da 99. As causas trabalhistas, assim, ficam mais concentradas em trabalhadores bloqueados sem motivo pelas plataformas ou naqueles que deixaram o serviço. 

Caso pretenda abrir um processo trabalhista desse tipo, o motorista deve buscar um advogado de sua confiança. Segundo Rafael de Assis, além das documentações de praxe, ele precisará providenciar capturas de tela (prints) do aplicativo para comprovar o perfil das corridas. A causa movida no âmbito trabalhista poderá pedir uma indenização pelo uso do veículo (caso esteja no nome do motorista) e o pagamento de todos os direitos acessórios derivados do vínculo trabalhista. Ou seja, isso inclui valores referentes a férias, 13º salário, eventuais horas extras, FGTS e multas por demissão, em caso de bloqueio. 

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).  

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