Trabalhador obrigado a ficar de sobreaviso com celular deve receber horas extras?

celular no trabalho

O Brasil tem mais celulares do que pessoas– a rigor, a média é de 1,2 aparelho por habitante, de acordo com a Pesquisa Anual do FGVcia sobre o Mercado Brasileiro de TI e Uso nas Empresas. Evidentemente, em boa parte, essa conta inclui indivíduos com mais de um celular, além de equipamentos corporativos. Mesmo assim, é um sinal de que a conectividade está presente no dia a dia da população como em poucos lugares.

Num cenário como esse, os limites entre vida pessoal e profissional se tornam confusos e é cada vez mais comum que trabalhadores fiquem de sobreaviso fora do horário de expediente para atender às demandas das empresas. Na maioria das vezes, utilizam o aparelho da própria companhia para isso. Cabe a indagação: nessa situação, o empregado tem direito a horas extras?

A gente explica a seguir, neste texto preparado com auxílio do advogado Rubens Bordinhão de Camargo Neto, do escritório Gasam Advocacia.

Comprovação de horas de sobreaviso

Conforme a súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho, a simples utilização por parte do funcionário de instrumentos telemáticos ou informatizados da empresa não constitui fato suficiente para a comprovação das horas de sobreaviso. Isso porque não caracteriza o cerceamento da liberdade do empregado.

Contudo, o cenário muda quando o trabalhador passa a ser acionado pelo celular com determinada regularidade para executar tarefas fora do horário normal de trabalho. A situação se agrava se o uso do dispositivo já está totalmente vinculado ao próprio exercício de suas funções profissionais, a qualquer hora do dia. Em casos assim, o empregado poderá exigir o pagamento das horas extras a que tem direito.

Limitação à liberdade do trabalhador

Tanto isso é verdade que, recentemente, a 1ª Turma do Tribunal Regional de Mato Grosso reconheceu o direito a horas extras de um técnico de empresa de telefonia, que permanecia à disposição dos empregadores fora do expediente através do celular. O trabalhador era responsável pela manutenção de fibra ótica e equipamentos internos de clientes.

No decorrer do processo, testemunhas confirmaram ter presenciado o técnico ser chamado várias vezes após as 23 horas para atender a chamadas da empresa. Ficou ainda comprovado que, caso ele não cumprisse a tarefa, não haveria outro empregado para executá-la naquele período. Para os juízes da 1ª Turma Regional de Mato Grosso, o funcionário sofria, de fato, uma limitação em sua liberdade pessoal devido à obrigação de permanecer disponível para uma eventual convocação para o serviço e isso já justificava o pagamento das horas extras.

Já a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (de Goiás), referendou a condenação em primeira instância de uma companhia de mineração ao pagamento de horas extras para um trabalhador que prestava serviços por meio de celular fora do horário de trabalho. O mecânico fazia a manutenção de equipamentos necessários à continuidade das atividades da empresa, muitas vezes resolvendo problemas pelo telefone. Neste processo, a Justiça também deu ganho de causa ao empregado, reconhecendo que ele teve sua liberdade cerceada fora da jornada de trabalho.

Era da conectividade impõe novos desafios

O TST, por sua vez, decidiu em favor de um bancário de Curitiba, que permanecia à disposição do banco HSBC, com um telefone celular à mão, depois do horário da jornada de trabalho, sem receber qualquer remuneração extra. Com isso, ele teve direito a receber um terço das horas dispendidas no período adicional em que ficou de sobreaviso, disponível para cumprir tarefas determinadas pelo empregador.

Como se vê, é uma questão complexa, que ainda depende da interpretação da Justiça. Na era da conectividade, novas realidades impõem novos desafios que, muitas vezes, a legislação demora para solucionar. Seja como for, se você passou ou está passando por uma situação como essa, o melhor é buscar ajuda de um profissional do direito para esclarecer o assunto e, se necessário, adotar as medidas necessárias para salvaguardar os seus direitos.

Dúvidas sobre o tema

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RPC: Ricardo Mendonça esclarecer as regras sobre horas extras e banco de horas

As jornadas estendidas são um tema constante na vida de muitos trabalhadores e trabalhadoras. O excesso de demandas e o home office, que mistura os ambientes profissional e pessoal, tornaram isso ainda mais pertinente. Daí a importância de a classe trabalhadora entender as regras sobre horas extras e banco de horas.

O advogado Ricardo Nunes Mendonça, sócio do Gasam Advocacia, concedeu uma entrevista sobre essa pauta ao telejornal Bom Dia Paraná, da Rede RPC. Ricardo explicou os direitos garantidos pela legislação trabalhista em relação à hora extra e também citou as regras e limites específicos relacionados ao banco de horas.

Confira a íntegra da entrevista:

Entenda como a nova regra das horas extras beneficia a classe trabalhadora

Desde o último dia 20 de março, as horas extras incorporadas ao descanso semanal remunerado passaram a fazer parte do cálculo de benefícios como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A decisão sobre a nova regra das horas extras foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

Com a alteração, os trabalhadores com carteira assinada foram beneficiados, à medida que poderão ganhar um valor um pouco mais elevado no que tange às verbas trabalhistas. Cabe lembrar que o descanso semanal remunerado corresponde a um período de 24 horas consecutivas (geralmente, exercido aos domingos). A seguir, explicamos um pouco mais sobre a mudança, com o suporte da advogada Lenara Moreira, do escritório Gasam Advocacia.

Nova regra das horas extras: Exemplo prático

Se um trabalhador ganha R$ 2,2 mil por mês para trabalhar de segunda a sábado, o salário-hora é de R$ 10. Nesse caso, se ele fizer uma hora extra diária, receberá por ela o valor de R$ 15 (R$ 10 + 50% previsto em lei). Somando os seis dias da semana, o valor total alcançaria a soma de R$ 105 – R$ 90 pelas horas extras dos seis dias da semana mais acréscimo de R$ 15 relativo ao descanso remunerado do domingo. Com a nova regra das horas extras, justamente esses R$ 15 pagos aos domingos passarão a ser computados no cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS.

Decisão não vale para processos em andamento

A decisão recente do TST alterou o entendimento adotado anteriormente pela Justiça do Trabalho, segundo o qual as horas extras incorporadas ao descanso semanal não deveriam integrar o cálculo das verbas trabalhistas para não gerar pagamento em duplicidade. Uma ressalva a ser destacada é que a nova resolução não vale para processos trabalhistas que estão em andamento, estando em vigor apenas para as ações ajuizadas a partir de 20 de março deste ano.

Regras gerais das horas extras

De modo geral, o que são as horas extras? Basicamente, constituem um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para estender em comum acordo a jornada para além do período determinado pelo contrato de trabalho.

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Dessa forma, qualquer período de tempo que superar esse limite deverá ser considerado como hora extra. Conforme o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de no máximo 2 horas diárias.

Essa previsão está em lei, de forma que não há necessidade de acordo coletivo ou previsão contratual. Algumas empresas adotam as horas extras como regra, ao passo que outras até as proíbem para não aumentar a folha de pagamento.

Bancários: 7ª e 8ª horas trabalhadas

No caso dos bancários, a CLT estabelece como direito da categoria uma jornada de trabalho especial que corresponde a 6 horas por dia. Como justificativa, são levadas em conta as condições estressantes a que os empregados das instituições financeiras são submetidos no dia-a-dia.

Entretanto, aqueles (as) empregados (as) que ocupam cargos de confiança devem cumprir jornadas de até 8 horas diárias. O problema é que muitas instituições bancárias registram bancários que atuam em funções técnicas como se trabalhassem em cargos de confiança. Ou seja, uma tentativa de não pagar a sétima e a oitava horas como hora extra.

Contudo, a Justiça do Trabalho não vem aceitando esse procedimento e, como resultado, tem determinado aos bancos o pagamento de indenizações aos bancários. Vale ressaltar que apenas têm direito a receber a sétima e a oitava hora trabalhadas os bancários que desempenham funções técnicas. Ou seja, aqueles que não exercem cargos de confiança, como fiscalização ou chefia.

Cargos técnicos e a jornada bancária

Assim, os que podem reivindicá-las estão enquadrados como chefes de serviço, supervisores, gerentes de contas, coordenadores, especialistas, analistas, assistentes, programadores, caixas, assistentes de gerente, gerentes de contas e gerentes de relacionamento, entre outros cargos.

Os bancários que se encontram nessa situação podem – e devem – ingressar na Justiça para o recebimento da sétima e da oitava hora (contabilizadas como horas extras). Se for esse o seu caso, entre em contato com um advogado trabalhista para receber seus direitos.

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SBT PR: Lenara Moreira comenta as mudanças na regra das horas extras

As mudanças no cálculo do pagamento das horas extras são uma das boas notícias recebidas pela classe trabalhadora neste começo de 2023.

Desde o dia 20 de março, o tempo trabalhado além do expediente passará a influenciar outras verbas trabalhistas, como 13º salário, férias e FGTS. Antes esse impacto se dava apenas no valor do descanso salarial remunerado (DSR).

Em entrevista ao SBT Paraná, a advogada Lenara Moreira, do escritório Gasam Advocacia, explicou as vantagens dessa nova orientação do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Confira a participação de Lenara e alguns detalhes sobre a nova lei: https://bit.ly/3L2en4B