CBN Curitiba: Janaína Braga explica mudanças nas regras para se aposentar em 2023

Novas regras da reforma da Previdência entram em vigor em 2023. Apesar de ter sido aprovado em 2019, o texto prevê mudanças automáticas nos cálculos de transição. Em entrevista à CBN Curitiba, a advogada especialista em direito previdenciário Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explicou que há um acréscimo de seis meses para a aposentadoria por idade das mulheres. Agora, as contribuintes precisam ter 62 anos para solicitar o benefício. Já os homens devem cumprir o critério mínimo de 65 anos.

— Para ambos os casos, é preciso ter um tempo de contribuição de 15 anos — explica ela.

Outra regra que sofreu alteração é a da aposentadoria por tempo de contribuição. A partir de agora são necessários 90 pontos para mulheres e 100 para homens, somando anos trabalhados e idade. 

— A cada ano haverá um acréscimo até chegar a 100 pontos para mulheres e 105 para homens.

Por fim, a regra do tempo de contribuição também sofreu mudanças. Mulheres que trabalharam por 30 anos podem se aposentar com 58 anos de idade, enquanto homens precisam ter trabalhado 35 anos para se aposentarem com 63 anos.

Confira a entrevista no link: bit.ly/3QLN9jT

Rádio Mais: Noa Piatã esclarece as principais dúvidas geradas pela Reforma da Previdência

As mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019, ainda geram uma série de incertezas quanto aos prazos e modelos de aposentadoria que estão em vigor. Para esclarecer algumas das principais dúvidas ligadas a esse tema, o advogado previdenciarista @noapiata, do Ecossistema Declatra, concedeu uma entrevista à Rádio Mais, de São José dos Pinhais (PR).

Ao longo do bate-papo, Noa traz detalhes sobre os diferentes cenários relativos à idade e ao tempo de contribuição dos segurados e seguradas. O advogado também ressaltou como funcionam algumas situações específicas ligadas às regras transitórias e ao cálculo do fator previdenciário, entre outros assuntos.

Confira a íntegra da entrevista de Noa Piatã.

Rádio Mais: Noa Piatã aponta estratégias para quem tem 50 anos e está pensando em aposentar

As mudanças trazidas pela Reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019, ainda suscitam dúvidas em trabalhadores e trabalhadoras. Em especial, o grupo que está na faixa dos 50 anos e já soma ou se aproxima de completar o tempo de trabalho necessário para garantir a aposentadoria. Qual o melhor caminho para essas pessoas alcançarem o melhor valor possível?

Em entrevista à Rádio Mais, de São José dos Pinhais (PR), o advogado Noa Piatã, do @ecossistemadeclatra, deu orientações sobre a melhor estratégia para trabalhadores e trabalhadoras que já podem aderir ao fator previdenciário. Noa destaca, entre outros temas, em quais situações vale a pena aumentar as contribuições na reta final da carreira.

Confira a íntegra da entrevista de Noa.

Aposentadoria especial pelo INSS: o que mudou depois da Reforma da Previdência

aposentadoria especial pelo inss

A Reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019, mudou muitos parâmetros para a aposentadoria. Isso inclui, por exemplo, os termos da aposentadoria especial pelo INSS. Inúmeros trabalhadores e trabalhadoras não conseguiram preencher todos os requisitos para garantir essa modalidade a tempo. Ainda assim, esse grupo tem caminhos para conquistar o benefício da aposentadoria especial pelo INSS após a Reforma da Previdência.

A seguir, a advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica todo os detalhes sobre o tema. Confira.

Vantagens da aposentadoria especial

Primeiramente, vale destacar que a aposentadoria especial sempre foi uma das modalidades mais desejadas, pois garante benefícios maiores e exige mesmo tempo de contribuição. Atualmente, entretanto, esse modelo não tem mais tantas vantagens quanto antes da reforma. Ainda assim, pode ser uma boa opção para quem estava prestes a se aposentar nessa modalidade e pode utilizar a regra de transição.

Requisitos para a aposentadoria especial pelo INSS

A aposentadoria especial é restrita para trabalhadores e trabalhadoras que foram expostos a agentes nocivos, perigosos à vida e à saúde. O tempo em exposição é chamado de tempo especial. Já os períodos em que não há exposição são chamados de tempo comum.

Tipos de agentes nocivos

Existem três tipos de agentes nocivos:

– Físicos: ruído, frio, calor excessivo.
– Químicos: benzeno, chumbo, mercúrio, entre outros.
– Biológico: vírus, fungos, bactérias.

Leia mais: Covid-19 como doença ocupacional: saiba o que a justiça diz sobre isso

Insalubridade, periculosidade e o direito à aposentadoria especial

Quem recebe adicional de insalubridade ou periculosidade tem direito a aposentadoriaespecial? Depende. O tempo só pode ser considerado especial se o agente nocivo estiver listado nos Decretos Previdenciários com enquadramento para tempo especial. Por isso, é importante buscar a consultoria de um advogado ou advogada de sua confiança sobre o tema.

Prazos para garantir aposentadoria especial pelo INSS

Dependendo do agente e tempo de exposição, o trabalhador ou a trabalhadora terá direito a se aposentar com 15, 20 ou 25 anos de trabalho. Mas atenção: vale o tempo de efetiva exposição ao agente nocivo. Ou seja, os períodos sem exposição são excluídos da contagem.

Entretanto, o tempo em exposição não precisa ser contínuo. Isto é, você pode trabalhar:

-5 anos com exposição a agente nocivo físico ruído;
-2 anos de tempo comum, trabalhando em escritório, sem exposição a qualquer agente nocivo;
– 20 anos com exposição a agente nocivo químico benzeno.

No exemplo acima, a pessoa tem 27 anos de trabalho – sendo 25 anos de tempo especial. Isto é, ela teria direito à aposentadoria especial.  

Aposentadoria especial pelo INSS: regra de transição e regra definitiva

Agora, vamos ao exemplo de quem não somou tempo especial suficiente até 12 de novembro de 2019, quando ocorreu a Reforma da Previdência. Para esses casos, surgiu uma regra de transição para aposentadoria especial e uma regra definitiva.

Requisitos da regra de transição para aposentadoria especial

A regra de transição estabelece uma pontuação mínima. O cálculo é feito a partir da soma da idade, tempo especial e tempo comum do empregado ou empregada. Veja os requisitos:

– 66 pontos e 15 anos de tempo de exposição especial;
-76 pontos e 20 anos de tempo de exposição especial;
– 86 pontos e 25 anos de tempo de exposição especial.

Regra definitiva para aposentadoria especial

Já quem começou a contribuir a partir de 12 de novembro de 2019 vincula-se a outra regra. Essa normativa estabelece uma idade e tempo mínimo de exposição de acordo com o agente nocivo para requerer a aposentadoria:

Agentes que garantem aposentaria após 15 anos de contribuição: 55 anos de idade e 15 anos de exposição
– Já para agentes que garantem aposentaria após 20 anos de contribuição: 58 anos de idade e 20 anos de exposição
No caso de agentes que garantem aposentaria após 25 anos de contribuição: 60 anos de idade e 25 anos de exposição

Como comprovar o tempo especial trabalhado?

Existem atividades que foram consideradas especiais até 28/04/1995. É o caso, por exemplo, de motoristas de caminhão/carreta e seus ajudantes, soldadores e vigilantes. Assim, quem trabalhou nessas funções até essa época possui direito a requerer o tempo especial.

Há diversas outras atividades que estão listadas nos Decretos Previdenciários e permitem esse enquadramento. Para isso, basta apresentar a comprovação pela carteira de trabalho ou outro documento que demonstre o exercício da atividade. É o caso, por exemplo, da cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregado, obtida junto à empresa.

Leia mais: Como comprovar o vínculo de emprego

PPP e LTCAT: fundamentais para a aposentadoria especial pelo INSS

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) são documentos indispensáveis para comprovação do tempo de trabalho especial.

 O LTCAT é um laudo elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, que analisa todas as condições de trabalho. Nesse sentido, ele identifica os agentes nocivos que expõem o trabalhador ao risco em cada ambiente da empresa.

O PPP é elaborado com base na execução do LTCAT. É muito importante ter um documento como o PPP preenchido corretamente, para fins de comprovação do tempo especial. O PPP deve ser fornecido pela empresa ao empregado ou à empregada, durante o período de trabalho ou no ato de demissão.

O documento pode ser fornecido inclusive se o trabalhador ou a trabalhadora se desligou há vários anos. A empresa não pode cobrar nenhum valor para liberá-lo.

Demais formas de comprovação

Na falta do PPP, outras provas podem ser obtidas para comprovação do tempo especial. Isso inclui, por exemplo, laudos obtidos em ação trabalhista e perícia judicial na empresa. Também valem anotações em CTPS e o recebimento de insalubridade e periculosidade.

Além disso, é possível utilizar laudos periciais emprestados de colegas. A perícia por similaridade (em local idêntico ao que você trabalhava) e outros documento semelhantes podem ser indicados pelos advogados (as).

No próprio Extrato de Contribuição (CNIS), documento que você encontra no MEU INSS, é possível visualizar um indicador denominado IEAN. Ele indica quando seu empregador declara ao INSS que você está exposto agente nocivo. Contudo, essa exposição será passível de comprovação. Por isso, o PPP se torna um documento fundamental para complementar a lista de documentos.  

Como funciona o cálculo da aposentadoria especial após a Reforma da Previdência?

Essa é uma das mudanças importantes da aposentadoria especial após a Reforma da Previdência. O cálculo começa com 60% da média aritmética simples de todos os salários do trabalhador ou da trabalhadora. A partir desse percentual, portanto, gera-se o chamado salário de benefício.

Um ponto importante: valem apenas os salários até julho de 1994. O que você ganhou antes dessa data não entra na conta. Além disso, sobre o valor do salário do benefício, serão somados mais 2% por ano que ultrapassar 20 anos de contribuição.

Comparação antes e depois da reforma

Vamos pegar o exemplo de uma pessoa que trabalhou por 25 anos com exposição a agente nocivo. A sua média aritmética ficou em R$ 4 mil por mês. Entretanto, ela contribuiu mais cinco anos de tempo comum. Nessa soma (25 + 5), ela tem 30 anos de contribuição.

A média de 60% sobre os R$ 4 mil corresponde a R$ 2.400. Esse seria o seu benefício. Contudo, ela tem 30 anos de tempo de trabalho. Ou seja, são 10 anos acima do limite. Por isso, além dos 60%, ela terá direito a mais 20% de acréscimo. Isto é, 2% a cada ano excedente. Seu coeficiente, portanto, será de 80% sobre o salário de benefício. Assim, a aposentadoria inicial ficaria em $ 3.200.

Se compararmos com a regra de cálculo antes da Reforma da Previdência, portanto, o valor ficou R$ 800 abaixo. Como se vê, é muito importante considerar que, dependendo do seu tempo de contribuição, dos documentos que tem para comprovar a atividade especial, outras regras de transição podem oferecer valores mais vantajosos de benefício para você.

Portanto, consulte um advogado ou advogada especialista no tema.

Dúvidas sobre aposentadoria especial?

Para maiores informações, entre em contato com nossos escritórios pelo Whatsapp. Utilize os links abaixo:

ParanáGasam Advocacia
Minas Gerais: MP&C Advocacia
Demais estados: Clique no ícone do Whatsapp ao lado.

Ou acesse a nossa caixa de mensagens.

Entenda as regras para aposentadoria do professor de universidade pública

Aposentadoria professor universidade pública

As regras para concessão da aposentadoria do professor de universidade pública não são as mesmas aplicadas aos professores universitários da iniciativa privada. Isso porque os docentes do segundo caso possuem vínculo com o INSS e suas contribuições são direcionadas para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Já os professores universitários de instituições públicas, sejam elas federais, estaduais ou municipais, são filiados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ou seja, estão vinculados às regras desse regime previdenciário.

A seguir, a gente explica tudo sobre a previdência do professor universitário servidor público. O texto foi elaborado pela advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra. Confira.

Histórico da aposentadoria especial de professores

Devido às suas particularidades, todas as carreiras do magistério recebiam a classificação de atividade especial até 1981. Atualmente, entretanto, apenas professores de educação infantil, fundamental e ensino médio têm direito à aposentadoria especial do professor. Isto é, o professor universitário foi excluído das hipóteses constitucionais de redução de tempo de contribuição, em razão da Emenda Constitucional 20/98.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considera que as atividades exercidas pelo professor fora da sala de aula corroboram com seu direito à aposentadoria especial. Isso porque são atividades congêneres. Ou seja, relacionadas ao ensino. Assim, atividades como coordenação, organização administrativa e direção escolar também dão direito ao redutor da aposentadoria especial.

Aposentadoria especial para professores universitários

Como vimos, a atividade do professor universitário foi considerada penosa apenas até 1981. Aqueles servidores que contribuíram para a previdência até esta data poderão solicitar a conversão do tempo especial de trabalho em tempo comum. Nesse caso, aplica-se o fator de conversão de 1,2 anos sobre cada ano no serviço público para mulheres e 1,4 para homens. Para entender como funciona esse fator de conversão, acesse o texto especial que preparamos sobre o tema.

Aposentadoria do professor de universidade pública e a Reforma da Previdência

Para os demais professores universitários, as regras de aposentadoria são quase idênticas às dos servidores públicos em geral. Esses parâmetros foram alterados em novembro de 2019, pela Reforma da Previdência (Ementa Constitucional 103/2019). Abaixo, explicaremos cada um deles.

Regra de transição pelo pedágio de 100%

O pedágio de 100% equivale ao “dobro” de tempo de contribuição que faltava para você se aposentar em 12/11/2019, quando entra em vigor a Reforma da Previdência. Ou seja, é o tempo que faltava para a mulher atingir 30 anos de contribuição ou o homem atingir 35 anos. Por exemplo: uma trabalhadora que possuía 25 anos de contribuição em 12/11/2019 precisava de mais cinco para se aposentar. Com o pedágio, esse tempo dobrou: agora chega a dez anos. Isto é, ela precisa contribuir até fechar 35 anos de pagamentos à previdência.

Entretanto, no caso da aposentadoria do servidor público, é necessário que o trabalhador tenha contribuído com, no mínimo, 20 anos no serviço público. Além disso, as servidoras devem ter idade mínima de 57 anos. Já os homens precisam ter 60 anos.

Regra de transição por pontuação dos servidores

A aposentadoria por pontos é outra das modalidades surgidas com a Reforma da Previdência. Essa pontuação é formada pela idade do trabalhador somada ao tempo de contribuição. Por exemplo: se você tem 42 anos e está contribuindo há 20 anos, sua pontuação é de 62. No caso da regra de transição, é necessário ter pontuação mínima, além de outros critérios. Veja abaixo:

  • Da mulher: 57 anos de idade, 30 de contribuição, 20 anos no serviço público e a pontuação mínima. Em 2021, a pontuação é de 88 pontos, mas aumenta em um ponto por ano, até chegar em 100 pontos em 2028.
  • Do homem: 62 anos de idade, 35 de contribuição, 20 anos no serviço público e uma pontuação mínima. Em 2021, a pontuação é de 98 pontos, mas aumenta em um ponto por ano, até chegar em 105 pontos em 2028.

Nova regra de aposentadoria do professor universitário servidor

Existe um ponto específico na regra de aposentadoria de professor universitário RPPS que acarreta a alteração de alguns dos parâmetros vistos acima. A exigência para os docentes é de 10 anos no serviço público, 25 anos de contribuição e a idade mínima de 62 anos para mulher e 65 para homem. Mas vale ressaltar que o valor do benefício, neste caso, será de 60% da média das contribuições. Para se obter 100% da média, será necessário contribuir, no total, por 40 anos. Isto é, há uma prorrogação considerável.

Aposentadoria do professor de universidade pública: como utilizar a licença prêmio?

Os professores universitários funcionários de universidades ou institutos federais tinham direito à licença prêmio por assiduidade, que foi extinta em 1996. Esta modalidade previa que, a cada cinco anos de exercício ininterrupto de trabalho, o professor faria jus a três meses de licença.

Após sua extinção, com a Medida Provisória nº 1.522, posteriormente convertida na Lei nº 9.527/97, não foi mais possível a acumulação do benefício. Contudo, servidores que já tinham trabalhado até o período possuem direito adquirido.

Este servidor poderá escolher entre três formas de utilização da licença:

  1. Gozá-la, ainda em exercício;
  2. Utilizá-la em dobro, para fins de aposentadoria;
  3. Convertê-la em dinheiro, no valor de uma remuneração mensal, por mês acumulado.

Nos dois últimos casos, via de regra, o órgão não reconhece administrativamente o pedido do professor. Ou seja, é necessário ingressar com ação judicial para exigir o seu direito. Vale destacar que o direito à conversão em dinheiro das licenças-prêmio é matéria há muito pacificada nos tribunais, representando interessante aporte financeiro.

Valor da indenização

Será calculado pela remuneração recebida pelo servidor quando da concessão de sua aposentadoria, multiplicado pelo número de meses de licenças restantes até o prazo de cinco anos após a concessão da aposentadoria. Para os servidores municipais e estaduais, entretanto, o prazo de acumulação da licença pode ser um pouco diferente. Vai depender de quando entrou em vigor a legislação que extinguiu a licença. Além disso, há casos em que esta previsão vigora até os dias atuais.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra)

Vale a pena converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?

converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registrou um aumento de 26% nos pedidos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez em 2020. A pandemia teve um efeito direto nessa elevação. Atualmente, muitos trabalhadores que estão afastados não se sentem em condições de retornar às atividades. Não raro, são pessoas com menos de 30 ou 35 anos de contribuição e com menos de 50 anos. Ou seja, ainda longe de obterem uma aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Mas elas podem tentar a aposentadoria por invalidez. Do ponto de vista financeiro, entretanto, esse movimento nem sempre é vantajoso. Afinal, quando vale a penas converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez?

Se você se encontra nessa situação, esse posto é para você. A seguir, a gente explica as mudanças dos benefícios após a Reforma da Previdência. E o que é você deve entender para decidir se vale a pena converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O texto é de autoria da advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira!

Converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez: o que mudou com a Reforma Trabalhista

A resposta é: muita coisa! Em vigor desde novembro de 2019, a Reforma da Previdência alterou não apenas os nomes dos benefícios, mas os seus valores. E esse é o ponto que deve impactar sua decisão em permanecer afastado, aposentar-se por incapacidade ou optar por outro benefício de aposentadoria.   ´

Assim, é importante você conhecer os diversos tipos de benefício por incapacidade e aqueles que se originam deles para entender se vale a pena converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Benefícios por incapacidade antes da Reforma da Previdência

Primeiramente, vamos lembrar como era antes da reforma da Previdência. Até novembro de 2019, existiam três benefícios para o trabalhador que não estava em condições de trabalhar:

Auxílio-doença previdenciário: também chamado de auxílio-doença comum, concedido para qualquer doença não decorrente de acidente do trabalho.

Auxílio-doença acidentário: concedido em decorrência de acidente do trabalho, por doença profissional (desencadeada pelo exercício determinada atividade) ou doença do trabalho (adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado).

Em ambos os casos, o trabalhador deve ter seu afastamento superior a 15 dias para ter direito aos benefícios.

Aposentadoria por invalidez: trata-se de benefício concedido ao segurado portador de doença ou incapacidade que o impeçam de trabalhar permanentemente. Também se divide em previdenciária (código B32) e acidentária (código B92).

Auxílio-acidente: benefício de caráter indenizatório. O trabalhador recebe caso desenvolva uma doença ocupacional ou sofra um acidente e apresente sequelas definitivas que resultam em redução da sua capacidade de trabalho.

Remuneração e indenização

Os três primeiros benefícios possuem natureza remuneratória. Ou seja, substituem a renda do trabalhador. Já o último, devido à natureza indenizatória, não substitui renda. Pode ser, inclusive, inferior ao salário mínimo e acumulado com remuneração (salário).

Ao solicitar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez, você deve possuir pelo menos 12 meses de carência.

Novos nomes

Após a Reforma da Previdência, os nomes dos benefícios foram alterados:

 – O auxílio-doença previdenciário passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária;

– O auxílio-doença acidentário passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária acidentário;

–  A aposentadoria por invalidez tornou aposentadoria por incapacidade permanente;

– Já o auxílio-acidente não teve alterações na nomenclatura e nem no cálculo.

O valor da aposentadoria por invalidez

Antes da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria por invalidez era de 100% do salário de benefício. Vale lembrar, contudo, que o cálculo não é de 100% sobre o seu salário atual ou o último salário recebido até o afastamento. Mas de uma média aritmética de 80% dos maiores salários da sua vida contributiva para o INSS desde 1994 até a data do requerimento do benefício.

Outro ponto importante é que o benefício não poderia ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao teto do INSS. E aqui surge a maior novidade. Com a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por incapacidade permanente, o valor do benefício também mudou.

A chave para converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez


Antes da Reforma, o valor era igual ao da aposentadoria por invalidez acidentária. Agora, entretanto, houve uma significativa alteração. Quem se aposenta com a modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária poderá receber até 40% menos do que na modalidade de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária.

Além disso, há diferenças entre homens e mulheres. Isso faz com que, em muitos casos, o valor do auxílio-doença seja maior do que o valor da aposentadoria por invalidez. Ou seja, converter auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pode fazer com que sua renda caia bastante. Na aposentadoria por invalidez acidentária, entretanto, o valor ainda é mais vantajoso, pois estamos falando de 100% do salário de benefício.

Por isso, a ajuda de um advogado é importante. Ele pode identificar todos os pontos que caracterizar a natureza previdenciária (doenças comuns) ou acidentária (que deriva de acidente do trabalho ou doença ocupacional) do seu asfastamento.

Aposentadoria por incapacidade permanente: 12 informações que você precisar saber  

1 – Geralmente, a concessão do benefício é feita após cessar o auxílio-doença por incapacidade temporária. Mas não é uma obrigação. Entretanto, no sistema do INSS, você só consegue agendar o auxílio por incapacidade temporária;

2 – É possível solicitar perícia domiciliar em caso de segurados acamados ou impossibilitados de comparecer à perícia agendada. Para isso, é necessário relatório;

3 – Se a doença for preexistente à filiação (que é o momento de inscrição e/ou primeira contribuição ao INSS) e não existia a incapacidade alegada, o agravamento da doença que acarreta em incapacidade pode resultar na concessão da aposentadoria por invalidez.

4 – Mesmo que a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez ocorra pela via via judicial, o INSS pode rever o benefício. Isso, entretanto, não se aplica nas situações de isenção de perícia;

5 – O Art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, que instituiu a Reforma da Previdência, garante ao segurado que ficou inválido antes da vigência da Reforma o cálculo da aposentadoria por invalidez com base na regra antiga. Isso é muito vantajoso para quem tem doenças que não são ocupacionais ou que derivam de acidente do trabalho;

6 – Aqueles que precisam de auxílio de terceiros para atividades comuns do dia a dia possuem direito de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, mesmo que ultrapasse o valor do teto;

7 – Se o segurado recebe esse acréscimo, mesmo que esteja nas situações de isenção de perícia quanto à aposentadoria por incapacidade, pode ser chamado para perícia. O objetivo é constatar a necessidade de permanência do acréscimo. Se não mais fizer jus ao acréscimo, este pode ser cancelado. Entretanto, a aposentadoria é mantida;

8 – Ao ser cessada a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez para quem recebeu o benefício por mais de cinco anos, é paga uma mensalidade de recuperação por 18 meses. Esse benefício diminui a cada 6 meses, até a cessação definitiva do pagamento;

9 – A mensalidade de recuperação pode ser acumulada com a remuneração de retorno ao trabalho;

10 – Ao cessar a mensalidade de recuperação, deve ser paga uma contribuição em dia para validar o tempo de contribuição, chamada de “intercalado”;

11 – Se o benefício tinha origem acidentária, não é necessário pagar o “intercalado”;

12 – A ausência da qualidade de segurado no momento do requerimento do benefício por incapacidade permanente não impede a concessão. Mas é importante ter qualidade de segurado na data em que houve a constatação da incapacidade para o trabalho, o que resulta em direito adquirido.

Aposentadoria por invalidez ou programável

A partir dessas informações, você começa a ter mais clareza sobre a validade de transformar auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. É preciso saber se o seu caso permite a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e em qual modalidade. E principalmente: se isso é o ideal para você.

Nesse sentido, vale lembrar que o tempo recebendo o benefício pode ser computado como tempo de contribuição. Ou seja, é possível que, além da aposentadoria por incapacidade permanente, você já tenha adquirido direito a uma aposentadoria programável.  

O segundo passo é analisar em qual benefício a renda da aposentadoria fica mais vantajosa para você. A aposentadoria por incapacidade permanente somente se torna definitiva aos 60 anos. Assim, se houver direito a uma aposentadoria programável e cujo valor se assemelhe ao benefício por incapacidade, pode ser interessante optar pelo segundo caso. Isso porque essa aposentadoria que será definitiva, sem exigência de perícias ou atualização de documentos.

Como pedir a aposentadoria por invalidez

Você avaliou todas as possibilidades e optou por se aposentar pela modalidade de incapacidade permanente ou invalidez. Nesse caso, o pedido deve ser feito junto ao INSS, caso este não tenha sido requerido após cessação do auxílio-doença Mas fique atento: dependendo dos fatos analisados no seu caso específico, pode ser necessário o ajuizamento de ação para reconhecimento do tempo de afastamento (se for necessário para carência).

Para isso, é importante reunir todos os documentos médicos, desde que ocorreu a concessão do primeiro benefício. Atualize exames e relatórios médicos e busque um advogado especializado. Ele poderá indicar o melhor caminho a percorrer na busca do melhor benefício.

Há diversas outras informações sobre a aposentadoria por invalidez que não abordamos aqui. Mas você pode encaminhar suas dúvidas para nós! Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).