A mais recente Reforma da Previdência, aprovada em novembro de 2019, trouxe mudanças importantes para a aposentadoria do servidor federal. De maneira geral, antes da nova lei, a previdência dos funcionários públicos era bem diferente do sistema de aposentadoria dos trabalhadores celetistas e contribuintes individuais. O primeiro grupo é filiado ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Já os dois últimos são ligados Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Atualmente, as normas de preenchimento de tempo de contribuição e remuneração da aposentadoria são mais parecidas.
Contudo, há algumas diretrizes específicas que continuam vigorando. É o caso, por exemplo, das regras de transição. Esse dispositivo surge para que o funcionário público possa aproveitar o tempo de trabalho como celetista para aposentar-se pelo regime próprio. Além disso, existem diferenças entre a aposentadoria do servidor federal e aquelas aplicadas a funcionários estaduais e municipais.
No texto a seguir, a advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica as regras e os diferentes casos da aposentadoria do servidor federal. Confira!
Aposentadoria do servidor federal: entenda cada caso
Em razão das frequentes alterações de regras e emendas constitucionais (EC), o servidor federal pode realmente encontrar dificuldade para entender quais os seus direitos em relação à previdência.
Nesse sentido, o primeiro requisito a ser analisado é quando se deu sua posse no serviço público. Além disso, é preciso saber se esse vínculo foi mantido continuamente ou se ocorreu a chamada quebra de vínculo com a administração pública.
Veja as regras da aposentadoria do servidor federal para os casos de quem ingressou no serviço público antes da última reforma.
Posse no cargo anterior a 16 de dezembro de 1998 (EC n° 20/98)
Quem ingressou até essa data tem direito a aposentadoria com integralidade e paridade com os servidores da ativa. Integralidade significa que o salário terá o mesmo valor do último contracheque em atividade. Ou seja, não há perdas no processo de aderir à previdência do servidor federal. Já a paridade trata da forma de reajuste do benefício. Diferentemente do INSS, que possui data para atualização de valor, o servidor aposentado com paridade receberá aumento sempre que o pessoal da ativa tiver.
Para fazer jus à aposentadoria, o servidor federal deverá preencher os seguintes requisitos:
- Possuir 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres)
- Contar com 25 anos de efetivo exercício no serviço público
- Possuir 15 anos de carreira no mesmo órgão
- Estar há cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria
- Redutor: para cada ano a mais de contribuição que ultrapassar os 35 e 30 (de contribuição), deve-se diminuir um ano na idade limite de 60 anos (homens) e 55 anos (mulheres).
Aposentadoria voluntária proporcional
Além disso, no caso de que ingressou no serviço público até 1998, há a possibilidade de o servidor se aposentar com proventos proporcionais. Isso significa que a remuneração será feita com base em um cálculo que considera apenas as 80% maiores contribuições feitas entre julho de 1994 e a data da aposentadoria. Como o benefício costuma não ser tão vantajoso, os requisitos de concessão são um pouco mais fáceis de ser obtidos. Veja:
- 53 anos de idade (homens) ou 48 anos de idade (mulheres)
- 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres)
- Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que ocorrer a aposentadoria
Posse no cargo anterior a 31 de dezembro de 2003 (EC n° 41/03)
Esta foi a reforma constitucional que trouxe alterações mais substanciais para a aposentadoria do servidor público, pois extinguiu o direito a integralidade e paridade de proventos. A aprovação da EC 47/05 possibilitou algumas regras de transição mais amenas, sobretudo para quem ingressou bastante jovem no serviço público.
Assim, para ter direito a elas, é preciso preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
- Possuir 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres)
- Ter contribuído por 35 anos (homens) ou por 30 anos (mulheres)
- Contar com 20 anos de efetivo exercício no serviço público
- Possuir 10 anos de carreira no mesmo órgão
- Estar há cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria
Essa é a última modalidade que permite acesso à aposentadoria com integralidade e paridade de proventos. Ou seja, quem ingressou a partir de dezembro de 2003 já não conta com esse benefício.
Posse no cargo entre 31 de dezembro de 2003 e 12 de novembro de 2019
Aqui, a aposentadoria para o servidor federal tem os seguintes requisitos:
- Possuir 60 anos de idade (homens) ou 55 anos de idade (mulheres)
- Contar com 35 anos de contribuição (homens) ou 30 anos de contribuição (mulheres)
- Ter 10 anos de efetivo exercício no serviço público
- Possuir cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
Os benefícios serão pagos de forma integral, mas sobre a média das 80% maiores contribuições realizadas a partir de julho de 1994. Esse modelo recebe o nome de aposentadoria integral, mas é apenas porque não sofre incidência de fator previdenciário, como no Regime Geral. Entretanto, não é a mesma integralidade que existia antes da emenda de 2003.
Nesse caso, as aposentadorias ficam em torno de 20 a 30% menores, se comparadas a integralidade total. Essas são as formas de concessão de aposentadoria para quem já preencheu os requisitos até a reforma e possui o chamado direito adquirido.
Regras de transição da aposentadoria do servidor federal
Para quem ainda não possui direito adquirido, mas estava próximo de se aposentar, existem duas regras de transição. Também há uma regra diferente para quem ingressou ou ingressará no serviço público após a vigência da Reforma de 2019. A gente explica cada uma a seguir.
1ª Regra de Transição: Pedágio 100%
Por essa regra, os requisitos são os seguintes:
- Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição
- Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição
- 20 anos no serviço público
- Cinco anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria
Além disso, será necessário cumprir um período adicional. Esse prazo correspondente ao tempo que faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de entrada em vigor da reforma. Ou seja, 35 anos para homem ou 30 anos se mulher. Por exemplo: se faltavam dois anos para a aposentadoria quando houve a reforma, você deverá cumprir 100% desse tempo. Isto é, mais dois anos, totalizando quatro anos.
A forma de cálculo dessa aposentadoria é a integral. Ou seja, com o cálculo feito com 80% das maiores remunerações. Isso, entretanto, não vale para quem ingressou antes de 2003, pois já tem garantido o direito a integralidade.
2ª Regra de Transição: Por pontos
Os requisitos de concessão na regra de transição por pontos são os seguintes:
- Homens: 61 anos de idade até 31/12/2021 e 62 anos a partir de 01/01/2022;
- Mulheres: 56 anos até 31/12/2021 e 57 anos a partir de 01/01/2022;
- 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres
- 20 anos no serviço público;
- 10 anos de carreira (no mesmo órgão);
- Cinco anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
- Homens: 96 pontos + 1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 105 pontos em 2028.
- Mulheres: 86 pontos +1 ponto por ano a partir de 01/01/2020 até chegar em 100 pontos em 2033.
O novo modelo da aposentadoria do servidor federal
Os requisitos para concessão da aposentadoria do servidor federal para quem tomou posse após 12 de novembro de 2019 (EC 103/19) foram alterados substancialmente. Veja:
- Possuir 65 anos de idade (homem) e 62 anos (mulher);
- 25 anos de contribuição, para homem e mulher. Desse tempo, entretanto, o servidor ou servidora precisará ter:
- 10 anos no serviço público;
- Cinco anos no cargo em que se quer dar a aposentadoria;
Contudo, a mudança mais importante foi feita na forma de cálculo de concessão do benefício. A partir dessa data, será realizada uma média de todos os salários de contribuição a partir de 1994 ou de quando o servidor começou a contribuir. Mas o servidor aposentado passará a receber 60% dessa média + 2% por ano de contribuição acima dos 20 anos de contribuição, para os homens e mulheres.
Exceções para aposentadoria especial do servidor público
Vale salientar, contudo, que há categorias específicas de servidores que têm acesso a aposentadoria especial. Assim, para esses funcionários, essas regras não se aplicam. É o caso, por exemplo, de professores do ensino básico, policiais federais, legislativos e agentes penitenciários, já que estes possuem regras próprias para sua carreira. Temos um texto que explica tudo sobre a aposentadoria especial. Você pode ler aqui.
Caso tenha dúvidas sobre qual regra você se enquadra e qual é a mais benéfica, faça contato com advogado de sua confiança.
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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).