Recontratação: qual o direito do trabalhador nesse caso?

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A recontratação de funcionários vem se tornando uma prática comum no mercado de trabalho – especialmente após uma grande leva de demissões, como a que ocorreu durante a pandemia. Na hora de recompor suas equipes, muitas empresas preferem recorrer a profissionais que já têm experiência e conhecem bem a dinâmica organizacional.

Há outras circunstâncias que levam à recontratação, como projetos e demandas específicas, mudanças de gestão ou mesmo a disponibilidade de um ex-empregado que havia saído de forma voluntária. Em todos os casos, a legislação brasileira conta com mecanismos para proteger os direitos de trabalhadoras e trabalhadores nesses casos.

O que diz a lei

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não há nada que proíba uma empresa de desligar um empregado e depois recontratá-lo. Porém, a Portaria 384/92 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que, em casos de demissão sem justa causa, “considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou”.

Passado esse período, a contratação pode ocorrer normalmente. Essa medida visa evitar possíveis fraudes com direitos como FGTS ou Seguro-Desemprego.

Demissão com justa causa e recontratação

No caso da demissão com justa causa, o processo de recontratação ocorre de outro modo. Como o encerramento do vínculo foi causado por uma conduta grave do funcionário, ele perde o direito de sacar o seguro-desemprego e o FGTS. Dessa forma, pode ser recontratado antes do prazo de 90 dias, já que não há riscos de fraudar esses benefícios.

E em casos de calamidade pública?

Durante a pandemia, entrou em vigor a Portaria Nº 16.655, de 14 de julho de 2020. Ao contrário do que diz a Portaria 384/92, a norma afasta a presunção de fraude na demissão sem justa causa seguida de recontratação dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou. No entanto, essa é, literalmente, uma exceção à regra, e só vale para situações de estado de calamidade pública.

Quais os direitos do funcionário na recontratação?

O Artigo 453 da CLT destaca que, no tempo de serviço do empregado, quando readmitido, “serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente”. A regularização de pagamentos previdenciários, 13º salário e FGTS é fundamental para que esse processo seja efetivado dentro dos parâmetros legais.

E se o funcionário pediu demissão?

A empresa é legalmente obrigada a aguardar 90 dias após a rescisão para recontratar um funcionário que pediu demissão. Se o fizer antes disso, pode ser acusada de fraude, conforme a já mencionada Portaria 384/92.

O que determina o novo contrato

A recontratação exige um novo registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social. Isso garante que todas as formalidades legais sejam cumpridas e evita complicações futuras. Qualquer redução de salário só é permitida se houver mudança proporcional na jornada de trabalho – ou, claro, se o funcionário for contratado para outra função.

Como ficam as férias em caso de recontratação?

Suponhamos que você tenha trabalhado durante apenas dez meses em uma empresa, foi desligado e recontratado. Em tese, teria direito a férias se trabalhasse mais dois meses. Mas, com o novo contrato, isso pode não acontecer. O Artigo 133 da CLT observa que não terá esse direito o empregado que, no curso do período aquisitivo, “deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída”.

Posso ser recontratado como MEI?

Existe a possibilidade de um Microempreendedor Individual (MEI) prestar serviços a uma empresa, desde que não haja vínculo empregatício. Ao se tornar MEI, o profissional fica isento de obrigações típicas de um funcionário, como carga horária fixa. Além disso, a empresa precisa aguardar um período mínimo de 18 meses para recontratar o mesmo profissional como prestador de serviços – salvo se for sócio ou aposentado.

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