Justiça do Trabalho de BH garante indenização para funcionária demitida de forma compulsória pela Caixa

A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte (MG) reconheceu o pleito de funcionária da Caixa Econômica Federal demitida de forma compulsória após a vigência da Reforma da Previdência em 2019. Devido ao desligamento, ela não pôde aderir ao Plano de Demissão Voluntário (PDV) ofertado pelo banco. De acordo com a decisão, a trabalhadora terá direito ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais. A ação foi patrocinada pelo escritório Marcial Pereira & Carvalho Advocacia (MP&C), representou a funcionária na busca e conquista de seus direitos. 

A CAIXA alegou, em sua defesa, que a referida Emenda Constitucional 103/2019 autoriza a extinção do vínculo empregatício sem o pagamento das verbas rescisórias indenizatórias (relativas à injusta dispensa) para trabalhadores aposentados após a vigência da Reforma da Previdência de 2019. Ou seja, neste caso, são aplicados os efeitos típicos da rescisão por pedido de demissão feito pelo empregado

A Justiça do Trabalho, por sua vez, rejeitou a defesa baseando-se na EC 103/2019 e no próprio regulamento interno RH 229. Ficou comprovado que a Caixa não realizou a extinção do contrato na data da aposentadoria da autora, buscando se furtar do pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.  
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PREVI: Ação do Gasam garante direito a indenização para aposentados do Banco do Brasil

O Banco do Brasil foi condenado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) ao pagamento de indenização substitutiva à diferença de complementação de aposentadoria devida a um ex-empregado aposentado. A decisão da 3ª Turma da Corte, inédita no Estado, ocorre após ação ajuizada pelo escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, responsável pela assessoria jurídica do Sindicato dos Bancários e Financiários de Curitiba e Região. Acesse a matéria completa AQUI.

O advogado Ricardo Mendonça explica que o bancário venceu, na Justiça do Trabalho, uma indenização que correspondia à diferença do complemento de aposentadoria que deveria receber do fundo de previdência e o que efetivamente recebe. Essa diferença é resultante do que o banco deveria ter pago a ele de verbas trabalhistas que foram sonegadas no curso do contrato de trabalho.

“O trabalhador, que foi substituído em uma ação civil coletiva promovida pelo sindicato, ganhou na Justiça do Trabalho o direito de ter incorporado ao seu salário o auxílio-alimentação pago pelo banco. Como essa verba compõe o salário de contribuição à Previ, os valores deveriam ter gerado contribuições ao fundo de pensão, que, por sua vez, após a aposentadoria, deveria pagar complemento maior ao trabalhador do que o benefício que porventura desconsiderasse essas contribuições. Como o banco não recolheu a tempo as contribuições devidas, a Previ não corrigiu o complemento do benefício do trabalhador, restando diferenças mensais a esse título. Ante a impossibilidade de promover ação de revisão de benefício na Justiça Estadual, o trabalhador teve que, novamente, procurar a Justiça do Trabalho, para, dessa vez, reclamar a reparação do dano que o ato ilícito cometido pelo ex-empregador lhe causou. E a 3ª Turma do TRT da 9ª Região, em decisão unânime, acatou a pretensão do trabalhador e deferiu a indenização pretendida.”

“A ausência de integração do auxílio alimentação no salário real de benefício (SRB), em decorrência da atribuição de natureza indenizatória pelo réu, configura ato ilícito praticado pelo empregador e impactou no valor no Complemento de Aposentadoria da reclamante, causando-lhe prejuízos pelo recebimento de parcela de complementação de aposentadoria menor que a devida (elemento dano)”, diz trecho do acórdão assinado pela desembargadora relatora do caso, Thereza Cristina Gosdal.

Com a decisão da 3ª Turma do TRT-PR, o Banco do Brasil deverá indenizar o bancário com valores relativos à diferença de complemento de aposentadoria dos valores vencidos e dos que virão até que a instituição financeira implemente esta diferença na folha de pagamento junto à Previ.