Jornada bancária: estratégia para ações sobre sétima e oitava horas

Ação sobre sétima e oitava horas

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O Banco do Brasil encerrou seu programa de demissão voluntária (PDV) no dia 5 de fevereiro, com uma adesão de mais de 5.500 servidores. A partir de agora, muitos deles devem buscar a justiça trabalhista para reclamar benefícios não cobertos pelo valor do acordo. Trata-se de um direito resguardado pela lei a todos os funcionários que deixaram a empresa. Entre esses benefícios sonegados, as ações sobre sétima e oitava horas devem ter destaque. 

A questão dos cargos comissionados é uma pauta constante nas assessorias jurídicas dos sindicatos. E as ações coletivas relativas a esse tema têm um peso fundamental para o sucesso dos pleitos. A seguir, a seção DQT! (Direito de Quem Trabalha) explica como funciona o direito relativo à sétima e à oitava hora dos bancários. Além disso, você também vai saber qual a melhor estratégia para esse tipo de processo. 

Jornada de trabalho especial dos bancários

Em primeiro lugar, a gente faz um rápido resumo sobre a jornada de trabalho dos bancários. De acordo com o artigo 224 da Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), o turno de trabalho dos bancários é de seis horas diárias. A exceção fica por conta dos cargos comissionados – também conhecidos como funções gratificadas.

Por exercerem atividades diferenciadas na estrutura dos bancos, os profissionais assim classificados têm uma jornada de oito horas. Essas duas horas a mais são as sétima e oitava horas. Eles recebem uma compensação de 55% sobre o valor do salário referente à importância do cargo e à jornada estendida.

Distorções dos cargos comissionados

O problema começa quando os bancos distorcem o uso dos cargos comissionados. Muitas instituições afrouxaram os critérios de criação dessas funções. O intuito disso é ampliar a jornada de trabalho. Além disso, essa prática tem um efeito direto no pagamento das horas extras. E aqui cresce a importância das ações sobre sétima e oitava horas como canal de compensação.

Redefinição das horas extras

Outro ponto importante foi a convenção coletiva de trabalho, firmada entre a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT), em setembro de 2018. Pelo acordo, as horas extras para cargos de comissionamento só passam a valer a partir da oitava hora. Ou seja, os valores devidos pela sétima e oitava já estariam contemplados na gratificação de função.

Por exemplo: um servidor do Banco do Brasil que exercia função gratificada, com salário base de R$ 5 mil. Ele tinha direito, ainda, a 55% a mais pelo cargo de confiança – algo em torno de R$ 2.750. Ao todo, os seus vencimentos mensais ficavam por volta de R$ 7.750. Digamos que, em um determinado mês, o servidor teria direito a receber R$ 3 mil em horas extras. A partir do acordo de setembro de 2018, o banco passou a descontar a gratificação de função desse valor. O acréscimo pelas horas extras ficaria em apenas R$ 250,00 (3.000 – 2.750). Dessa forma, isso poderia descaracterizar as sétima e oitava horas.

Ações coletivas para 7ª e 8ª horas

Com o intuito de manter a jornada especial dos bancários, os sindicatos conquistaram um prazo de carência de três meses para que a medida entrasse em vigor. Ou seja, a decisão vigorou a partir de 1ª de dezembro de 2018. Assim, criou-se uma janela entre setembro e novembro daquele ano. Nesse período, muitos sindicatos elaboraram ações coletivas de trabalho visando à compensação das horas extras realizadas no período das sétima e oitava horas.

Em Curitiba (PR), por exemplo, os sindicatos moveram 800 processos desse tipo contra diferentes bancos. “Nas ações judiciais, a gente rediscute o direito dos bancários e bancárias à jornada especial de seis horas e os desdobramentos disso no pagamento das horas extras”, explica o advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Nasser traz uma explicação completa sobre o tema neste vídeo, publicado no canal do Instituto Declatra.

PDV do Banco do Brasil: ações sobre sétima e oitava horas

As ações coletivas representam todos os funcionários ligados aos sindicatos bancários. Além disso, essa modalidade tem uma maior chance de vitória e da obtenção de valores maiores. Isso porque as causas individuais podem sofrer a ação do chamado fator redutor. Em outras palavras, os valores a serem recebidos podem diminuir em até 75% do pedido inicial. Há casos em que ação sobre sétima e oitava horas resulta em valores irrisórios ou zero. Depende, acima de tudo, do valor da gratificação de função recebida pelo empregado ou empregada.

Dessa forma, a melhor estratégia para ações sobre sétima e oitava horas para quem está saindo no PDV do Banco do Brasil é consultar o sindicato da sua região. Caso haja uma ação coletiva tramitando, a orientação é para esperar o seu desenrolar. A ação individual contra o banco pode ser adotada caso não haja um processo coletivo. Ou mesmo se ação conjunta não obteve êxito na justiça do trabalho. Ou seja, a melhor indicação é buscar o contato do seu sindicato para averiguar em qual cenário você se encaixa. 

DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auche, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira & Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Entre em contato.


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