Quebra de Caixa: entenda as ações judiciais que buscam esse adicional

Quebra de caixa

Quem lida diretamente com dinheiro em sua atividade profissional enfrenta um stress diário pela responsabilidade envolvida no desempenho do cargo. Afinal, qualquer erro pode ter graves consequências para a saúde da empresa na qual a pessoa trabalha. Como forma de recompensa, existe uma figura jurídica denominada quebra de caixa. Na prática, se traduz em uma verba adicional acrescida ao salário do (a) trabalhador (a), que também serve para incentivar e fomentar uma atuação mais atenta e qualificada.

Esse é o caso, por exemplo, de empregados e empregadas da Caixa Econômica Federal designados para as funções de caixas executivos, tesoureiros ou avaliadores de penhor. Normalmente, esses trabalhadores já recebem a função comissionada pelo exercício dos cargos. Contudo, se não estiverem ganhando também o adicional de quebra de caixa, podem ingressar com ação na Justiça do Trabalho para corrigir essa distorção.

A seguir, explicamos um pouco mais sobre esse direito da categoria bancária, com o suporte do advogado Rafael de Assis, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C Advocacia), de Belo Horizonte.

Função gratificada não invalida adicional de quebra de caixa

Nos últimos tempos, a Caixa Econômica Federal vem sendo condenada em diversas ações judiciais a pagar o adicional da quebra de caixa de forma cumulativa com a função gratificada. Conforme a jurisprudência firmada pelos tribunais, as duas parcelas pagas aos trabalhadores e trabalhadoras apresentam naturezas distintas.

De um lado, a função comissionada tem como objetivo remunerar a maior responsabilidade atribuída aos empregados que exercem essas funções. De outro, o adicional de quebra de caixa se destina a cobrir especificamente os eventuais riscos de contabilização. Existe, portanto, a necessidade do pagamento de ambas as gratificações.

Diferença entre quebra de caixa e adicional noturno ou insalubridade

Uma forma de entendermos o conceito de quebra de caixa é compará-lo à remuneração diferenciada paga a certas funções cuja atividade envolve riscos. Um exemplo são os (as) profissionais expostos a condições de insalubridade, como trabalhadores (as) da área da saúde expostos (as) ao COVID-19. A quebra de caixa nada mais é do que um adicional pago em função desses riscos implícitos em sua rotina de registrar a entrada e a saída de dinheiro.

Só que a quebra de caixa não funciona exatamente como o adicional de insalubridade. Para começar, não está prevista explicitamente na legislação. Na maioria das vezes, porém, está presente em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Impactos no cálculo de 13º, férias e outros benefícios

Seja como for, uma vez pago, o adicional de quebra de caixa passa a estar integrado ao salário do (a) trabalhador (a), com reflexos em uma série de benefícios, como 13º salário e férias. Esse impacto está previsto na Súmula 247, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo texto vemos a seguir:

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Quebra de caixa e as ações da Caixa Econômica Federal

No caso dos (as) funcionários (as) da Caixa Econômica Federal, a ação judicial a poderá resultar na condenação do banco ao pagamento não apenas do “adicional de caixa”. O processo inclui, também, os reflexos de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e participação nos lucros e resultados.

Fundo de Garantia também é impactado

Além disso, deverá repercutir no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e no pagamento das contribuições para a FUNCEF. Em qualquer situação, o melhor é buscar a ajuda de advogados trabalhistas para garantir o cumprimento de seus direitos.

Dúvidas sobre ações de quebra de caixa?

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Perda da gratificação de caixa: qual o direito dos bancários?

perda gratificação de caixa

O Plano de Demissão Voluntária (PDV) não é a única medida ligada à reestruturação do Banco do Brasil, iniciada em 2021. A instituição também projeta alterações capazes de influenciar diretamente os direitos e benefícios dos funcionários que permanecem no banco. Uma delas é a perda da gratificação de caixa. O intuito do BB é retirar o adicional dos funcionários que exercem essa atividade. Atualmente, o montante é de R$ 1.410,68 por mês. Existe a hipótese de aplicação de um pagamento diário, em substituição ao ganho permanente pelo exercício da função decaixa. Ou seja, o resultado é um rebaixamento de função e uma minoração nos ganhos do funcionário, com impacto em seu padrão de vida.

A decisão, entretanto, desrespeita orientações do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a convenção coletiva dos bancários e a própria norma interna do banco. Não à toa, a perda da gratificação de caixa no Banco do Brasil motivou reações por parte de entidades sindicais. A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT) a ingressaram com ações na justiça do trabalho para reverter a decisão do banco. Ambas as liminares foram vitoriosas.

O assunto, contudo, ainda pode ter desdobramentos. Pensando isso, a seção #DQT (Direito de Quem Trabalha) traz uma explicação completa para os bancários entenderem quais os seus direitos sobre o tema da gratificação por função de caixa. O texto traz o suporte do advogado Humberto Marcial Fonseca, sócio do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MPC), de Belo Horizonte (MG), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Confira.

Diferenças entre cargo de confiança e gratificação de caixa

Primeiramente, vale destacarmos a diferença entre cargo de confiança bancário e função de caixa. O cargo de confiança, também chamado de função gratificada, refere-se a atividades especiais que um funcionário cumpre por determinação do banco. Para ser considerado como tal, um cargo de confiança deve preencher três requisitos simultâneos.

O trabalhador, em primeiro lugar, precisa receber atribuições com demandas e carga horária diferenciadas. Em razão disso, o seu salário deve ser superior ao dos demais colegas. Por fim, o funcionário também tem de exercer funções de mando e gestão. Geralmente, ele ocupa cargos como diretor, supervisor ou gerente.

Esses funcionários podem sofrer o chamado descomissionamento. Ou seja, em determinadas situações e seguindo regras específicas, o banco pode retirá-los dessa função gratificada. Ainda assim, a decisão pode ser contestada na justiça do trabalho. Temos dois textos sobre cargo de confiança e descomissionamento no #DQT. Você pode acessá-los aqui e aqui.

Como se enquadra a função de caixa

A função de caixa não se enquadra nas características acima. Embora lide diretamente com valores e receba um adicional mensal, o caixa é uma função efetiva do banco. Ou seja, o descomissionamento não se aplica nesse caso. Aqui começam os problemas relacionados à perda da gratificação de caixa, seja no Banco do Brasil ou em outras instituições.

Perda da gratificação de caixa: o que diz a lei

A diferenciação entre o cargo de confiança e a função de caixa fica bem clara no inciso V da súmula 102 do TST. O BB, entretanto, está utilizando uma mudança trazida pela Reforma Trabalhista para defender a retirada da gratificação de caixa. Desde novembro de 2017, quando a nova legislação entrou em vigor, o artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a permitir a alteração unilateral de um contrato. Ou seja, a partir do novo texto, caso o banco decidisse alterar o contrato de trabalho, o funcionário não teria garantida a manutenção do pagamento da gratificação.  

Acontece, entretanto, que o artigo 468 vale apenas para admissões ocorridas após a Reforma Trabalhista. Isto é, após novembro de 2017. Além disso, o acordo coletivo dos bancários do BB, assinado em 2020, assegura a manutenção da gratificação por função de caixa. Essa decisão vale, no mínimo, até 31 de agosto de 2022.

Já a súmula 51 do TST destaca que a mudança de uma norma regulamentar empresarial só vale para quem for admitido após essa alteração. “Assim, nenhuma nova norma pode afetar a situação do trabalhador que já exercia a função de caixa e tinha incorporado a gratificação à sua renda”, explica Humberto Marcial, do MPC.

Função de caixa e estabilidade financeira

A própria súmula 372 tem sido efetivamente aplicada em decisões recentes. Conforme o texto, a gratificação de função recebida por 10 anos (ou mais) não pode ser revogada. Isso está baseado no princípio da estabilidade financeira ou econômica. De acordo com esse conceito, quem já incorporou a gratificação ao seu padrão de vida não pode ter a sua renda diminuída. É possível utilizar o argumento até mesmo para trabalhadores que recebem a gratificação a menos tempo.

A ilegalidade do Caixa Minuto

Outro ponto importante em relação à perda da gratificação de caixa é uma jurisdição favorável referente ao caso do Caixa Minuto. Essa foi uma estratégia da Caixa Econômica Federal para criar “caixas intermitentes”. A gratificação pela função de caixa era calculada com base nos minutos trabalhados no atendimento ao público. O tempo era computado por meio de um sistema, no qual o funcionário deveria ficar logado. Algo semelhante ao que o Banco do Brasil está propondo agora. Em 2019, no entanto, a justiça do trabalho considerou ilegal o conceito de “caixa flutuante” do Caixa Minuto.

Perda da gratificação de caixa: o fator social

Como se vê, os bancários e bancárias estão alicerçados em diferentes leis e dispositivos que os defendem da eventual perda da gratificação de caixa. Humberto Marcial ressalta que as estratégias de defesa podem variar de acordo com o tempo de serviço do funcionário. Ele destaca, entretanto, a importância de os primeiros movimentos de contestação à decisão do Banco do Brasil ocorrerem por intermédio das confederações, federações e sindicatos bancários. Isso ajuda a resguardar a força do diálogo coletivo na defesa dos direitos da categoria.

Por fim, não bastasse toda a argumentação de base jurídica, ainda há um ponto social fundamental que deve ser sublinhado no caso da perda da gratificação de caixa. Em meio à pandemia e à crise econômica, retirar benefícios trabalhistas significa menosprezar aspectos humanos. É inadmissível que o setor mais lucrativo do país provoque alterações contratuais lesivas e ilícitas, influenciando a vida de milhares de trabalhadores e de suas famílias. “Os bancos não sofreram prejuízos, em que pese a grave situação econômica do país. Qual seria a necessidade de, em um momento como este, o Banco do Brasil atuar de forma prejudicial à vida digna de seus funcionários?”, questiona Humberto Marcial.

Você ficou com dúvidas? Entre em contato para mais informações. DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira & Carvalho (MPC), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Sindicato dos Bancários de Curitiba ganha ações de quebra de caixa

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Tribunal Regional do Trabalho (TRT) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças salariais aos trabalhadores que exerceram ou exercem as funções de Caixa, Tesoureiro e Avaliador de penhor pelo não pagamento da verba denominada quebra de caixa. A ação, que resultou na vitória em segunda instância, foi ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região em 2017 e abrange todos os empregados nestas funções na base da entidade.

A ação de quebra de caixa para a função de Caixa (0000989-52.2017.5.09.0028) está com prazo vigente para interposição de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por isso, é preciso aguardar para verificar se haverá recurso por parte do banco.

Na ação dos Tesoureiros (0000990-37.2017.5.09.0028), a Caixa interpôs recurso de revista, buscando reforma da decisão pelo TST. O processo ainda se encontra na vice-presidência do TRT a quem cabe a análise sobre a viabilidade jurídica para tal recurso ser processado ou não.

No caso dos Avaliadores de penhor (0000988-67.2017.5.09.0028), a decisão que reconheceu o direito dos bancários já transitou em julgado, pois o banco não interpôs recurso ao TST. Aguarda-se somente a remessa do processo do TRT para a primeira instância para o Sindicato iniciar a execução.

Importante

O advogado Nasser Allan explica que é muito comum, quando as ações coletivas são julgadas em segunda instância, como na situação dos três processos, a movimentação de advogados junto à categoria, inclusive, fazendo reuniões e distribuindo cartões nas agências, para ingressarem com ações individuais de cumprimento de sentença, propondo cobrar honorários que oscilam entre 5% e 20% do valor executado.

“É importante mencionar que todas as decisões reconhecem a possibilidade de o Sindicato promover a liquidação e a execução da sentença nos próprios autos, não havendo necessidade de iniciativas individuais para tanto. Além disso, mesmo existindo insistência pela execução de forma individualizada, é importante deixar registrado que esse procedimento pode ser adotado pela assessoria jurídica do Sindicato, que não cobrará honorários advocatícios adicionais para promover a execução do processo, seja coletivo ou individual”, alerta Allan.

Foto de capa: Joka Madruga / SEEB Curitiba

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