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Vínculo de emprego entre motorista e Uber: o que diz a justiça do trabalho

por | maio 31, 2021 | DQT | 0 Comentários

O debate sobre a existência de vínculo empregatício entre motoristas e a Uber vem ganhando novos capítulos na justiça trabalhista brasileira. Até bem pouco tempo, os tribunais se posicionavam quase sempre contrários ao pedido dos trabalhadores. Isso porque a interpretação inicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) era de que a análise cabia à justiça comum. Apesar disso, a orientação do STJ não refutava plenamente o vínculo, que deve ser averiguado com base em elementos estipulados pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Esse entendimento, entretanto, vem mudando nos últimos tempos. Já começam a surgir decisões que apresentam uma nova abordagem sobre o tema do vínculo de emprego entre motorista e Uber na esfera trabalhista.  

A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai trazer mais detalhes sobre essa questão. Também iremos mostrar como os motoristas de plataforma devem proceder para ingressar na justiça se quiserem pleitear seus direitos trabalhistas. O texto abaixo recebeu o suporte do advogado Rafael de Assis, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (BH), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira. 

Uber e vínculo de emprego: os requisitos da CLT 

Primeiramente, para entender o tema do vínculo de emprego entre motorista e Uber, é importante sabermos o que a lei brasileira considera empregatício. Os artigos  e 3º da CLT trazem os itens que caracterizam essa relação. Ao todo, são cinco condicionantes: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. A gente explica cada um deles abaixo.

Pessoa física

Esse item, em primeiro lugar, estipula que só existe vínculo de emprego quando a relação combinar uma empresa e uma pessoa física – ou duas pessoas físicas. Ou seja, isso difere das relações existentes entre duas empresas ou organizações. No caso dos motoristas de plataforma, seja da Uber ou da 99, o serviço é sempre prestado por pessoa física. 

Pessoalidade

A pessoalidade estipula que as tarefas incluídas nessa relação de emprego só podem ser exercidas pelo mesmo empregado. Isto é, ele não pode mandar outra pessoa em seu lugar para eventualmente substituí-lo. Trata-se de outro item que se aplica ao caso das plataformas, já que o cadastro do aplicativo é exclusivo do motorista. 

Não eventualidade

Outro item fundamental para definir o vínculo de emprego entre motorista e Uber é a não eventualidade, que se refere ao fato de o empregado cumprir uma jornada permanente e não-acidental. O trabalhador exerce a sua função todos os dias, mesmo que não haja horário determinado. Ou seja, é diferente de um freelancer que trabalha somente quando é requisitado. Apesar de não ter uma obrigatoriedade explícita, a autonomia do motorista é limitada, como veremos ao longo do texto. 

Onerosidade 

É o item mais simples de se entender. Onerosidade significa que o trabalho realizado pressupõe o recebimento de uma remuneração. O trabalho voluntário, por exemplo, não se encaixa nessa classificação. 

Subordinação

Aqui temos o fator que começa a pesar para uma nova visão por parte da justiça trabalhista quanto ao vínculo empregatício de motorista da Uber. A subordinação refere-se ao fato de o trabalhador receber a supervisão ou coordenação de um chefe. O motorista da Uber é subordinado a alguém? Aparentemente, não. Mas pode estar surgindo uma nova visão sobre esse item. 

Vínculo empregatício e Uber: decisões recentes

Os pedidos de reconhecimento e declaração da relação de emprego junto a plataformas (aplicativos de transporte de passageiros), como a Uber e a 99, já têm vitórias importantes em decisões recentes no Brasil. Exemplos disso ocorreram em novembro de 2020 e em abril deste ano na cidade de Belo Horizonte (MG).

Nesses casos, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT/3) acatou o vínculo empregatício entre motorista e Uber. A justificativa utilizada pelo TRT/3 é embasada no fato de o motorista não efetuar uma prestação de serviço autônoma, já que não pode escolher clientela, destino, tempo de execução ou valor da corrida. 

Além do mais, dependendo de suas escolhas, ele pode sofrer sanções por parte do aplicativo, diminuindo a chance de obter passageiros. “Decisões como essa seguem um movimento iniciado em outros países, como Espanha e Reino Unido”, explica o advogado Rafael de Assis, do escritório MP&C. Tribunais de Estados Unidos, Alemanha e Holanda, por exemplo, também já apresentaram entendimentos semelhantes.

Vínculo de emprego entre motorista e Uber : a supervisão do algoritmo 

Recentemente, um novo elemento foi inserido na discussão envolvendo o vínculo de emprego entre motorista e Uber. Trata-se de uma visão mais crítica em relação ao papel do algoritmo do aplicativo utilizado pela plataforma. Em abril, um motorista do Rio de Janeiro (RJ) ingressou com um pedido para que se realize uma perícia no algoritmo da Uber. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI – Subseção II) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/1) acatou a requisição. Você pode ler a matéria completa sobre o caso aqui

O advogado Rafael de Assis foi o responsável pelo requerimento. Ele explica que a análise do algoritmo pode representar a peça que faltava para a caracterização do vínculo empregatício dos motoristas da Uber. Isso porque, através do aplicativo, a empresa consegue exercer uma fiscalização permanente sobre o trabalhador, averiguando suas escolhas e aplicando punições de acordo com critérios próprios de qualidade e aproveitamento.  

Com base nessa compreensão, portanto, seria possível dizer que os motoristas são subordinados ao algoritmo. “A falta da subordinação é o grande ponto desse debate em relação às plataformas. Os motoristas da Uber, a grosso modo, não têm um chefe. Mas isso muda de figura se analisarmos o caso com os olhos da modernidade”, defende Rafael. Para ele, a questão do vínculo dos motoristas de plataforma não pode ser encarada pelo viés do trabalho tradicional. Ou seja, na prática, trata-se de uma adequação do direito às transformações da sociedade atual. A pauta exige, portanto, um ponto de vista progressista da magistratura para que não se incorra em anacronismos capazes de prejudicar a classe trabalhadora.  

Análise do algoritmo da Uber: inovação na jurisprudência 

O juiz do caso irá indicar um perito para realizar o levantamento no algoritmo. O perito irá preparar um laudo, que será posteriormente analisado pelo próprio juiz. Mas a Uber ainda pode recorrer da decisão do TRT/1. Ainda assim, Rafael de Assis ressalta a importância da aprovação do pedido por parte da SDI. O órgão possui 15 desembargadores do tribunal. E a maior parte deles aprovou a requisição. Ou seja, isso pode abrir um novo capítulo na jurisprudência envolvendo o vínculo de motoristas com a Uber no Brasil. 

Como comprovar o vínculo dos motoristas de aplicativo 

Os movimentos que estão ocorrendo na esfera da justiça do trabalho tendem a estimular a procura dos motoristas pela busca de seus direitos. Atualmente, entretanto, boa parte deles ainda evita ingressar com essa reclamação, temendo sofrer eventuais sanções por parte da Uber ou da 99. As causas trabalhistas, assim, ficam mais concentradas em trabalhadores bloqueados sem motivo pelas plataformas ou naqueles que deixaram o serviço. 

Caso pretenda abrir um processo trabalhista desse tipo, o motorista deve buscar um advogado de sua confiança. Segundo Rafael de Assis, além das documentações de praxe, ele precisará providenciar capturas de tela (prints) do aplicativo para comprovar o perfil das corridas. A causa movida no âmbito trabalhista poderá pedir uma indenização pelo uso do veículo (caso esteja no nome do motorista) e o pagamento de todos os direitos acessórios derivados do vínculo trabalhista. Ou seja, isso inclui valores referentes a férias, 13º salário, eventuais horas extras, FGTS e multas por demissão, em caso de bloqueio. 

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).  

Foto: Freepik


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