O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou um aumento de 26% nos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 2020. A pandemia teve um efeito direto nessa elevação. Atualmente, muitos trabalhadores que estão afastados não se sentem em condições de retornar às atividades. Não raro, são pessoas com menos de 30 ou 35 anos de contribuição e com menos de 50 anos. Ou seja, ainda longe de obterem uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Mas elas podem tentar a aposentadoria por invalidez. Do ponto de vista financeiro, entretanto, esse movimento nem sempre é vantajoso. Afinal, quando vale a penas converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?
Se você se encontra nessa situação, esse posto é para você. A seguir, a gente explica as mudanças dos benefícios após a Reforma da Previdência. E o que é você deve entender para decidir se vale a pena converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O texto é de autoria da advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira!
Converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: o que mudou com a Reforma Trabalhista
A resposta é: muita coisa! Em vigor desde novembro de 2019, a Reforma da Previdência alterou não apenas os nomes dos benefícios, mas os seus valores. E esse é o ponto que deve impactar sua decisão em permanecer afastado, aposentar-se por incapacidade ou optar por outro benefício de aposentadoria. ´
Assim, é importante você conhecer os diversos tipos de benefício por incapacidade e aqueles que se originam deles para entender se vale a pena converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Benefícios por incapacidade antes da Reforma da Previdência
Primeiramente, vamos lembrar como era antes da reforma da Previdência. Até novembro de 2019, existiam três benefícios para o trabalhador que não estava em condições de trabalhar:
– Auxílio-doença previdenciário: também chamado de auxílio-doença comum, concedido para qualquer doença não decorrente de acidente do trabalho.
– Auxílio-doença acidentário: concedido em decorrência de acidente do trabalho, por doença profissional (desencadeada pelo exercício determinada atividade) ou doença do trabalho (adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado).
Em ambos os casos, o trabalhador deve ter seu afastamento superior a 15 dias para ter direito aos benefícios.
– Aposentadoria por invalidez: trata-se de benefício concedido ao segurado portador de doença ou incapacidade que o impeçam de trabalhar permanentemente. Também se divide em previdenciária (código B32) e acidentária (código B92).
– Auxílio-acidente: benefício de caráter indenizatório. O trabalhador recebe caso desenvolva uma doença ocupacional ou sofra um acidente e apresente sequelas definitivas que resultam em redução da sua capacidade de trabalho.
Remuneração e indenização
Os três primeiros benefícios possuem natureza remuneratória. Ou seja, substituem a renda do trabalhador. Já o último, devido à natureza indenizatória, não substitui renda. Pode ser, inclusive, inferior ao salário mínimo e acumulado com remuneração (salário).
Ao solicitar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez, você deve possuir pelo menos 12 meses de carência.
Novos nomes
Após a Reforma da Previdência, os nomes dos benefícios foram alterados:
– O auxílio-doença previdenciário passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária;
– O auxílio-doença acidentário passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária acidentário;
– A aposentadoria por invalidez tornou aposentadoria por incapacidade permanente;
– Já o auxílio-acidente não teve alterações na nomenclatura e nem no cálculo.
O valor da aposentadoria por invalidez
Antes da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por invalidez era de 100% do salário de benefício. Vale lembrar, contudo, que o cálculo não é de 100% sobre o seu salário atual ou o último salário recebido até o afastamento. Mas de uma média aritmética de 80% dos maiores salários da sua vida contributiva para o INSS desde 1994 até a data do requerimento do benefício.
Outro ponto importante é que o benefício não poderia ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do INSS. E aqui surge a maior novidade. Com a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por incapacidade permanente, o valor do benefício também mudou.
A chave para converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
Antes da Reforma, o valor era igual ao da aposentadoria por invalidez acidentária. Agora, entretanto, houve uma significativa alteração. Quem se aposenta com a modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária poderá receber até 40% menos do que na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.
Além disso, há diferenças entre homens e mulheres. Isso faz com que, em muitos casos, o valor do auxílio-doença seja maior do que o valor da aposentadoria por invalidez. Ou seja, converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode fazer com que sua renda caia bastante. Na aposentadoria por invalidez acidentária, entretanto, o valor ainda é mais vantajoso, pois estamos falando de 100% do salário de benefício.
Por isso, a ajuda de um advogado é importante. Ele pode identificar todos os pontos que caracterizar a natureza previdenciária (doenças comuns) ou acidentária (que deriva de acidente do trabalho ou doença ocupacional) do seu asfastamento.
Aposentadoria por incapacidade permanente: 12 informações que você precisar saber
1 – Geralmente, a concessão do benefício é feita após cessar o auxílio-doença por incapacidade temporária. Mas não é uma obrigação. Entretanto, no sistema do INSS, você só consegue agendar o auxílio por incapacidade temporária;
2 – É possível solicitar perícia domiciliar em caso de segurados acamados ou impossibilitados de comparecer à perícia agendada. Para isso, é necessário relatório;
3 – Se a doença for preexistente à filiação (que é o momento de inscrição e/ou primeira contribuição ao INSS) e não existia a incapacidade alegada, o agravamento da doença que acarreta em incapacidade pode resultar na concessão da aposentadoria por invalidez.
4 – Mesmo que a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ocorra pela via via judicial, o INSS pode rever o benefício. Isso, entretanto, não se aplica nas situações de isenção de perícia;
5 – O Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, que instituiu a Reforma da Previdência, garante ao segurado que ficou inválido antes da vigência da Reforma o cálculo da aposentadoria por invalidez com base na regra antiga. Isso é muito vantajoso para quem tem doenças que não são ocupacionais ou que derivam de acidente do trabalho;
6 – Aqueles que precisam de auxílio de terceiros para atividades comuns do dia a dia possuem direito de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, mesmo que ultrapasse o valor do teto;
7 – Se o segurado recebe esse acréscimo, mesmo que esteja nas situações de isenção de perícia quanto à aposentadoria por incapacidade, pode ser chamado para perícia. O objetivo é constatar a necessidade de permanência do acréscimo. Se não mais fizer jus ao acréscimo, este pode ser cancelado. Entretanto, a aposentadoria é mantida;
8 – Ao ser cessada a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez para quem recebeu o benefício por mais de cinco anos, é paga uma mensalidade de recuperação por 18 meses. Esse benefício diminui a cada 6 meses, até a cessação definitiva do pagamento;
9 – A mensalidade de recuperação pode ser acumulada com a remuneração de retorno ao trabalho;
10 – Ao cessar a mensalidade de recuperação, deve ser paga uma contribuição em dia para validar o tempo de contribuição, chamada de “intercalado”;
11 – Se o benefício tinha origem acidentária, não é necessário pagar o “intercalado”;
12 – A ausência da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício por incapacidade permanente não impede a concessão. Mas é importante ter qualidade de segurado na data em que houve a constatação da incapacidade para o trabalho, o que resulta em direito adquirido.
Aposentadoria por invalidez ou programável
A partir dessas informações, você começa a ter mais clareza sobre a validade de transformar auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. É preciso saber se o seu caso permite a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e em qual modalidade. E principalmente: se isso é o ideal para você.
Nesse sentido, vale lembrar que o tempo recebendo o benefício pode ser computado como tempo de contribuição. Ou seja, é possível que, além da aposentadoria por incapacidade permanente, você já tenha adquirido direito a uma aposentadoria programável.
O segundo passo é analisar em qual benefício a renda da aposentadoria fica mais vantajosa para você. A aposentadoria por incapacidade permanente somente se torna definitiva aos 60 anos. Assim, se houver direito a uma aposentadoria programável e cujo valor se assemelhe ao benefício por incapacidade, pode ser interessante optar pelo segundo caso. Isso porque essa aposentadoria que será definitiva, sem exigência de perícias ou atualização de documentos.
Como pedir a aposentadoria por invalidez
Você avaliou todas as possibilidades e optou por se aposentar pela modalidade de incapacidade permanente ou invalidez. Nesse caso, o pedido deve ser feito junto ao INSS, caso este não tenha sido requerido após cessação do auxílio-doença Mas fique atento: dependendo dos fatos analisados no seu caso específico, pode ser necessário o ajuizamento de ação para reconhecimento do tempo de afastamento (se for necessário para carência).
Para isso, é importante reunir todos os documentos médicos, desde que ocorreu a concessão do primeiro benefício. Atualize exames e relatórios médicos e busque um advogado especializado. Ele poderá indicar o melhor caminho a percorrer na busca do melhor benefício.
Há diversas outras informações sobre a aposentadoria por invalidez que não abordamos aqui. Mas você pode encaminhar suas dúvidas para nós! Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).
#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).