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Adicional noturno: entenda as regras e os direitos do trabalhador

por | ago 2, 2021 | DQT | 0 Comentários

O adicional noturno é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores brasileiros previstos pela Constituição Federal. O inciso IX do Artigo 7º da Carta Constitucional estabelece que a remuneração do serviço prestado pelo empregado no turno da noite deva ser superior à do trabalho realizado durante o turno diurno. “O mecanismo surge como forma de compensar o desgaste da saúde física e mental de quem precisa fica acordado para trabalhar no período da noite. E, por causa disso, precisa dormir durante o dia. Essa é uma condição que causa impactos, inclusive, nas relações sociais do trabalhador”, afirma a advogada trabalhista Marina Funez, que atua há 11 anos no escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR).

A seguir, com o suporte de Marina, #DQT (Direito de Quem Trabalha) explica quais são as regras e direitos do trabalhador relacionados ao adicional noturno. Confira!

O que é trabalho noturno

Primeiramente, é necessário definir o que é trabalho noturno. Conforme a CLT, nas atividades urbanas, trabalho noturno é o serviço prestado pelo empregado entre as 22 horas de um dia até as 5 horas do dia seguinte. Como se pode notar, a jornada noturna contabiliza um total de 7 horas trabalhadas. Ou seja, o período é menor do que o do trabalho diurno.

A hora do trabalho noturno é menor

A explicação é que, para efeito de remuneração, a hora noturna de trabalho é menor, correspondendo a 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, e não 60 minutos completos, como a hora diurna. Em outras palavras, nas atividades noturnas realizadas no território urbano, a hora trabalhada registra uma diminuição de 7 minutos e 30 segundos, o que representa redução de 12,5% sobre a hora convencional.

Adicional noturno e trabalho rural

Já as atividades rurais obedecem a outra configuração. “O que está subjacente é a ideia de que, como o trabalho no campo inicia mais cedo (muitas vezes, até antes de o sol nascer), é preciso adequar o período considerado noturno para os trabalhadores rurais considerando os períodos em que as atividades laborais são realizadas”, salienta a advogada Marina Funez. Assim, no meio rural, é considerado trabalho noturno o serviço efetuado nas lavouras no período entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Já nas atividades de pecuária, o tempo estipulado é das 20 horas até as 4 horas do dia seguinte. Isso porque existem diferenças na natureza e nas peculiaridades de cada atividade.

Adicional noturno: definição de período

Uma das dúvidas mais frequentes relacionadas ao adiciona noturno é o cálculo das horas trabalhadas antes e/ou depois do período classificado como noturno. Nas atividades urbanas, por exemplo, se o turno de trabalho teve início às 22h e estendeu-se para além das 5h do dia seguinte, o período de acréscimo da jornada também deve ser pago como hora noturna.

Entretanto, isso não se aplica quando o turno de trabalho começa antes das 22h. Neste caso, as horas trabalhadas antes das 22h não entram no cálculo do adicional noturno. O exemplo clássico é o do vigilante noturno. Sua jornada de 12 horas se inicia às 19h de um dia e encerra-se às 7h do dia seguinte. “Neste caso, apenas o período de 22h em diante será computado como adicional noturno. Mas as duas horas trabalhadas após as 5h serão pagas com o adicional noturno”, destaca Marina Funez.

Qual o valor do adicional noturno

Apesar de exigir o pagamento de valor superior de remuneração ao empregado nas atividades noturnas, a Constituição não fixa qual é o percentual desse adicional. A determinação dessa porcentagem consta na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). E também existem diferenças entre campo e cidade no que diz respeito às regras do adicional noturno.

Valor do adicional noturno urbano e rural

Para atividades urbanas, o empregado do turno da noite tem direito a receber adicional de, no mínimo 20%, sobre a hora diurna. Já os trabalhadores rurais recebem pelo menos 25%. Além disso, é importante destacar que, em ambos os casos, a CLT estabelece um patamar mínimo de acréscimo sobre a hora diurna. Ou seja, nada impede que, como resultado de negociação formalizada em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o empregador pague porcentagem maior ao trabalhador.

Trabalho noturno dos bancários

É o caso, por exemplo, da categoria dos bancários, que conquistou o direito de receber 35% de adicional noturno. Além disso, para os empregados do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal, esse acréscimo chega a 50%. “Sem dúvida, percentuais superiores de adicional noturno aos fixados pela legislação refletem as conquistas obtidas pelos trabalhadores ao longo de suas jornadas de lutas por melhores condições trabalho e de remuneração”, observa Marina.

Adicional noturno faz parte do salário

Outro ponto relevante é que, para todos os efeitos legais, o adicional noturno integra o salário. Desse modo, o benefício produz reflexos em todas as verbas salariais, a exemplo de 13º salário, férias + 1/3, recolhimento de FGTS e contribuição previdenciária. Entretanto, o pagamento do adicional noturno deixará de ocorrer caso o trabalhador passe a atuar no período diurno. “Nessa circunstância, algumas pessoas podem se sentir prejudicadas. Infelizmente, não existe direito adquirido ao adicional noturno. De todo o modo, podem existir situações muito específicas, quando fica comprovada, por exemplo, a intenção deliberada do empregador de causar prejuízos ao trabalhador. O advogado deve analisar essas situações para identificar a viabilidade de discussão em ação trabalhista”, diz Marina Funez.

Irregularidades em relação ao trabalho noturno

No que se refere ao adicional noturno, os casos mais comuns de irregularidades dizem respeito a empresas que calculam o benefício de forma incorreta. Ou deixam de pagá-lo em situações nas quais a atividade noturna está plenamente configurada. “Como exemplos, podemos mencionar academias de ginástica que funcionam até 23h ou além deste horário e não pagam o adicional noturno aos seus empregados”, observa a advogada do escritório Gasam. Em qualquer situação na qual o trabalhador se sinta prejudicado, é aconselhável buscar esclarecimentos junto a escritórios de advocacia especializados na área trabalhista para que possa buscar seus direitos.

Ficou com alguma dúvida? Envie uma mensagem pela caixa de comentários ou entre em contato pelo WhatsApp dos escritórios que integram o Ecossistema Declatra: Gasam Advocacia (PR) e MP&C Advocacia (MG).

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).


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