Vínculo de emprego do representante comercial: quando ocorre?

Vínculo de emprego do representante comercial

O custo de vida elevado e o alto índice de desemprego levam cada vez mais pessoas a buscarem formas alternativas de renda. Uma delas é a representação comercial de marcas e empresas. Em tese, esse tipo de atuação não gera vínculo empregatício. Ou seja, o trabalhador ou a trabalhadora atua como autônomo, revendendo ou divulgando os produtos e serviços de terceiros. Entretanto, há casos em que essa relação extrapola os limites de uma mera parceria e passa a configurar um vínculo empregatício não reconhecido. Mas quais fatores podem gerar o vínculo de emprego do representante comercial? 

A seguir, você confere as principais orientações sobre esse tema, com suporte do advogado Paulo Coimbra, do escritório MP&C Advocacia, de Belo Horizonte (MG). 

Diferenças entre representante, franqueado, divulgador ou consultor

Primeiramente, vale diferenciarmos as principais classificações relacionadas ao ramo de representação comercial. Há uma série de nomenclaturas que parecem se referir a essa atividade. Na prática, entretanto, há diferenças importantes.

Representante comercial

Essa profissão é regida pela Lei 4.886/65. Em geral, o representante comercial é um (a) profissional autônomo (a) que intermedia a venda de produtos e serviços de uma ou mais empresas. A sua atuação é constante. Ou seja, não eventual. E se dá por meio de uma pessoa física ou jurídica (PJ). Isto é, o representante comercial pode ter um CNPJ. 

Além disso, ele ou ela deve ter registro no conselho regional da categoria. Vale lembrar, contudo, que não é possível criar um registro de microempreendedor individual (MEI) para a função de representante comercial. 

Divulgador ou consultor

Uma classificação bastante frequente dada por empresas que trabalham com redes de vendedores informais, seja no caso de venda simples ou nos sistemas de marketing multinível.  Via de regra, o trabalhador ou trabalhadora é uma pessoa física, sem registro de espécie alguma. Além disso, a sua atuação pode ser eventual. Isto é, funciona com um “bico” ou um “freelancer”.

Franqueado

É comum ouvirmos o termo “representante franqueado” como sinônimo de divulgador ou representante comercial. Na prática, contudo, uma franquia é um modelo bem diferente dos dois anteriores. 

A franquia é sempre uma relação entre duas empresas. Aqui, uma delas compra a possibilidade de usar a marca, os serviços ou a propriedade intelectual previamente criados pela outra empresa. Ou seja, trata-se de uma relação de parceria.

Vínculo de emprego do representante comercial: como se configura? 

Via de regra, a atuação como representante comercial, consultor ou divulgador não configura vínculo de emprego. Mas há casos de empresas que se aproveitam da existência da Lei 4.886 para evitar encargos trabalhistas, contratando vendedores como representantes comerciais. 

Muitos deles atuam sob supervisão de um gerente ou coordenador de vendas e precisam cumprir metas, tendo sua remuneração atrelada a esse desempenho. Esses dois elementos são indícios de que o vínculo de emprego pode estar sendo camuflado. Entretanto, é preciso que outros fatores sejam preenchidos para que essa suspeita se confirme.

CLT e representante comercial

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece como empregado (a) “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. O artigo 3º traz os cinco requisitos legais para configuração do vínculo de emprego. São eles:

Trabalho por pessoa física – O trabalhador é sempre um indivíduo, nunca uma pessoa jurídica. Por isso, somente pessoas físicas podem estar em relação de trabalho com empresas empregadoras;

Pessoalidade Refere-se à exclusividade na prestação do serviço. Se a tarefa for delegada a outra pessoa, o vínculo fica descaracterizado. Na relação de emprego, eventuais substituições, como férias ou licenças médicas, são definidas pela empresa;

Não eventualidade Serviços eventuais não são sinônimo de relação empregatícia. Para que isso se caracterize, é necessário que o trabalho prestado seja permanente;

Onerosidade Quem executa determinada função precisa ser pago por isso. Se o trabalhador não recebe salário, não é um empregado, mas um voluntário;

Subordinação Ocorre quando a empresa exerce seu poder de gestão sobre o representante, causando uma dependência laboral através de comandos e fiscalização direta. Ou seja, ela determina a carga horária, os horários de chegada e saída e outras obrigações.

Excludentes  

Os tribunais também verificam a presença de elementos excludentes do vínculo de emprego, caracterizando o trabalho autônomo ou de representação comercial. Nesses casos, o prestador:

– Dispõe de escritório próprio e admite profissionais para auxiliá-lo;
– Recolhe ISS;
– Se faz substituir por terceiros ou prepostos de sua confiança;
– Tem liberdade no método de trabalho, sem obedecer critérios fixados pela empresa representada;
– É registrado no Conselho de Representantes Comerciais.

Vínculo de emprego do representante comercial: a opinião dos tribunais

Esses elementos norteiam as decisões tomadas pelos tribunais brasileiros em casos envolvendo a atividade. Mas, eventualmente, ocorrem posicionamentos jurisprudenciais diferentes. Portanto, é importante que o representante comercial esteja atento à natureza de sua profissão e saiba quais requisitos precisam ser atendidos antes de assinar o contrato. 

Assim, caso haja irregularidade por parte do representado (contratante), o contratado poderá procurar auxílio jurídico. E, se for o caso, requerer vínculo empregatício por meio de uma ação trabalhista.

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