Trabalho intermitente: entenda esse modelo e os direitos do trabalhador

trabalho intermitente

O trabalho intermitente vem crescendo no país desde a implementação da Reforma Trabalhista, em 2017. Atualmente, segundo o Governo Federal, cerca de 6% dos contratos de trabalho vigentes estão alinhados a essa modalidade. O tema desperta dúvidas e questionamentos por parte da classe trabalhadora, em razão da incerteza sobre os direitos e do risco de precarização. 

A seguir, vamos esclarecer o que é o trabalho intermitente, seus direitos e benefícios, de acordo com a legislação brasileira. O texto abaixo contou com o suporte da advogada Maria Vitoria Costaldello, mestra em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e integrante do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba. Confira!

O que é o trabalho intermitente?

O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato prevista na Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Esse tipo de vínculo possibilita a prestação de serviços de forma não contínua, alternando períodos de trabalho e de inatividade, com remuneração proporcional às horas efetivamente trabalhadas. 

Isso quer dizer que, no trabalho intermitente, o empregado ou a empregada não tem um salário fixo ou garantido. O pagamento é feito por hora trabalhada, de acordo com o valor previamente combinado entre empregador e trabalhador (a). Além disso, também não há exclusividade. É possível prestar serviço para mais de uma empresa sob o mesmo regime.

Regras para flexibilidade no trabalho intermitente

A flexibilidade é a principal característica do trabalho intermitente. Ainda assim, existem alguns parâmetros legais que precisam ser respeitados. A CLT estipula que a empresa deve convocar o (a) trabalhador (a) com ao menos três dias de antecedência à data de realização do trabalho. Também é necessário informar como e por quanto tempo ocorrerá a jornada de trabalho.

O trabalhador ou a trabalhadora, por sua vez, tem um dia útil para responder se aceita o chamado. Caso não responda, a empresa entenderá que o (a) empregado (a) não estará disponível.

Existem, ainda, regras para eventuais descumprimentos após a convocação ser aceita. Quem quebrar o acordo terá de pagar uma multa referente a 50% da remuneração devida pelo período acertado. Trata-se de um dispositivo que vale para ambas as partes envolvidas no contrato.

Trabalho intermitente: direito a férias e 13º salário 

Apesar da natureza flexível, o trabalho intermitente concede ao (à) empregado (a) praticamente todos os direitos garantidos por lei. Mas há algumas diferenças importantes. As férias e o 13º salário são um exemplo. 

Como o (a) trabalhador (a) recebe pelos dias em que prestou serviço, o valor do 13º e do adicional de férias (acrescido de um terço) já é computado nas parcelas pagas pela empresa. É como se fossem adiantados a cada pagamento pelo período trabalhado.

Isso porque o cálculo não pode ser feito sobre um valor fixo, já que o salário é variável conforme as horas trabalhadas. A cada 12 meses, entretanto, o (a) trabalhador (a) pode usufruir de um mês de descanso, quando não poderá ser convocado. 

O repouso semanal também deve ser respeitado. Assim, o (a) trabalhador (a) não pode ser convocado para períodos de trabalho que excedam seis dias semanais ininterruptos. A jornada fica restrita a 44 horas semanais. 

Eventuais excedentes de jornada contam como hora extra e devem ser igualmente remunerados pelo empregador.

Como ficam os demais direitos?

Outros direitos do trabalho intermitente incluem o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e do INSS. A cobertura previdenciária, entretanto, depende da contribuição. Ou seja, caso o valor não atinja o mínimo exigido pela autarquia, o (a) empregado (a) não terá direito aos benefícios previdenciários. Isso inclui auxílios e o tempo de serviço para aposentadoria. 

O seguro-desemprego, por sua vez, não é disponível a quem tem contrato de trabalho intermitente. Caso seja demitido (com ou sem justa causa), o (a) funcionário (a) não poderá receber esse benefício.

Qual o tempo máximo do contrato de trabalho intermitente 

O contrato de trabalho intermitente não tem duração determinada. Assim, pode variar desde um dia até anos. Não há limites estabelecidos. O período de inatividade entre uma convocação e outra, entretanto, não pode ser superior a 90 dias.

Emprego x Trabalho: as controvérsias do contrato intermitente  

Uma das grandes desvantagens para o (a) trabalhador (a) vinculado pelo contrato intermitente é o risco de ficar muito tempo sem ser chamado (a). Aliás, é possível que a empresa não o (a) convoque para prestar serviços. Isso porque a legislação não exige um mínimo de horas a serem requisitadas pelo empregador. 

Nesses casos, o (a) trabalhador (a) tem um emprego formal, mas não tem trabalho. Consequentemente, fica sem remuneração e benefícios – algo que fere a Constituição Federal. 

H3 – Prazo para receber o salário 

Outro ponto diz respeito ao recebimento do salário. O pagamento ocorre apenas ao final do serviço contratado. Mesmo que o período de contrato seja maior do que um mês. Isso também vai contra a Constituição Federal, que estipula o recebimento de salário mensal. 

Estabilidade por acidente de trabalho 

Também existem conflitos em relação ao caso de acidentes de trabalho. Em situações assim, a CLT garante estabilidade de um ano ao empregado ou à empregada que voltar do tempo de recuperação. O contrato de trabalho intermitente, porém, não estipula períodos mínimos nem a exigência de convocação. 

As lacunas do trabalho intermitente estão entre os desequilíbrios criados pela Reforma Trabalhista. Não à toa, há um debate crescente sobre a necessidade de corrigir essas discrepâncias, com o intuito de resguardar a proteção da classe trabalhadora

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Brasil de Fato: Maria Vitória Costaldello analisa o crescimento do trabalho intermitente

O trabalho intermitente está crescendo no Brasil. Aprovado na Reforma Trabalhista, em 2017, esse modelo estipula um contrato entre o empregador e o (a) funcionário (a), mas não garante salário.

Isso porque o pagamento ocorre apenas quando a empresa requisita o (a) empregado (a), tornando a relação precária. Atualmente, cerca de 5,8% dos (as) trabalhadores (as) formais se enquadram nessa categoria. Em 2021, o percentual era de 3,3%. 

Mestra em Direitos Humanos e Democracia pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), a advogada trabalhista Maria Vitória Costaldello, do Gasam Advocacia, foi convidada pelo portal Brasil de Fato para abordar o tema. Maria Vitória ressaltou a ausência de continuidade como uma das causas da precariedade desse modelo. 

“É um trabalho precário, que conta para as estatísticas, mas não é algo que gere valor, qualidade de vida”, diz a advogada.

Confira a íntegra da matéria, que pontua a possibilidade de uma contrarreforma para mudar as discrepâncias e perdas da legislação trabalhista: https://abre.ai/iZxg