CBN: Jane Salvador explica os conceitos de incontinência de conduta e mau procedimento

O mês de março é uma oportunidade para reforçar a pauta dos direitos das mulheres – em especial, no mercado de trabalho. Nesse sentido, um caso ocorrido no Paraná chama a atenção. Um gerente de uma distribuidora de cosméticos foi demitido por justa causa ao oferecer um pacote de ração como presente a suas colegas no Dia Internacional da Mulher.

A brincadeira desrespeitosa ocorreu em março de 2021. O empregado ingressou na Justiça do Trabalho para reverter o desligamento, mas a decisão da empresa foi recentemente ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Curitiba (TRT-PR). 

Em entrevista à Rádio CBN, a advogada Jane Salvador, mestre em Direito pela PUCPR e sócia do Gasam Advocacia, explicou a diferença entre os conceitos de incontinência de conduta e mau procedimento, que podem levar à demissão por justa causa. 

“A incontinência de conduta se caracteriza por uma conduta reprovável, imoderada, de natureza sexual. Já o mau procedimento engloba condutas reprováveis, moralmente inaceitáveis, e só deve ser aplicado em situações extremamente graves, como o assédio moral”. 

Confira a íntegra da entrevista de Jane: https://abre.ai/jdhU

Atrasos no trabalho: quais punições o trabalhador pode sofrer?

Atrasos no trabalho

O retorno ao trabalho após feriados prolongados, como o carnaval, nem sempre é uma tarefa fácil. A mudança de ritmo causada pela folga pode dificultar um pouco a readaptação nos primeiros dias da úteis da semana. O mesmo ocorre depois do período de férias. Um dos reflexos disso é o aumento dos atrasos no trabalho.

Na prática, o atraso no trabalho é um evento comum na vida de empregadas e empregados. Pode ocorrer em qualquer época do ano, como decorrência de imprevistos ou compromissos pessoais. Mas quais são as eventuais penalidades impostas a trabalhadoras e trabalhadores em casos assim? 

Em linhas gerais, isso vai depender da intensidade e da frequência dos atrasos. A gente explica no texto abaixo. Confira! 

Atrasos no trabalho: o que diz a CLT

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aborda o tema das jornadas de trabalho em seu artigo 58. O texto estabelece que, nas jornadas de horário fixo, haverá tolerância de até 10 minutos para entrada e saída. Ou seja, se chegar ou sair nesse intervalo, a trabalhadora ou o trabalhador não poderá sofrer descontos no salário. 

Caso o tempo exceda a tolerância, a empresa pode descontar do salário o valor equivalente ao período não trabalhado. Por exemplo: se o atraso foi de 30 minutos, o valor do desconto será referente a 20 minutos – retirado o período permitido.

Também há casos em que a empresa possui uma regra de compensação. Assim, caso tenha chegado atrasado, o (a) empregado (a) pode compensar o tempo no fim da jornada. Dessa forma, não deve haver desconto no salário. A compensação, entretanto, não pode ser cumprida no intervalo de almoço, que deve ser respeitado.

Recorrência no caso de atrasos no trabalho

A regra também aborda o tema das punições que a empregada ou o empregado pode sofrer. A orientação da CLT é que as empresas apliquem medidas disciplinares progressivas, de acordo com a gravidade da situação. Assim, em casos de atraso único ou esporádico, as advertências verbais podem ser suficientes.

Já a recorrência nos atrasos ao trabalho pode valer uma advertência por escrito, dependendo da frequência. Os atrasos graves ou reincidentes são passíveis de suspensão, quando o (a) empregado (a) é afastado (a) e não recebe pelo tem que ficar fora, ou até de demissão. 

Demissão por justa causa por atraso: quando é possível?

Como vimos, os casos mais graves de atrasos no trabalho podem culminar na demissão da empregada ou do empregado. Vale ressaltar que essa é uma situação extrema, adotada quando os atrasos são frequentes e injustificados. O desligamento também pode ocorrer se o atraso do trabalhador ou da trabalhadora prejudicar o andamento das tarefas ou ferir regulamentos internos. 

Nesses casos, a empresa pode considerar que ocorreu uma desídia por parte do (a) funcionário (a). Ou seja, ele (a) teria atuado com desinteresse ou negligência em relação às suas funções. Há um elemento subjetivo nessa situação, pois a CLT não estabelece um número exato de atrasos ou qual prejuízo pode ser considerado suficiente para a justa causa. 

De qualquer forma, o empregado ou a empregada sempre terá amplo direito de se defender. A empresa só poderá aplicar a demissão por justa causa se conseguir comprovar o erro cometido pelo funcionário e o fracasso nas tentativas de alertá-lo. 

Regras no setor público para atrasos no trabalho 

Outro ponto importante em relação aos atrasos no trabalho se refere ao regime jurídico. No caso do setor público, as regras são definidas pelo Estatuto do Servidor Público, que possui uma série de particularidades em relação às liberações e compensações de horários. A demissão por justa causa é mais difícil de ser aplicada, mas ainda é possível em casos específicos.

Dúvidas sobre sobre o tema?

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Quais são os direitos dos bancários na rescisão do contrato de trabalho

rescisão de contrato de trabalho bancário

Contratos existem para serem cumpridos. Não é diferente com o contrato de trabalho – quando é interrompido, existe evidente prejuízo da função social que cabe a ele desempenhar. Por essa razão, o rompimento do vínculo empregatício pressupõe efeitos e penalidades que precisam ser observadas. Nessa hora, o melhor é buscar a ajuda de um advogado para saber com certeza quais são os seus direitos.

E a razão é simples: para o trabalhador, é muito importante estar totalmente ciente de como as verbas rescisórias (ou seja, o dinheiro que o empregado tem direito a receber na hora da demissão) devem ser calculadas para que não haja nenhuma supressão de direitos trabalhistas. A seguir, veja como isso afeta a vida dos bancários. O texto abaixo contou com o suporte da advogada Maria Valéria Zana, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR).

Demissão sem justa causa

Em primeiro lugar, é necessário verificar se a demissão ocorre de forma motivada ou imotivada. Em outras palavras, se a dispensa é sem ou por justa causa. No caso do afastamento sem justa causa (quando o banco demite o empregado sem qualquer motivo), de acordo com o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação da instituição bancária pagar alguns itens, tais como:

* Saldo do salário do mês

* Aviso prévio indenizado (valor correspondente a um salário bruto do trabalhador, somado ao período previsto na cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que varia de acordo com o tempo de contrato de trabalho do empregado)

* Férias vencidas e proporcionais ao período trabalhado + 1/3

* 13º salário proporcional

Afora isso, o banco tem que pagar também os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS que efetuou durante a vigência do contrato de trabalho. A empresa precisa também entregar ao empregado as guias que ele possa ter acesso ao seguro-desemprego. Por fim, o bancário deve receber uma verba de R$ 831,23, que tem como destinação exclusiva a realização de curso de requalificação profissional.

Demissão por justa causa

Quando a dispensa é por justa causa, o bancário perde o direito às verbas rescisórias proporcionais, ao FGTS e ao Seguro desemprego, bem como ao curso de requalificação profissional. Neste caso, vai receber apenas as verbas que correspondem a direito adquirido, que devem ser pagas seja qual for o motivo de interrupção do contrato de trabalho, a exemplo de férias vencidas mais 1/3, saldo salarial e 13º vencido (se for o caso).

A demissão por justa causa, contudo, só pode ser adotada em última instância, justamente por ser uma medida dura e agressiva em relação ao trabalhador. Portanto, só pode ser posta em prática em decorrência de uma falta grave cometida pelo empregado, capaz de ferir princípios e desestabilizar a relação com o empregador. Essas condutas estão rigorosamente previstas no artigo 482 da CLT e abrangem desde atos de improbidade (atitude de má-fé, desonestidade, abuso de confiança ou fraude), indisciplina ou insubordinação e abandono de emprego até ofensas físicas, violação de segredos da empresa e condenação criminal, dentre outros.

Quando o trabalhador pede demissão

Agora, se o pedido de desligamento partiu do próprio trabalhador, ele vai ter direito somente ao saldo do salário do mês, além de férias vencidas e proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Não poderá receber FGTS ou seguro-desemprego. Além disso, terá que solicitar a dispensa do cumprimento de aviso prévio – se não fizer isso (ou se o empregador não acolher sua solicitação), vai precisar cumprir esse período ou pagar ao empregador uma indenização correspondente ao valor de um salário.

Pouca gente sabe que também o bancário pode solicitar demissão por justa causa do empregador, caso o banco incorra em condutas irregulares, que estão previstas no artigo 483 da CLT. Essas irregularidades incluem o atraso no pagamento dos salários ou a exigência da realização de serviços inadequados – nesta categoria, estão incluídos os serviços não contratados, superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou contrários aos bons costumes.

Dispensa por acordo mútuo

A partir da reforma trabalhista de 2017, passou a existir a possibilidade de “demissão consensual”, que nada mais é do que um acordo feito entre empregador e empregado para a interrupção do contrato de trabalho. Essa figura jurídica está prevista no artigo 484-A da CLT. Neste caso, o bancário recebe 50% do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, saldo salarial. Além disso, ele pode sacar 80% do FGTS (com multa restrita a 20%), mas não tem direito ao seguro-desemprego.

CBN Curitiba: Nasser Allan fala sobre demissão por participação em atos golpistas

No topo dos assuntos mais lidos do Brasil estão os atos golpistas nos Três Poderes. Com a identificação dos participantes, surge a dúvida sobre a possibilidade de demitir estas pessoas. Nasser Allan, sócio do Gasam Advocacia e especialista em Direito do Trabalho, abordou o tema em entrevista à rádio CBN, de Curitiba. Ele esclareceu que o empregado CLT pode ter sua conduta vista como “incontinência”, passível de trazer prejuízos ao ambiente de trabalho ou para a imagem do empregador.


— No evento que se coloca, me parece bastante claro que, havendo a prova material, concreta, da participação do trabalhador ou da trabalhador em um ato que é criminoso e que pode afetar o empregador, porque traz prejuízos à imagem da empresa, pode sim levar à justa causa — explica Nasser, que é doutor em Direito pela UFPR.


Para servidores públicos, existem duas situações diferentes. O servidor que ocupa cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento sem necessidade de justificativa. Já o concursado possui algumas garantias: se ele estiver em estágio probatório, pode não ser aprovado e acabar sendo exonerado. Se não for o caso, pode responder a um processo administrativo e ser demitido, a depender da lei local.

Nasser também abordou o tema em uma matéria da Uol. Confira os links para ambos os conteúdos: