O prazo para adesão ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) da Companhia Paranaense de Energia (Copel), iniciado em 24 de agosto, vai até o dia 15 de setembro. As regras gerais determinadas pela empresa (veja aqui) englobam, acima de tudo, o modelo de remuneração que será adaptado a cada funcionário (a).
Mas há um tema fundamental que pode gerar dúvidas: trata-se da quitação total dos direitos trabalhistas. Ou seja, a possibilidade de ingresso de uma ação trabalhista por parte daqueles que aceitarem o PDV.
O advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba, aborda essa questão em um artigo para o portal Plural (aqui). Em seu texto, Nasser explica que, de acordo com a atual legislação trabalhista, todo PDV elaborado a partir de um Acordo Coletivo terá força de quitar plenamente o contrato.
Isto é, quando o sindicato da categoria participar da estruturação do PDV, os trabalhadores e as trabalhadoras que aderirem ao plano abrem mão de reclamar qualquer direito pela via judicial. Esse é o caso do PDV da Copel, que consta no Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Ainda assim, Nasser ressalta que existe uma alternativa para quem não quer abrir mão de uma futura ação trabalhista. A regra estipula que, junto com o termo de adesão ao PDV, o (a) funcionário (a) deve enviar um documento que consente com a quitação total dos direitos.
“Na ausência deste, a empresa cancelará a adesão e converterá a modalidade em demissão sem justa causa, gerando direito ao pagamento de verbas rescisórias, o que inclui a multa de 40% sobre o montante depositado para o FGTS, além de uma indenização de 6 remunerações (RB), mas, sem os benefícios adicionais”, explica Nasser.
Ficou com dúvidas sobre o tema? Entre em contato pelo nosso whatsapp ou envie uma mensagem.