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Licença maternidade, licença paternidade, estabilidade e direitos da gestante e da lactante

por | abr 9, 2021 | ODT | 0 Comentários

Maria Vitória Costaldello Ferreira de Almeida, advogada do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam) 

A licença maternidade  e os demais direitos dos pais e mães trabalhadoras como os conhecemos hoje são conquistas recentes. Embora ainda estejamos muito longe de outros países, a Constituição e as leis brasileiras garantem alguma proteção às gestantes, aos pais e mães e às lactantes. 

 De início é importante destacar que é crime a exigência, pelo empregador, de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez, conforme estabelece a Lei n. 9.029/1995. Se o empregador exigir quaisquer desses procedimentos, procure seu sindicato ou advogado(a) de sua confiança. 

As gestantes têm estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Ou seja, não podem ser demitidas neste período, a não ser que cometam alguma falta grave o suficiente que caracterize justa causa. Mesmo que a gestante esteja no aviso prévio, no período de experiência ou tenha sido contratada por prazo determinado não poderá ser demitida após a confirmação da gravidez. O fato de o empregador não saber que a mulher está grávida não é suficiente para justificar a dispensa, que será ilegal.  

Se a gestante for dispensada, poderá entrar na Justiça para ser reintegrada ou, se preferir, receber os salários e todos os direitos a que teria direito até o fim da estabilidade. Além disso, poderá requerer no processo judicial uma indenização pelos danos morais sofridos.  

A empregada gestante, no curso da gravidez, tem direito à transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho e a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.  

Mediante atestado médico, a mulher grávida poderá romper o contrato de trabalho que for prejudicial à gestação, o que significa que não será considerado pedido de demissão, mas que a mulher dará justa causa ao empregador. 

Em caso de aborto, a mulher terá direito a afastamento de 2 semanas. 

A licença maternidade é garantida às mulheres pelo período de 120 dias após o parto. Esse período poderá ser aumentado em 2 semanas antes e/ou depois do parto, mediante atestado médico. 

As mulheres que adotam têm direito ao mesmo período de 120 dias de licença a partir da concessão da guarda provisória. 

A licença maternidade poderá ser de 180 dias caso a empresa seja participante do programa empresa cidadã instituído pela Lei n. 14.770/2008. 

Durante a licença a mulher tem direito a receber  o salário integral. Se for variável, será calculado de acordo com a média dos últimos 06 (seis) meses.  

A licença paternidade é, por óbvio, direito do pai de poder acompanhar e participar dos primeiros dias de vida do bebê. É, no entanto, também e em mesmo grau, direito da mãe que, normalmente após o parto, passa por um período bastante turbulento para se adaptar à nova rotina, amamentar e enfrentar o puerpério, razões pelas quais precisa dividir as tarefas de cuidado com o recém-nascido e com a vida doméstica com pai. 

No Brasil, ela é de apenas 05 (cinco) dias, podendo ser prorrogada para 20 (vinte) dias se a empresa for participante do programa empresa cidadã instituído pela Lei n. 14.770/2008. 

Após o retorno ao trabalho, a mulher possui alguns direitos relativos à amamentação.  

A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo até os 06 meses de idade e prolongado até pelo menos 24 meses. De acordo com o órgão internacional, a amamentação exclusiva por seis meses protege a criança contra infecções gastrointestinais e desnutrição. O leite materno é capaz de suprir a metade ou mais das necessidades de energia de uma criança entre 06 e 12 meses e um terço entre 12 e 24 meses. 

De todo o modo, amamentar, ou não, é uma escolha individual da mulher, e ao empregador e à sociedade cabe apenas garantir que esse direito seja exercido de forma segura e plena. Mas mesmo aquelas que, por escolha ou necessidade, oferecem leite artificial, têm igualmente esse direito.

A lei garante à mãe, inclusive adotiva, dois intervalos de 30 minutos cada para alimentar seu filho até que ele complete 06 meses de idade, podendo esse período ser prorrogado.  

Por fim, é importante destacar que, por ora, por decisão do Supremo Tribunal Federal, está vedada à empregada  gestante à lactante o  trabalho em atividades insalubres, em qualquer grau, durante a gravidez e o período de amamentação.  

 

Foto: Freepik


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