Vale a pena entrar em uma ação coletiva? Conheça as vantagens desse tipo de processo

Ação coletiva

As ações coletivas são ferramentas potentes para garantir a representatividade e a defesa dos direitos da classe trabalhadora. Processos desse tipo tornam-se o melhor caminho para situações em que é possível pleitear um benefício ou uma reparação comum a uma coletividade. No âmbito da justiça trabalhista, por exemplo, isso pode incluir empregados ocupantes de cargos similares em um mesmo banco – ou mesmo de uma categoria profissional inteira. Embora seja um termo bastante debatido, muitos profissionais têm dúvidas se vale a pena entrar em uma ação coletiva. Esses processos são realmente vantajosos? Qual o risco do trabalhador?

A seguir, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) vai trazer mais detalhes sobre essa questão. O texto abaixo recebeu o suporte do advogado Ricardo Nunes de Mendonça, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (GASAM), de Curitiba (PR), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira!

Ação coletiva: quem move o processo?

Primeiramente, é importante entender quem são os responsáveis por mover uma ação coletiva. Em geral, esse tipo de processo é liderado pelos chamados “entes extraordinários”. Os mais comuns são os sindicatos de classe e o Ministério Público do Trabalho (MPT). Eles propõem ações coletivas quando são identificados fatos ou danos comuns a uma coletividade de trabalhadores. O conceito da ação coletiva trabalhista é garantir que todos os profissionais desse grupo tenham acesso ao direito pleiteado.

Diferenças entre MPT e Sindicatos

Os sindicatos e o MPT têm abordagens distintas em relação às ações coletivas. Abaixo, abordamos algumas delas.

MPT: o guardião da legislação trabalhista

“O MPT é o que a gente chama de ‘guardião da legislação trabalhista’”, define Ricardo Mendonça, do Gasam Advocacia. Ele explica que o MPT entra em cena sempre que verificar um dano coletivo. Ou seja, uma ilegalidade que transcende o interesse de um indivíduo e alcança uma categoria ou mais de uma categoria. A entidade, assim, atua em nome próprio para combater essa ilegalidade.

Nesse sentido, o MPT pode utilizar mecanismos administrativos ou técnicas jurídicas de tutelas. O primeiro refere-se a denúncias e provas que confirmam um prejuízo sofrido pelos trabalhadores. A situação pode ser solucionada por meio de um acordo extrajudicial – o chamado Termo de Ajustamento de Conduta, assinado pelo empregador. Ele se compromete a sanar e equilibrar o eventual prejuízo.

O segundo conceito, entretanto, é mais amplo. Aqui, as ações coletivas entram em cena. Elas são utilizadas, por exemplo, quando o empregador recusa a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta. Nesse caso, o MPT pode pedir ao Judiciário que determinado empregador ou grupo de empregadores deixe de adotar uma conduta, abstenha-se de fazer alguma coisa ou mesmo adote uma determinada conduta prevista em lei. Além disso, a entidade pode pedir indenizações aos trabalhadores — seja em dinheiro ou em práticas que reparem o dano.

Sindicato: defensor dos direitos das categorias profissionais

Os sindicatos são os entes que defendem os direitos e os interesses coletivos ou individuais de uma categoria profissional ou econômica. Eles atuam com base no Princípio da Unicidade Sindical, na mesma base territorial. Mas o que isso quer dizer? A gente explica.

Isso quer dizer que o sindicato defende uma categoria profissional de uma região geográfica específica. Existe um sindicato dos bancários em Curitiba (PR) e outro em Londrina (PR), por exemplo. São da mesma categoria, mas estão em regiões diferentes do Paraná. É possível, entretanto, que vários sindicatos se reúnam para ingressar com a mesma ação coletiva contra um empregador. Movimentos desse tipo ocorrem quando é identificado um dano comum aos trabalhadores daquele estado – ou mesmo do país. O direito chama essa atuação de litisconsórcio ativo – quando há pluralidade de autores na mesma ação. É o que ocorre, por exemplo, com a questão da 7ª e da 8ª hora dos bancários.

Ação coletiva: o exemplo das 7ª e 8ª horas dos bancários

Um exemplo prático são ações coletivas que visam garantir o pagamento pelas 7ª e 8ª horas trabalhadas pelos bancários. A existência desse fato comum garante aos empregados dos bancos o mesmo direito – é o chamado direito individual homogêneo. Quando um sindicato ingressa com uma ação coletiva de 7ª e 8ª horas, todos os bancários que tenham trabalhado nessa condição específica nos últimos cinco anos (incluindo ex-empregados) serão contemplados. Ou seja, é um ganho mais amplo.

Entrar em uma ação coletiva: as cinco principais vantagens     

Quais são, afinal, as vantagens do trabalhador ao entrar em uma ação coletiva? A gente aborda os cinco principais benefícios a seguir.

Amplitude

A primeira vantagem das ações coletivas é a amplitude alcançada.  Nas ações coletivas, tanto empregados como ex-empregados que tenham feito parte da categoria e que tenham direitos de origem comum são albergados por elas. “Isso é muito importante para a sociedade. Você reestabelece uma ilegalidade, de uma só vez, para todo mundo. Ainda há o fator econômico, pois o judiciário e a própria sociedade gastam menos energia e menos dinheiro”, avalia Mendonça.

Não há sucumbência

A segunda vantagem de entrar com ação coletiva é que não existe o risco de sucumbência para o substituído. Esse termo refere-se à responsabilidade de o proponente arcar com custas, honorários e demais despesas processuais caso perca ação. Ou seja, mesmo que a justiça não acate o pedido do processo coletivo, o trabalhador não terá gastos. É, portanto, um caminho mais seguro do que a ação individual.

Coisa Julgada

Uma ação coletiva jamais representará a retirada de algum direito ao trabalhador. No direito, diz-se que a “coisa julgada” nas ações coletivas dedicadas à tutela de direitos individuais homogêneos só vai acontecer para beneficiar os os substituídos. Nunca para prejudicá-los.

Digamos que uma ação coletiva peça uma equiparação salarial por desigualdade de gênero para determinada categoria. Caso a justiça negue essa equiparação, as trabalhadoras discriminadas poderão ajuizar ações individuais para reclamar seus direitos, baseando suas pretensões nos seus respectivos casos concretos. Ou seja, a trabalhadora ou o trabalhador não tem como sair perdendo. Além disso, mesmo que a ação coletiva seja negada, o empregado continua com o direito de pleitear o mesmo benefício e discutir o seu caso específico por meio de uma ação individual.

Ação coletiva e interrupção da prescrição

Prescrição é o prazo que a justiça determina para avaliar eventuais prejuízos cometidos contra o trabalhador. Uma ação trabalhista abrange os últimos cinco anos trabalhados. Benefícios violados antes disso já prescreveram e não são considerados no processo. A não ser que exista uma ação anterior, com o mesmo objeto, que tenha interrompido a prescrição. A ação coletiva se presta a esse fim.

Digamos que o sindicato da sua categoria ingressou com uma ação coletiva em julho de 2014. Após cinco anos, o processo foi negado pela justiça. Você foi demitido em 2021 e entrou com uma ação trabalhista individual pedindo a mesma revisão de benefícios que haviam sido incluídos naquela ação coletiva. Numa situação normal, a justiça só avaliaria os últimos cinco anos. Ou seja, até 2016.

Entretanto, como houve uma ação coletiva nesse sentido, a prescrição foi interrompida no momento do ajuizamento da ação. Isto é, julho de 2014. Assim, você poderá pleitear benefícios violados nos cinco anos anteriores a 2014, aumentando o período que o cálculo irá cobrir.

Ação coletiva x Ação Individual

A ação coletiva não retira do trabalhador o direito de ingressar com uma ação individual sobre o mesmo tema. Contudo, pode haver implicações se já existir uma ação coletiva à qual o trabalhador não aderiu.

Nesse caso, ele abre mão dos efeitos da ação coletiva. Como assim? Se a ação coletiva for vitoriosa, o empregado não se beneficia dela. Ou seja, ficará tudo concentrado na sua ação individual. Se esse processo particular não tiver sucesso, o trabalhador não terá mais caminhos para pleitear seus direitos.

Assim, o advogado Ricardo Mendonça ressalta que, como regra, é sempre mais benéfico esperar o desenvolvimento da ação coletiva. E só depois, portanto, ingressar com uma ação individual. 

Entrar em uma ação coletiva: como fazer?

Os sindicatos são o melhor caminho para entrar em uma ação coletiva. Uma boa forma de acesso é ficar de olho nos canais de comunicação dessas entidades. Em geral, os sindicatos informam os trâmites e advogados responsáveis pelas ações coletivas por meio de sites, newsletter e rede sociais. Além disso, o trabalhador pode ter acesso a essas ações consultando os canais da própria Justiça do Trabalho.

Você ficou com alguma dúvida? Entre em contato pelo nosso WhatsApp ou envie uma mensagem na caixa de comentários.

#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). 

Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas para Gerentes Administrativo e Técnicos de Fomento da Caixa

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Ações coletivas foram ajuizadas pela assessoria jurídica do Sindicato, para reparar direitos dos trabalhadores

A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu que a Caixa Econômica Federal deverá pagar a 7ª e 8ª horas dos bancários no cargo de Gerente Administrativo admitidos até 31 de outubro de 1998. A decisão ocorre após ação ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região.

“O entendimento da magistrada reforçou que se trata de direito garantido para trabalhadores e trabalhadoras da Caixa no cargo de Gerente Administrativo admitidos até 31 de outubro de 1998, uma vez que a normativa interna do banco, de 1998, garante a jornada diária de 6 horas. Por este motivo, o Sindicato ajuizou uma ação para garantir aos bancários e bancárias de sua base esse direito”, explica a advogada da assessoria jurídica do Sindicato, Lenara Moreira.

Sentença

“No presente caso, a norma interna que assegurava a jornada de 6 horas diárias aos empregados que exerciam cargos gerenciais na ré (DIRHU 009/1988) incorporou o contrato de trabalho de referidos empregados e considerando que as alterações constantes do PCC/98 trouxeram a imposição da jornada de oito horas diárias a estes, sem a possibilidade de opção, tais dispositivos revelam-se lesivos aos empregados que ocupavam referidos cargos de gerência, atraindo a invocação do princípio do direito adquirido”, apontou a magistrada Celia Regina Macron Leindorf em sua decisão.

Com a decisão, a Caixa deverá pagar aos substituídos os valores determinados em sentença e também as verbas correlatas adicionadas de juros e correção monetária. Além disso, a decisão da magistrada indica que o adicional noturno previsto em norma coletiva também deverá ser considerado.

Técnicos de Fomento

Em outra ação, também ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato, a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o pagamento da 7ª e 8ª horas para Técnicos de Fomento da Caixa“A sentença entendeu que, segundo os próprios normativos internos do réu, as atividades dos substituídos (bancários ocupantes do cargo de técnico de fomento) era meramente técnica, o que justificou o enquadramento no caput do art. 224 da CLT e, consequente, a condenação patronal no pagamento das 7ª e 8ª horas”, completa a advogada Lenara Moreira.

A decisão foi proferida pela Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, Graziella Carola Orgis, cujo trecho segue abaixo transcrito: “Concluo, com base nos elementos de prova apreciados acima e tendo em conta que o ônus probatório pertencia ao réu, que os substituídos, enquanto ocupantes do cargo de TÉCNICO DE FOMENTO, não se enquadram na excludente de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual fazem jus ao recebimento da sétima e oitava horas”.

Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

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