Adesão ao PDV e o direito a ação trabalhista

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O início de 2021 marcou mudanças drásticas no Banco do Brasil. A autarquia iniciou sua reestruturação a partir do mês de janeiro, com a abertura de dois programas de demissão voluntária – o Programa de Adequação de Quadros (PAQ) e o Programa de Desligamento Extraordinário (PDE). Ambos se encerraram em 5 de fevereiro e alcançaram a adesão de 5.533 empregados. Egressos de agências de todo o país, esses funcionários deixarão o banco em breve. E é provável que muitas dúvidas surjam em meio ao processo de saída. Uma delas se refere à relação entre a adesão ao PDV e o direito a ação trabalhista.

 O tema está ligado à chamada quitação geral do contrato de trabalho pelo PDV. Esse conceito indicaria um possível veto a causas trabalhistas futuras para quem rescindiu seu vínculo por meio de um programa de demissão voluntária. Ou seja, ao deixar a empresa , o empregado abre mão da possibilidade de reclamar eventuais direitos sonegados ao longo do tempo de trabalho. Mas será que funciona assim mesmo? A seguir, a gente explica quais são os direitos de quem está nessa condição. 

 Entenda a relação entre PDV e o direito a ação trabalhista

A primeira questão relativa ao tema do PDV e o direito a ação trabalhista é entender se esse mecanismo quita o contrato de trabalho de forma total. Se a pergunta abranger o mercado como um todo, a resposta mais correta é talvez. Vamos por partes. Em primeiro lugar, é preciso entender que o tema da quitação geral de contrato após o PDV já foi motivo embates entre empresas e representantes da classe trabalhista. Na década passada, muitas organizações pleitearam que os programas de desligamento equivalessem à quitação geral do contrato de trabalho. 

A matéria, então, foi amplamente debatida no Tribunal Superior do Trabalho (TST). E o órgão adotou uma posição contrária ao pedido. “Há um conjunto de decisões que indica isso. A orientação do TST, portanto, é de que o PDV não representa a quitação geral do contrato”, explica o advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça, integrante do Ecossistema Declatra. Entretanto, nos últimos anos, novos fatores entraram em jogo no que tange às causas trabalhistas movidas por quem aderiu ao PDV.

 Mudanças com a Reforma Trabalhista

O tema da quitação geral do contrato de trabalho por PDV ganhou um novo viés a partir da Reforma Trabalhista. A Lei 13.467, em vigor desde novembro de 2017, alterou uma série de parâmetros da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Um dos dispositivos desse pacote de mudanças estabelece que o PDV pode representar a quitação geral de contrato. 

A condição para isso é que a pauta seja definida por meio de convenção ou acordo de negociação coletiva. Ambos devem ser firmados entre a entidade sindical dos trabalhadores e os empregadores ou o sindicato patronal do setor. Eles estabelecem as regras da relação trabalhista existente entre as partes. E essa combinação pode determinar o efeito de quitação do PDV. 

PDV e direito a ação trabalhista: cenários com e sem o acordo coletivo

Portanto, quem saiu de uma empresa através de um PDV e quer entrar com uma ação trabalhista deve ficar ligado. A primeira medida é conferir se há um acordo coletivo e o que esse documento estipula sobre o assunto. Caso o texto determine que o PDV quita completamente o contrato, o trabalhador fica sem margem para exigir reparos e direitos não saldados. Isso porque a interpretação é de que o dinheiro recebido no PDV já cobriria eventuais diferenças em favor do empregado. Ou seja, quem adere abre mão de qualquer pleito futuro. 

Por outro lado, se o PDV não tiver sido criado (ou previsto) por convenção ou acordo coletivo, a situação muda. O funcionário que se desligou da empresa mantém o direito de requerer na justiça uma compensação por direitos trabalhistas sonegados. 

E qual desses casos se aplica ao Banco do Brasil?

Quitação do contrato de trabalho no PDV do Banco do Brasil 

No caso do Banco do Brasil, não existe uma negociação coletiva referente ao PDV. Assim, a quitação geral do contrato não é possível. “O PDV do Banco do Brasil não foi fruto de um acordo do sindicato, mas um ato unilateral do banco”, confirma a advogada Jane Salvador de Bueno Gizzi, também sócia do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça. Os valores recebidos pelos demissionários saldam apenas as parcelas descritas no recibo de quitação. Ou seja, não há veto a ações de ressarcimento em relação a outros valores por parte de empregados que saíram da empresa agora, seja pelo PAQ ou pelo PDE. 

Fatores que justificam uma ação trabalhista contra o Banco do Brasil

A lista de eventuais direitos sonegados pode incluir uma série de itens. Entre eles, é possível citar:  

– Horas extras em aberto ou compensadas de forma irregular;
– Diferenças salariais por desvio de função ou descomissionamento ilegal;
– Ressarcimento de valores cobrados indevidamente;
– Indenização pela ausência de parcelas no salário de participação da Previ – fator com influência direta na diminuição da complementação de aposentadoria; 
– Integração do auxílio alimentação no salário;
– Indenização por assédio moral. 

Violações assim são passíveis de pleito judicial. Além disso, o empregado não precisa esperar a assinatura do termo de rescisão contratual para ingressar com uma ação. Para saber um pouco mais sobre a quitação do contrato de trabalho no caso do PDV do Banco do Brasil, assista ao vídeo da advogada Jane Salvador Gizzi no canal do Instituto Declatra

DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira & Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Para dúvidas, entre em contato.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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