Quais são os direitos dos bancários na rescisão do contrato de trabalho

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Contratos existem para serem cumpridos. Não é diferente com o contrato de trabalho – quando é interrompido, existe evidente prejuízo da função social que cabe a ele desempenhar. Por essa razão, o rompimento do vínculo empregatício pressupõe efeitos e penalidades que precisam ser observadas. Nessa hora, o melhor é buscar a ajuda de um advogado para saber com certeza quais são os seus direitos.

E a razão é simples: para o trabalhador, é muito importante estar totalmente ciente de como as verbas rescisórias (ou seja, o dinheiro que o empregado tem direito a receber na hora da demissão) devem ser calculadas para que não haja nenhuma supressão de direitos trabalhistas. A seguir, veja como isso afeta a vida dos bancários. O texto abaixo contou com o suporte da advogada Maria Valéria Zana, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba (PR).

Demissão sem justa causa

Em primeiro lugar, é necessário verificar se a demissão ocorre de forma motivada ou imotivada. Em outras palavras, se a dispensa é sem ou por justa causa. No caso do afastamento sem justa causa (quando o banco demite o empregado sem qualquer motivo), de acordo com o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigação da instituição bancária pagar alguns itens, tais como:

* Saldo do salário do mês

* Aviso prévio indenizado (valor correspondente a um salário bruto do trabalhador, somado ao período previsto na cláusula 56ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria que varia de acordo com o tempo de contrato de trabalho do empregado)

* Férias vencidas e proporcionais ao período trabalhado + 1/3

* 13º salário proporcional

Afora isso, o banco tem que pagar também os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS que efetuou durante a vigência do contrato de trabalho. A empresa precisa também entregar ao empregado as guias que ele possa ter acesso ao seguro-desemprego. Por fim, o bancário deve receber uma verba de R$ 831,23, que tem como destinação exclusiva a realização de curso de requalificação profissional.

Demissão por justa causa

Quando a dispensa é por justa causa, o bancário perde o direito às verbas rescisórias proporcionais, ao FGTS e ao Seguro desemprego, bem como ao curso de requalificação profissional. Neste caso, vai receber apenas as verbas que correspondem a direito adquirido, que devem ser pagas seja qual for o motivo de interrupção do contrato de trabalho, a exemplo de férias vencidas mais 1/3, saldo salarial e 13º vencido (se for o caso).

A demissão por justa causa, contudo, só pode ser adotada em última instância, justamente por ser uma medida dura e agressiva em relação ao trabalhador. Portanto, só pode ser posta em prática em decorrência de uma falta grave cometida pelo empregado, capaz de ferir princípios e desestabilizar a relação com o empregador. Essas condutas estão rigorosamente previstas no artigo 482 da CLT e abrangem desde atos de improbidade (atitude de má-fé, desonestidade, abuso de confiança ou fraude), indisciplina ou insubordinação e abandono de emprego até ofensas físicas, violação de segredos da empresa e condenação criminal, dentre outros.

Quando o trabalhador pede demissão

Agora, se o pedido de desligamento partiu do próprio trabalhador, ele vai ter direito somente ao saldo do salário do mês, além de férias vencidas e proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Não poderá receber FGTS ou seguro-desemprego. Além disso, terá que solicitar a dispensa do cumprimento de aviso prévio – se não fizer isso (ou se o empregador não acolher sua solicitação), vai precisar cumprir esse período ou pagar ao empregador uma indenização correspondente ao valor de um salário.

Pouca gente sabe que também o bancário pode solicitar demissão por justa causa do empregador, caso o banco incorra em condutas irregulares, que estão previstas no artigo 483 da CLT. Essas irregularidades incluem o atraso no pagamento dos salários ou a exigência da realização de serviços inadequados – nesta categoria, estão incluídos os serviços não contratados, superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou contrários aos bons costumes.

Dispensa por acordo mútuo

A partir da reforma trabalhista de 2017, passou a existir a possibilidade de “demissão consensual”, que nada mais é do que um acordo feito entre empregador e empregado para a interrupção do contrato de trabalho. Essa figura jurídica está prevista no artigo 484-A da CLT. Neste caso, o bancário recebe 50% do aviso prévio, férias vencidas e proporcionais mais 1/3, 13º salário proporcional, saldo salarial. Além disso, ele pode sacar 80% do FGTS (com multa restrita a 20%), mas não tem direito ao seguro-desemprego.

Quais são os direitos do bancário demitido?

demissão em massa

A demissão é um momento delicado para qualquer trabalhador. Não é diferente entre a categoria bancária. Entretanto, existem peculiaridades que garantem direitos adicionais aos bancários. São vantagens estabelecidas pelas convenções coletivas, que ampliam as garantias oferecidas pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

A seguir, vamos explorar quais são esses direitos específicos dos bancários no momento da demissão, os erros mais comuns cometidos pelas empresas e como o trabalhador deve agir para garantir o que é devido. O texto abaixo contou com o suporte do advogado trabalhista Rodrigo Thomazinho Comar, do Ecossistema Declatra. Confira!

Direitos do bancário demitido: a importância das convenções coletivas

As convenções coletivas são acordos firmados entre os sindicatos dos trabalhadores e as entidades patronais. Elas funcionam como uma espécie de complemento à CLT, trazendo benefícios específicos para cada categoria. No caso dos bancários, esses acordos são particularmente importantes, já que regulamentam questões que não estão previstas na legislação geral. A lista inclui jornadas especiais de trabalho, indenizações adicionais e até a manutenção de alguns benefícios após a demissão.

Esses acordos variam conforme o sindicato e a região, o que significa que os direitos do bancário demitido podem mudar de estado para estado ou de instituição para instituição. Por isso, é essencial que o bancário demitido consulte o sindicato da sua categoria ou um advogado especializado para verificar se todos os seus direitos estão sendo respeitados no momento da rescisão do contrato.

Direitos específicos do bancário demitido

Os bancários têm alguns direitos adicionais e específicos, graças às convenções coletivas da categoria. Vamos detalhar os principais abaixo:

  1. Indenização adicional por demissão sem justa causa

Além da tradicional multa de 40% sobre o saldo do FGTS, prevista na CLT para casos de demissão sem justa causa, os bancários têm direito a uma indenização adicional. Esse valor é calculado de forma proporcional ao tempo de serviço, variando conforme os acordos coletivos da categoria e a instituição bancária. Esse é um diferencial importante que pode representar um valor significativo no momento da rescisão.

  1. Auxílio-alimentação e refeição

Outro direito que vai além da CLT é o auxílio-alimentação. Mesmo após a demissão, muitos bancários continuam a receber esse benefício por um período determinado, dependendo do que estiver estabelecido na convenção coletiva. Esse período pode variar de poucos meses a um ano, garantindo um suporte adicional enquanto o trabalhador busca uma recolocação no mercado.

  1. Horas extras e jornada de trabalho

Os bancários têm uma jornada reduzida em relação aos demais trabalhadores regidos pela CLT. A jornada diária é de 6 horas, totalizando 30 horas semanais. No entanto, é comum que os bancários sejam requisitados a trabalhar mais do que isso, sem receber a devida remuneração. Nesse caso, ao ser demitido, o trabalhador pode exigir o pagamento das horas extras não contabilizadas durante o período de trabalho, incluindo adicionais noturnos e compensações de fim de semana, caso se aplique.

  1. Complementação do auxílio-doença

Em caso de afastamento por problemas de saúde, as convenções coletivas garantem ao bancário o direito à complementação do auxílio-doença. Ou seja, além do valor pago pelo INSS, o banco pode ser obrigado a complementar o salário do funcionário afastado, até que este retorne ao trabalho ou até o fim do período de estabilidade. Isso também pode incluir o período após a demissão, dependendo das condições do acordo coletivo.

  1. Seguro de vida em grupo

Muitos bancários participam de seguros de vida em grupo oferecidos pela empresa. Algumas convenções coletivas garantem que esse seguro seja mantido por um período após a demissão, sem custo adicional para o trabalhador. Essa é uma forma de proteção que pode fazer a diferença em casos de situações inesperadas.

Principais erros nas demissões de bancários

Mesmo com esses direitos garantidos, erros na demissão de bancários não são incomuns. Entre os principais problemas estão:

  • Cálculo incorreto de horas extras: muitos bancos não registram corretamente as horas extras trabalhadas, o que pode resultar em um valor de rescisão menor do que o devido.
  • Falha na concessão da indenização adicional: há empresas que não pagam a indenização adicional prevista nas convenções coletivas, alegando desconhecimento ou outros motivos administrativos.
  • Ausência de benefícios pós-demissão: bancários têm direito a continuar recebendo alguns benefícios, como o auxílio-alimentação, mesmo após a demissão, mas esse direito muitas vezes não é cumprido.

Esses erros podem ser contestados judicialmente, desde que o bancário reúna provas e busque o suporte adequado.

Como o bancário deve agir no momento da demissão?

No momento da demissão, é fundamental que o bancário tenha atenção a todos os direitos previstos, tanto pela CLT quanto pela convenção coletiva da sua categoria. O primeiro passo é solicitar todos os documentos relacionados à rescisão, como o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), a liberação do FGTS e o comprovante de pagamento das verbas rescisórias.

Além disso, é importante que o trabalhador reúna todas as provas possíveis sobre o tempo de serviço, horas extras realizadas e qualquer outro benefício que não tenha sido concedido adequadamente. E-mails, mensagens, registros de ponto eletrônico, extratos de benefícios e até testemunhas podem servir de evidência em caso de necessidade de um processo judicial.

Se o bancário identificar alguma irregularidade ou sentir que seus direitos não foram respeitados, o ideal é buscar ajuda do sindicato da categoria ou de um advogado especializado em direito trabalhista. Essa orientação é essencial para que todos os direitos sejam garantidos e para evitar que o trabalhador saia prejudicado após a demissão.

Dúvidas sobre o tema?

Os bancários têm uma série de direitos adicionais que precisam ser observados no momento da demissão, graças às convenções coletivas da categoria. Indenizações adicionais, auxílio-alimentação prolongado e a correta contabilização das horas extras são alguns dos diferenciais que devem ser garantidos. É importante que o trabalhador fique atento a essas questões e, em caso de irregularidades, busque orientação especializada para garantir todos os seus direitos.

Se você tiver mais dúvidas sobre o tema, entre em contato com nossos escritórios pelos links de WhatsApp ao lado.

CBN: Jane Salvador explica os conceitos de incontinência de conduta e mau procedimento

O mês de março é uma oportunidade para reforçar a pauta dos direitos das mulheres – em especial, no mercado de trabalho. Nesse sentido, um caso ocorrido no Paraná chama a atenção. Um gerente de uma distribuidora de cosméticos foi demitido por justa causa ao oferecer um pacote de ração como presente a suas colegas no Dia Internacional da Mulher.

A brincadeira desrespeitosa ocorreu em março de 2021. O empregado ingressou na Justiça do Trabalho para reverter o desligamento, mas a decisão da empresa foi recentemente ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Curitiba (TRT-PR). 

Em entrevista à Rádio CBN, a advogada Jane Salvador, mestre em Direito pela PUCPR e sócia do Gasam Advocacia, explicou a diferença entre os conceitos de incontinência de conduta e mau procedimento, que podem levar à demissão por justa causa. 

“A incontinência de conduta se caracteriza por uma conduta reprovável, imoderada, de natureza sexual. Já o mau procedimento engloba condutas reprováveis, moralmente inaceitáveis, e só deve ser aplicado em situações extremamente graves, como o assédio moral”. 

Confira a íntegra da entrevista de Jane: https://abre.ai/jdhU

Atrasos no trabalho: quais punições o trabalhador pode sofrer?

Atrasos no trabalho

O retorno ao trabalho após feriados prolongados, como o carnaval, nem sempre é uma tarefa fácil. A mudança de ritmo causada pela folga pode dificultar um pouco a readaptação nos primeiros dias da úteis da semana. O mesmo ocorre depois do período de férias. Um dos reflexos disso é o aumento dos atrasos no trabalho.

Na prática, o atraso no trabalho é um evento comum na vida de empregadas e empregados. Pode ocorrer em qualquer época do ano, como decorrência de imprevistos ou compromissos pessoais. Mas quais são as eventuais penalidades impostas a trabalhadoras e trabalhadores em casos assim? 

Em linhas gerais, isso vai depender da intensidade e da frequência dos atrasos. A gente explica no texto abaixo. Confira! 

Atrasos no trabalho: o que diz a CLT

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) aborda o tema das jornadas de trabalho em seu artigo 58. O texto estabelece que, nas jornadas de horário fixo, haverá tolerância de até 10 minutos para entrada e saída. Ou seja, se chegar ou sair nesse intervalo, a trabalhadora ou o trabalhador não poderá sofrer descontos no salário. 

Caso o tempo exceda a tolerância, a empresa pode descontar do salário o valor equivalente ao período não trabalhado. Por exemplo: se o atraso foi de 30 minutos, o valor do desconto será referente a 20 minutos – retirado o período permitido.

Também há casos em que a empresa possui uma regra de compensação. Assim, caso tenha chegado atrasado, o (a) empregado (a) pode compensar o tempo no fim da jornada. Dessa forma, não deve haver desconto no salário. A compensação, entretanto, não pode ser cumprida no intervalo de almoço, que deve ser respeitado.

Recorrência no caso de atrasos no trabalho

A regra também aborda o tema das punições que a empregada ou o empregado pode sofrer. A orientação da CLT é que as empresas apliquem medidas disciplinares progressivas, de acordo com a gravidade da situação. Assim, em casos de atraso único ou esporádico, as advertências verbais podem ser suficientes.

Já a recorrência nos atrasos ao trabalho pode valer uma advertência por escrito, dependendo da frequência. Os atrasos graves ou reincidentes são passíveis de suspensão, quando o (a) empregado (a) é afastado (a) e não recebe pelo tem que ficar fora, ou até de demissão. 

Demissão por justa causa por atraso: quando é possível?

Como vimos, os casos mais graves de atrasos no trabalho podem culminar na demissão da empregada ou do empregado. Vale ressaltar que essa é uma situação extrema, adotada quando os atrasos são frequentes e injustificados. O desligamento também pode ocorrer se o atraso do trabalhador ou da trabalhadora prejudicar o andamento das tarefas ou ferir regulamentos internos. 

Nesses casos, a empresa pode considerar que ocorreu uma desídia por parte do (a) funcionário (a). Ou seja, ele (a) teria atuado com desinteresse ou negligência em relação às suas funções. Há um elemento subjetivo nessa situação, pois a CLT não estabelece um número exato de atrasos ou qual prejuízo pode ser considerado suficiente para a justa causa. 

De qualquer forma, o empregado ou a empregada sempre terá amplo direito de se defender. A empresa só poderá aplicar a demissão por justa causa se conseguir comprovar o erro cometido pelo funcionário e o fracasso nas tentativas de alertá-lo. 

Regras no setor público para atrasos no trabalho 

Outro ponto importante em relação aos atrasos no trabalho se refere ao regime jurídico. No caso do setor público, as regras são definidas pelo Estatuto do Servidor Público, que possui uma série de particularidades em relação às liberações e compensações de horários. A demissão por justa causa é mais difícil de ser aplicada, mas ainda é possível em casos específicos.

Dúvidas sobre sobre o tema?

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CBN Curitiba: Nasser Allan fala sobre demissão por participação em atos golpistas

No topo dos assuntos mais lidos do Brasil estão os atos golpistas nos Três Poderes. Com a identificação dos participantes, surge a dúvida sobre a possibilidade de demitir estas pessoas. Nasser Allan, sócio do Gasam Advocacia e especialista em Direito do Trabalho, abordou o tema em entrevista à rádio CBN, de Curitiba. Ele esclareceu que o empregado CLT pode ter sua conduta vista como “incontinência”, passível de trazer prejuízos ao ambiente de trabalho ou para a imagem do empregador.


— No evento que se coloca, me parece bastante claro que, havendo a prova material, concreta, da participação do trabalhador ou da trabalhador em um ato que é criminoso e que pode afetar o empregador, porque traz prejuízos à imagem da empresa, pode sim levar à justa causa — explica Nasser, que é doutor em Direito pela UFPR.


Para servidores públicos, existem duas situações diferentes. O servidor que ocupa cargo em comissão pode ser exonerado a qualquer momento sem necessidade de justificativa. Já o concursado possui algumas garantias: se ele estiver em estágio probatório, pode não ser aprovado e acabar sendo exonerado. Se não for o caso, pode responder a um processo administrativo e ser demitido, a depender da lei local.

Nasser também abordou o tema em uma matéria da Uol. Confira os links para ambos os conteúdos: