Migração para o Regime de Previdência Complementar em Minas Gerais: vale a pena para o servidor público?

Regime de Previdência Complementar em Minas Gerais

Os servidores e servidoras estaduais de Minas Gerais têm até o dia 31 de dezembro de 2021 para optarem em fazer a migração de seu modelo de aposentadoria. A Lei Complementar 158/21, promulgada em 30 de julho, estabeleceu o prazo de seis meses para quem desejar deixar limitar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e passar aderir ao Regime de Previdência Complementar (RPC).

Muitos funcionários e funcionárias ainda têm dúvidas sobre como vai funcionar essa mudança. Acima de tudo, a principal incerteza se refere elação às vantagens do novo sistema. Afinal, vale a pena migrar? A seguir, a gente explica os principais pontos desse tema, com o suporte do professor e advogado Noa Piatã, parceiro do Gasam Advocacia, de Curitiba (PR), e das advogadas Francine Cadó e Janaína Braga, do MP&C Advocacia, de Belo Horizonte. Confira!

Como funciona a migração para o Regime de Previdência Complementar em Minas Gerais

Primeiramente, vale destacar que a migração ao Regime de Previdência Complementar em Minas Gerais está disponível para pessoas que ingressaram no serviço público estadual mineiro até o dia 12 de fevereiro de 2015. Esse novo modelo está alicerçado no surgimento do plano de previdência complementar de Minas Gerais (PrevPlan). O PrevPlan é administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais (Prevcom).

A rigor, o PrevPlan opera nos mesmos moldes dos planos de previdência complementar privados fechados. Ou seja, tem a supervisão da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Modelo de aposentadoria híbrido 

O RPC é um modelo de previdência híbrido. Ou seja, trata-se de um sistema que reúne mais de uma fonte para a formação do benefício do servidor ou da servidora. Esse, inclusive, é um dos pontos que geram maior dúvida, especialmente pela relação existente com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – isto é, a aposentadoria do INSS.

Leia mais: O que mudou na aposentadoria dos servidores de Minas Gerais

Quem migra para o RPC irá se aposentar pelo INSS?

Não. Na verdade, o Regime de Previdência Complementar de Minas Gerais toma apenas o teto do INSS como padrão para determinar uma parte da composição do benefício ao qual o servidor ou a servidora terá direito quando se aposentar no regime próprio estatutário. Daí o fato de muitas pessoas confundirem o tema. A seguir, a gente explica como funcionam essas três partes.

As três fontes de contribuição ao Regime de Previdência Complementar em Minas Gerais

O valor da aposentadoria de quem migrar para o RPC terá três elementos básicos. O primeiro é o teto do RPPS, que passará ter uma taxação nos mesmo limites do RGPS. Em 2021, o valor está fixado em R$ 6.433,57. Ou seja, esse é o valor máximo que um aposentado ou pensionista do INSS recebe. “No caso do RPC, esse limite é utilizado para determinar a contribuição dos servidores”, explica o advogado Noa Piatã, autor do livro Previdência Híbrida dos Servidores Públicos, lançado pela editora Alteridades em 2021. 

Isso significa que quem recebe salários em valores acima do teto do INSS passaria a ter um desconto previdenciário menor, calculado a partir do mesmo limite dos benefícios do INSS. Assim, como forma de equilibrar o valor do benefício de aposentadoria, essas pessoas poderão aderir ao PrevPlan. Isto é, passariam a contribuir para esse fundo de pensão.

Fundo patrocinado 

O segundo elemento é o PrevPlan, um fundo patrocinado de forma proporcional pelo Governo de Minas Gerais. Ou seja, há uma divisão dos depósitos entre o funcionário ou a funcionária e o governo. A cada R$ 100 pagos pelo titular, por exemplo, o governo deposita mais R$ 100.

Os valores desse fundo poderão se tornar uma aposentadoria complementar vitalícia. Além disso, o servidor ou a servidora poderá optar por retirar o valor em prêmio único quando se aposentar.

Benefício especial 

Além do teto do INSS e do PrevPlan, o valor da aposentadoria de quem migrar para o RPC será composto por um terceiro elemento. Trata-se de um benefício especial mensal, pago enquanto durar a aposentadoria ou pensão. Essa valor será proporcional tanto às remunerações do RPPS acima do teto do RGPS, quanto ao tempo de contribuição para o serviço público, até a opção pela limitação.  O percentual pode ser de até 14% sobre a média do valor que exceder o teto.

Vamos supor, por exemplo, que um servidor de Minas Gerais receba um salário de R$ 10 mil. Ou seja, o seu vencimento está R$ 3.566,53 acima do teto do INSS. Digamos que essa seja a média do seu excedente. Nesse caso hipotético, ele receberia um complemento de benefício especial no valor de R$ 499,30 (R$ 3.566,53 x 14%) por mês.

Migrar para o RPC: a particularidade como ponto central

Como se vê, o modelo de aposentadoria proposto pelo RPPS somado ao benefício especial e ao RPC possui uma série de variáveis que devem ser consideradas. Noa Piatã explica que o sistema híbrido de Minas Gerais é semelhante ao criado pela União para os servidores federais (Lei 12.618), em 2012. Ao longo desse tempo, ele já analisou mais de 2 mil casos de servidores federais – incluindo suporte à Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf) e Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho (ANAMATRA).

O advogado destaca que sempre vale a regra da individualidade. Ou seja, cada caso deve ser analisado de maneira particular. “A validade da conveniência e oportunidade da migração dependem de uma série de fatores, como tempo de contribuição, a idade em que a pessoa ingressou no serviço público e se haverá tempo para somar um bom valor no PrevPlan”, enumera Noa. 

Detalhes do plano de previdência

Além disso, Noa ressalta alguns detalhes que os servidores e servidoras devem atentar no momento da contratação do PrevPlan. Isso inclui, por exemplo, as coberturas referentes a morte ou invalidez do titular. Em alguns casos, é necessário contratar um complemento, o que encarece o valor mensal do plano.

Mudar para o Regime de Previdência Complementar em Minas Gerais: a importância do suporte especializado

Em razão desse grande número de variáveis, é fundamental que o servidor ou a servidora procure um suporte especializado para auxiliar nos cálculos do benefício e dirimir suas dúvidas referentes à validade ou não da migração.

Para maiores informações, entre em contato com o escritório MP&C Advocacia, de Belo Horizonte (MG). Utilize este link para o Whatsapp ou ligue para (31) 98469-3795.

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O que mudou na aposentadoria dos servidores de Minas Gerais

As regras que definem os requisitos para concessão do benefício da aposentadoria constam, em maior parte, na Constituição Federal. Apesar de poucas pessoas saberem, cada estado também possui sua constituição e os municípios, lei orgânica municipal, onde encontramos as regras de matéria similar à Constituição Federal.

Assim, após uma alteração constitucional nas regras de concessão de aposentadoria, era necessário que cada estado e município que estabeleceram Regime Próprio de Previdência Social optassem por também fazer alterações na sua legislação para que as novas regras passassem a vigorar.

Atualmente, apenas 19 estados da federação já conseguiram aprovar a sua reforma da previdência. Para aqueles estados que ainda não aprovaram, enquanto não tivermos regras específicas, serão aplicados os mesmos requisitos de tempo de contribuição e idade dos servidores federais.

Regras para aposentadoria os servidores de Minas Gerais

Em Minas Gerais, as alterações foram efetivadas por meio da Emenda Constitucional 104 e da Lei Complementar 156, que foram sancionadas em setembro de 2020.

Dentre as principais novas regras estão o aumento da idade mínima para aposentadoria dos servidores e a tabela de alíquotas progressivas, que vão de 11% a 16%, garantindo que quem ganha menos contribua proporcionalmente com menos e quem ganha mais contribua proporcionalmente com mais.

Servidores de Minas Gerais: requisitos para concessão de aposentadoria:

Para obter o benefício, a servidora ou servidor que ingressou no serviço público estadual após a vigência da emenda deverá reunir, cumulativamente, todos os requisitos exigidos nas modalidades de aposentadorias a seguir:

Nova regra geral (para os servidores que ingressarem após 15/09/2020)

Homem: 65 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.

Mulher: 62 de idade + 25 anos de contribuição + 10 serviço público + 5 no cargo.

Valor do benefício: 60% da média aritmética das contribuições com descarte de 20% das menores contribuições. Aumenta-se em 2%, por ano de contribuição que exceder 20 anos.

Para aqueles servidores que ingressaram no serviço público em momento anterior à 15 de setembro de 2020, houve a criação de duas regras de transição, para que a alteração legislativa não lhes trouxesse regras excessivamente onerosas. Assim, poderão de aposentar pela regra abaixo escolhida ou pela que preencher acumuladamente os requisitos de concessão. São elas:

Regra de transição n.º 1 – Pontuação 

O servidor deverá reunir, cumulativamente, todos os requisitos a seguir:

Homem: 65 anos de Idade + 35 anos de contribuição, para integralidade e paridade ou totalizando a soma 97 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo. Depois irá aumentar 1 ponto a cada 1 ano e 3 meses, até chegar a 105 pontos.

Mulher: 30 anos de tempo de contribuição e 60 anos de Idade, para integralidade e paridade ou completar a soma de 86 pontos. Depois, irá aumentar 1 ponto a cada um ano e três meses até 100 pontos. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Idade mínima a partir de 2022: Mulheres 56 anos / Homens 62 anos.

Valor do benefício:

Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade;

Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições; 

Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H).

Regra de transição n.º 2 – Pedágio

Homem: 35 de Tempo de contribuição + 60 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, na data da reforma. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Mulher: 30 de Tempo de contribuição + 55 anos de Idade + Pedágio de 50% sobre o tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de 35 anos de contribuição, na data da reforma. Ter no mínimo 10 anos no serviço público e 5 anos no cargo.

Valor do benefício:

Ingresso até 31/12/2003: Integralidade e Paridade

Ingresso após 31/12/2003: 100% da média com descarte de 20% das menores contribuições

Ingresso até 16/12/1998: Redução em um dia de idade (55 M / 60 H) para cada dia de contribuição que exceder o tempo de contribuição (30 M / 35 H)

Regras para Concessão de Pensão por Morte

Os dependentes dos segurados receberão, no mínimo, 60% do salário integral, mais 10% para cada dependente, até alcançar o correspondente a 100% do vencimento antes recebido pelo servidor que faleceu.

Diferentemente da regra anterior, as cotas por dependente a que se refere o caput cessarão com a perda da condição de dependente e não serão reversíveis aos demais.

É possível a acumulação de benefícios: aposentadoria + pensão. No entanto, a Emenda Constitucional n.º 103/2019 criou uma limitação no valor do benefício menos vantajoso, conforme listado abaixo:

I – 60% do valor que exceder um salário mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% do valor que exceder 2 salários mínimos, até o limite de 3 salários mínimos;

III – 20% do valor que exceder 3 (salários-mínimos, até o limite de 4 salários-mínimos;

IV – 10% do valor que exceder 4 salários-mínimos.

A reforma alterou também pontos específicos na porcentagem da alíquota de contribuição dos servidores e nos casos de aposentadorias especiais estaduais, como é o caso dos professores, policiais civis e militares, agentes penitenciários e socioeducativos, policia legislativa, que possuem regras diferenciadas de concessão.

Dúvidas sobre aposentadoria dos servidores de Minas Gerais?

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