Sem dúvida, a principal vantagem da carreira no serviço público é a estabilidade. Mas, por muito tempo, o direito a integralidade e paridade na aposentadoria foram tão atrativos quanto a garantia de segurança no cargo.
Embora a Reforma da Previdência tenha extinguido esses benefícios, muitos trabalhadores e trabalhadoras na ativa ainda podem recebê-los. A seguir, explicamos os conceitos de integralidade e paridade no serviço público – e também os casos em que é possível assegurar esses direitos.
O texto abaixo contou com o suporte da advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra. Confira!
Paridade e integralidade: as mudanças na lei
A paridade é um princípio que garante aos servidores e servidoras públicos aposentados o direito de continuar recebendo os mesmos reajustes e benefícios concedidos a quem ainda está em atividade. Já integralidade, por sua vez, permite a esse (a) funcionário (a) se aposentar com vencimentos equivalentes aos pagos em seu último cargo efetivo.
Ambos os benefícios estavam previstos na Constituição Federal de 1988. Foi a Emenda Constitucional nº 20/1998 que trouxe a primeira mudança de impacto para a aposentadoria dos servidores. Além de exigir idade e tempo mínimos de contribuição, ela modificou o conceito de integralidade, excluindo extras como gratificações, diárias e auxílio-moradia, por exemplo.
Depois veio a Emenda Constitucional nº 41/2003, que retirou o direito a paridade e integralidade de proventos daqueles que ingressaram no serviço público a partir de 2004. Além disso, a norma estabeleceu critérios diferentes para servidores federais, estaduais e municipais que ingressaram até o dia 16 de ezembro de 1998 e para aqueles que ingressaram entre 17 de dezembro do mesmo ano e 31 de dezembro de 2003.
Quem tem direito a paridade e integralidade na aposentadoria
A paridade e a integralidade foram extintas pela EC 41/2003, mas servidores e servidoras que completaram os requisitos antes da mudança da lei têm direito adquirido. É importante destacar que trabalhadores e trabalhadoras que exercem funções em empresas públicas
sob o regime CLT não recebem esses benefícios.
Para quem ingressou no serviço público até 16 de dezembro de 1998, era necessário:
I – ter 53 anos de idade, se homem, e 48, se mulher;
II – ter cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 anos, se homem, e 30, se mulher;
b) período adicional de contribuição equivalente a 20% do tempo que faltaria para atingir 35/30 anos na data mencionada.
As regras são diferentes para quem ingressou no período entre 17 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 2003. Elas determinam que o servidor deve ter:
I – 60 de idade, se homem, e 55, se mulher;
II – 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
III – 20 anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV – dez anos de carreira e cinco de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
As chamadas “regras antigas” valem para servidores públicos federais que cumpriram os requisitos até 13 de novembro de 2019. Mas também se aplicam a servidores estaduais, distritais e municipais que ainda não passaram por reformas previdenciárias ou que cumpriram os requisitos antes de isso ocorrer.
O que mudou com a Reforma da Previdência
A Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a mais recente reforma previdenciária no Brasil, impondo critérios ainda mais rígidos para a aposentadoria pelo serviço público. Além disso, acabou com a diferença que existia entre os requisitos para quem entrou pelas “regras antigas”.
A legislação prevê duas regras de transição para os servidores se aposentarem. A primeira é o chamado Pedágio de 100%, em que é necessário cumprir os seguintes requisitos:
- ter 60 anos, se homem, ou 57, se mulher;
- ter 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher;
- ter 20 anos de serviço público;
- ter cinco anos no cargo;
- cumprir pedágio de 100% do tempo que faltava para se aposentar no momento da vigência da reforma (13 de novembro de 2019);
A outra opção é a regra dos pontos. Ela determina que o servidor precisa ter:
- 62 anos, se homem, e 57, se mulher;
- 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher;
- 100 pontos em 2023, se homem, e 90, se mulher. A pontuação é a somatória da idade com o tempo de contribuição. Adiciona-se um ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 105 em 2028 (homens) ou 100 em 2033 (mulheres);
- 20 anos de serviço público;
- dez anos de carreira no mesmo órgão;
- cinco anos no cargo.
Paridade e integralidade: atenção aos detalhes
A data de ingresso no serviço público não é a da aprovação no concurso, nem a da nomeação, e sim a da assinatura do termo de posse. Ou seja, se você passou em um concurso em 2003, mas só foi empossado em janeiro de 2004, não tem direito a paridade e integralidade na aposentadoria.
Outra implicação importante é a mudança de atividade dentro do serviço público. Mesmo já estáveis em seus cargos, muitos servidores prestam outros concursos pensando em uma remuneração superior. Assim, uma dúvida comum é: se eu trocar de cargo, vou perder o direito a paridade e integralidade?
Via de regra, não deve haver intervalo entre a exoneração da atividade anterior e o ingresso na mais recente. Mas, caso isso ocorra, a data que vale é a da nova posse. É preciso estar atento a esse detalhe para não “zerar” a contagem e perder os benefícios.
A importância do apoio especializado
Como vimos, entrar com a aposentadoria no serviço público exige atenção a uma série de requisitos e mudanças na legislação. Para não correr o risco de perder direitos como paridade e integralidade, é busque a ajuda de um advogado especialista em Direito Previdenciário.
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