Quem lida diretamente com dinheiro em sua atividade profissional enfrenta um stress diário pela responsabilidade envolvida no desempenho do cargo. Afinal, qualquer erro pode ter graves consequências para a saúde da empresa na qual a pessoa trabalha. Como forma de recompensa, existe uma figura jurídica denominada quebra de caixa. Na prática, se traduz em uma verba adicional acrescida ao salário do (a) trabalhador (a), que também serve para incentivar e fomentar uma atuação mais atenta e qualificada.
Esse é o caso, por exemplo, de empregados e empregadas da Caixa Econômica Federal designados para as funções de caixas executivos, tesoureiros ou avaliadores de penhor. Normalmente, esses trabalhadores já recebem a função comissionada pelo exercício dos cargos. Contudo, se não estiverem ganhando também o adicional de quebra de caixa, podem ingressar com ação na Justiça do Trabalho para corrigir essa distorção.
A seguir, explicamos um pouco mais sobre esse direito da categoria bancária, com o suporte do advogado Rafael de Assis, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C Advocacia), de Belo Horizonte.
Função gratificada não invalida adicional de quebra de caixa
Nos últimos tempos, a Caixa Econômica Federal vem sendo condenada em diversas ações judiciais a pagar o adicional da quebra de caixa de forma cumulativa com a função gratificada. Conforme a jurisprudência firmada pelos tribunais, as duas parcelas pagas aos trabalhadores e trabalhadoras apresentam naturezas distintas.
De um lado, a função comissionada tem como objetivo remunerar a maior responsabilidade atribuída aos empregados que exercem essas funções. De outro, o adicional de quebra de caixa se destina a cobrir especificamente os eventuais riscos de contabilização. Existe, portanto, a necessidade do pagamento de ambas as gratificações.
Diferença entre quebra de caixa e adicional noturno ou insalubridade
Uma forma de entendermos o conceito de quebra de caixa é compará-lo à remuneração diferenciada paga a certas funções cuja atividade envolve riscos. Um exemplo são os (as) profissionais expostos a condições de insalubridade, como trabalhadores (as) da área da saúde expostos (as) ao COVID-19. A quebra de caixa nada mais é do que um adicional pago em função desses riscos implícitos em sua rotina de registrar a entrada e a saída de dinheiro.
Só que a quebra de caixa não funciona exatamente como o adicional de insalubridade. Para começar, não está prevista explicitamente na legislação. Na maioria das vezes, porém, está presente em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Impactos no cálculo de 13º, férias e outros benefícios
Seja como for, uma vez pago, o adicional de quebra de caixa passa a estar integrado ao salário do (a) trabalhador (a), com reflexos em uma série de benefícios, como 13º salário e férias. Esse impacto está previsto na Súmula 247, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo texto vemos a seguir:
A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
Quebra de caixa e as ações da Caixa Econômica Federal
No caso dos (as) funcionários (as) da Caixa Econômica Federal, a ação judicial a poderá resultar na condenação do banco ao pagamento não apenas do “adicional de caixa”. O processo inclui, também, os reflexos de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e participação nos lucros e resultados.
Fundo de Garantia também é impactado
Além disso, deverá repercutir no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e no pagamento das contribuições para a FUNCEF. Em qualquer situação, o melhor é buscar a ajuda de advogados trabalhistas para garantir o cumprimento de seus direitos.
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