A tragédia do voo 2283 da companhia Voepass, ocorrida no dia 9/8, em Vinhedo (SP), vitimou 62 pessoas e comoveu o país. Além das medidas legais referentes ao acidente, um tema que precisa ser debatido refere-se aos direitos dos dependentes dos falecidos. Como funciona o direito à pensão por morte em caso de tragédia ou acidente? Qual a possibilidade de pleito dos benefícios previdenciários por parte dos familiares?
O assunto ganha importância não apenas pelo fato em si, mas como forma de esclarecer como ocorrem os trâmites dessas requisições quando há algum acidente ou morte repentina do beneficiário. Em geral, o processo é o mesmo pela morte em outras situações. Mas é preciso ficar atendo ao prazo para requisição do benefício.
Confira tudo o sobre essa pauta no texto abaixo, que contou com o suporte da advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra.
Direito a pensão: quem são os dependentes?
Uma das dúvidas mais recorrentes em relação ao tema da pensão por morte acidental é a definição de quem são os dependentes. O termo dependente define aquela pessoa que dependia do falecido economicamente para sua manutenção e sobrevivência.
Nesse sentido, é preciso levar em conta itens como parentesco, idade, estado civil (casado, união estável, divorciado) e existência de deficiências, entre outros. Todos esses itens são importantes para classificar um dependente.
H2 – Quais os requisitos para fazer o pedido de pensão?
Há dois principais requisitos para a pensão por morte:
– A pessoa falecida tinha a qualidade de segurado na data do óbito
– Ela já recebia algum benefício previdenciário
– Possuía direito a algum benefício antes de falecer.
E se pessoa falecida não era segurada do INSS? Ainda assim, caso ela possuísse direito à aposentadoria e não havia feito requerimento, o benefício de pensão poderá ser requerido pelos dependentes.
Como comprovar o direito a pensão por morte acidental?
1 – Você precisa comprovar o óbito ou a morte presumida da pessoa segurada;
2 – O falecido ou a falecida deve ter qualidade de segurado na época do falecimento. Ou seja, deve encontrar-se contribuindo para o INSS ou dentro do “período de graça”. Esse período permite ficar sem o recolhimento da contribuição sem perder a qualidade de segurado.
3 – Quem vai requerer a pensão deve possuir a qualidade de dependente junto ao INSS.
Prazo para o pedido de pensão por morte
O momento de solicitar a pensão por morte interfere diretamente no direito a receber os valores devidos desde a data do óbito da pessoa falecida. Se o requerimento for feito até 90 dias após o óbito, o pagamento será desde a data do falecimento para todos os dependentes. Já os filhos menores de 16 anos têm um prazo maior: até 180 dias após o óbito.
Se o requerimento for feito após os prazos acima, os dependentes receberão apenas a partir da data do requerimento. No caso de morte presumida, entretanto, a data de início de pagamento do benefício será determinada de acordo com a decisão judicial.
Duração da pensão por morte
A duração da pensão para o cônjuge ou companheiro fica vinculada à idade dessa pessoa na data do óbito havendo uma tabela em que o benefício será pago por no mínimo quatro meses e até de forma vitalícia.
Idade do cônjuge ou companheiro | Tempo de contribuição do segurado/Instituidor falecido | Casamento ou união estável antes do óbito (Duração) | Situação do cônjuge ou companheiro | Tempo de duração da Pensão |
Qualquer idade | Menos de 18 contribuições | IIInferior a 2 anos | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 4 meses a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Menos de 22 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou + | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 3 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Entre 22 e 27 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou + | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 6 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Entre 28 e 30 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou + | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 10 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Entre 31 e 41 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou + | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 15 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
Entre 42 e 44 anos | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou + | Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) | 20 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência |
45 anos ou mais | 18 ou mais contribuições | 2 anos ou + | Não deficiente ou não inválido | Vitalícia |
Qualquer idade | Qualquer uma | Qualquer uma | Deficiente ou inválido | Vitalícia enquanto durar a invalidez ou a deficiência |
Qualquer idade | Qualquer uma | Qualquer uma | Ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe pensão alimentícia judicial do segurado falecido | O período restante que o segurado falecido deveria pagar de pensão alimentícia |
Qual será o valor da pensão por morte?
Para óbitos ocorridos antes da Reforma da Previdência, ou benefícios de pensão requeridos até 12/11/2019, as regras não alteraram. A mudança mais drástica, entretanto, ocorreu para óbitos e benefícios requeridos após 13/11/2019. Sem dúvida, essa foi a parte mais prejudicial da Reforma da Previdência.
O cálculo da pensão por morte para benefícios cujo pedido ocorreu a partir de 13/11/2019 segue este modelo:
Passo 1:
– se o segurado já era aposentado, usa-se o valor da aposentadoria como referência;
– Entretanto, se não era aposentado na data do falecimento, o cálculo levará em conta a aposentadoria por invalidez do segurado.
Passo 2:
Do valor encontrado no passo 1, o pensionista ou a pensionista receberá 50% + 10% para cada dependente, limitado ao valor de 100%. Assim, se houver apenas um dependente, o valor da pensão será de 60%. Dois dependentes, 70% – e assim por diante. Esse valor será dividido em partes iguais entre os dependentes. Além disso, é importante destacar que o valor do benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo. Mas a cota-parte, sim.
É possível acumular o valor da pensão morte com a aposentadoria?
A pensão por morte é um benefício que pode ser acumulado à aposentadoria se o dependente, cônjuge ou companheiro já recebe o benefício do INSS ou do Regime Próprio. O valor de ambos, entretanto, não será integral. O pensionista terá de escolher o benefício mais vantajoso, enquanto o será apurado de acordo com o valor do salário mínimo. Ou seja, o que exceder ao salário mínimo do segundo benefício será pago da seguinte forma:
- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
- 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Requerer a pensão por morte pode ser um processo complexo. Em especial, quando ocorre a morte do beneficiário por acidente ou de forma repentina. Assim, caso você tenha dúvidas, o melhor caminho a tomar é buscar o aconselhamento de um advogado previdenciarista para esclarecer suas questões sobre o tema.
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