RPC: Francine Cadó esclarece a regra para quem vai somar aposentadoria e pensão

As nuances das regras referentes à aposentadoria podem suscitar dúvidas em diferentes situações. Um exemplo bastante comum se refere ao direito de uma pessoa receber aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte de forma concomitante. 

A advogada Francine Cadó, do Ecossistema Declatra, abordou essa questão em entrevista ao programa Bom Dia Paraná, da RPC TV. Ela explica que é possível somar ambos, mas não de forma integral. Veja no recorte do vídeo abaixo.

Francine também respondeu uma série de dúvidas gerais dos espectadores sobre situações ligadas às normas previdenciárias.

Confira a íntegra da entrevista da advogada: https://bit.ly/42xKoZ6

Quais revisões os herdeiros e pensionistas podem pedir? 

Embora o aumento do valor da aposentadoria seja tema comum, há pessoas que não tomaram essa atitude ao longo de sua vida. Por isso, os pensionistas podem pedir uma revisão do benefício. A medida também se aplica a herdeiros, desde que não haja ninguém habilitado para receber a pensão por morte após o falecimento do titular do benefício originário.

Abaixo, explicamos cada uma das revisões que pensionistas e herdeiros podem buscar. O texto contou com a revisão da advogada Janaína Braga, do Ecossistema Declatra. Confira!

O que é pensão por morte?

A pensão por morte nada mais é do que um benefício concedido a dependentes de trabalhadores que contribuíram ao INSS e faleceram. É ela quem garante o sustento da família após a morte do ente. A prioridade de concessão é definida em três classes:

  1. Cônjuge, companheiro(a) e filho não emancipado menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência grave.
  2. Pais.
  3. Irmão não emancipado menor de 21 anos, inválido ou que tenha deficiência grave.

Quais as revisões disponíveis?

Quem recebia pensão antes da aprovação da reforma da Previdência, em 13 de novembro de 2019, pode pedir a revisão por meio de regras específicas. Uma delas é a da Lei 13.135/2015.

Em 2014, a pensão era calculada baseada na totalidade da aposentadoria do falecido. Contudo, em 1º de novembro de 2015, um decreto reduziu a base para 50%. Meses depois, em 17 de junho, o Governo Federal revogou a medida. O INSS chegou a revisar automaticamente algumas das pensões por morte concedidas entre as duas decisões, mas nem todas. Por isso, é possível solicitar uma revisão.

Já a revisão do Teto atinge beneficiários originários que teriam direito ao valor máximo do benefício. Em 1998, o teto subiu para R$1,2 mil. Quatro anos depois, em 2003, o valor chegou a R$2,4 mil. Quem teve a pensão ou aposentadoria concedida entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 2003 e teve o benefício limitado ao teto, acabou sendo prejudicado. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal, contudo, confirmou a possibilidade do INSS rever esses valores.

Agora, pensionistas de falecidos que se aposentaram após a reforma da Previdência podem reaver o valor recebido se aumentarem o tempo de contribuição. Isso pode ser feito ao comprovar tempo rural, especial ou vínculo empregatício não reconhecido anteriormente. Devem ser reunidos documentos como:

  • Sentença judicial reconhecendo vínculo empregatício.
  • Registro de terras rurais, comprovante de cadastro no INCRA e contrato de arrendamento.
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) para comprovar trabalho em ambiente insalubre.

E a Revisão da Vida toda?

Apesar de ter sido confirmada em todas as instâncias do STF, o acórdão do julgamento favorável à Revisão da Vida Toda ainda não foi publicado. O INSS defendeu ainda ser possível apresentar recurso e pediu a suspensão do processo. Por enquanto, a solicitação está aguardando análise e afeta apenas ações ajuizadas antes da data do julgamento. Algumas delas chegaram a ter a suspensão retirada.

De qualquer maneira, é um processo que vale a pena acompanhar. Afinal, esta é uma revisão que pensionistas também podem pedir — e ela beneficia quem recebia valores acima ou próximos ao teto da previdência em 1994.

Qual o prazo para revisar a Pensão por Morte?

A revisão da pensão por morte pode sofrer a chamada decadência. Na prática, significa a perda de um direito devido à inércia do titular. No caso das revisões do benefício, esse tempo é de 10 anos, contados da concessão da pensão ou do benefício originário (quando a pensão vem de uma aposentadoria do falecido, por exemplo). 

Esse prazo começa a correr a partir do mês seguinte ao primeiro pagamento realizado pelo INSS. Além disso, é possível reajustar o benefício referente aos valores recebidos nos últimos cinco anos.

No caso da Revisão do Teto, não há prazo decadencial.

Como solicitar a revisão?

A revisão da Pensão por Morte pode ser solicitada por meio do site Meu INSS ou no aplicativo do Instituto. Após o login, clique na barra de pesquisa, digite “Pensão por Morte Urbana” e dê enter. Na nova página que se abrirá, preencha os dados e anexe os arquivos que comprovem a necessidade de revisão no valor do benefício.

É preciso ter atenção na hora de realizar um pedido de revisão. Para ter certeza de que o processo será eficaz e até benéfico, é recomendada a consulta com um advogado previdenciarista. Assim, ele pode passar as melhores orientações para o caso.

Dúvidas sobre o tema?

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CBN Curitiba: Francine Cadó explica a regra da pensão por morte para cada subclasse de dependente

A pensão por morte é um benefício garantido aos dependentes de um (a) trabalhador (a) ou segurado (a) do INSS. Mas a regra é a mesma para todos os familiares do (a) do falecido (a)? Em entrevista à CBN Curitiba, a advogada Francine Cadó, especialista em Direito Público e Previdenciário, integrante do @ecossistemadeclatra, explicou como funciona a norma para cada perfil de dependente.

Ao todo, existem três subclasses. A prioritária engloba familiares que possuem parentesco de primeiro grau direto com o (a) segurado (a) falecido (a). Francine recomenda que os (as) dependentes procurem um (a) advogado (a) da área para receberem orientações específicas.

Confira a íntegra da matéria: https://bit.ly/3PVABVo

Pensão por morte: o que mudou com a Reforma da Previdência

Pensão por morte

A perda de um ente querido não gera apenas dor nos familiares. Além disso, em muitos casos, esse fato provoca uma grande insegurança – especialmente quando quem partiu era responsável pelo sustento da casa. Não à toa, a busca pela pensão por morte é um dos temas mais delicados do setor de previdência. Esse processo pode trazer muitas dúvidas, além de uma boa dose de burocracia. A Reforma da Previdência, em vigor desde novembro de 2019, surge com mais um elemento importante dessa pauta. Afinal, o que mudou na pensão por morte após a Reforma da Previdência?

A seguir, a advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra, explica quais são as regras atuais da pensão por morte. Confira!

O que é a pensão por morte

Primeiramente, vale lembrar o conceito da pensão por morte. Trata-se de um benefício que substitui a renda da pessoa falecida. A pensão tem por objetivo amparar seus dependentes, quer o falecido seja aposentado ou não quando ocorreu o óbito.

Quem são os dependentes?

Uma das dúvidas mais recorrentes em relação ao tema da pensão por morte é a definição de quem são os dependentes. O termo dependente define aquela pessoa que dependia do falecido economicamente para sua manutenção e sobrevivência. Nesse sentido, é preciso levar em conta alguns fatores conta.

Aqui, entram itens como parentesco, idade, estado civil (casado, união estável, divorciado) e existência de deficiências, entre outros. Todos são importantes para classificar um dependente.

Pensão por morte e classes de dependentes

Os dependentes dividem-se em classes preferenciais de recebimento. Ou seja, a classe 1 tem prioridade. Se houver membros da família nessa classificação, os dependentes das classes 2 e 3 ficam automaticamente excluídos.

Classe 1

Essa categoria inclui, por exemplo, cônjuge, companheiro (a) na união estável e filhos menores de 21 anos (não emancipados). Os filhos inválidos ou portadores de deficiência mental ou intelectual (sim, elas são diferentes!) ou ainda portadores de deficiência grave também se encaixam nessa categoria. Os enteados e menores de idades sob tutela se equiparam aos filhos mediante declaração de óbito, desde que dependentes economicamente do falecido. A tutela aqui referida trata-se da tutela judicial.

A diferença entre deficiência intelectual e doença mental: na deficiência intelectual ocorre uma limitação nas funções que permitem compreensão e interação com o meio. Já na doença mental, essas funções existem, mas são comprometidas por fenômenos psíquicos aumentados. Um deficiente pode apresentar as duas situações de forma conjunta, por exemplo. Na classe 1, contudo, a dependência econômica é presumida, não havendo necessidade de comprovação perante o INSS.

Por exemplo: um jovem menor de 24 anos que faz faculdade tem direito a pensão? Nesse caso, não. Isso porque a legislação previdenciária não se confunde com a legislação cível, que admite a pensão alimentícia até os 24 anos para filhos que cursam uma Universidade.

Morte presumida

Para o caso de cônjuge ausente (desaparecido), a concessão da pensão ocorre através de decisão judicial que declare a morte presumida. Assim, com a declaração da morte presumida, a certidão de óbito será expedida. E isso permite o requerimento do benefício.

Classe 2

Aqui, entra os pais da pessoa falecida. Nesse caso, contudo, os pais devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho para receber a pensão por morte. E não pode ser uma mera ajuda recebida de forma ocasional, ainda que mensal pelos pais.

Classe 3

Nessa classe, temos os irmãos do falecido. Entretanto, inclui-se somente o irmão não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos, inválido, portador de deficiência mental ou intelectual ou grave. Aqui, também deve-se comprovar a relação de dependência econômica.

Como comprovar o direito a pensão por morte?

1 – Você precisa comprovar o óbito ou a morte presumida da pessoa segurada;

2 – O falecido ou a falecida deve ter qualidade de segurado na época do falecimento. Ou seja, deve encontrar-se contribuindo para o INSS ou dentro do “período de graça”. Esse período permite ficar sem o recolhimento da contribuição sem perder a qualidade de segurado.

3 – Quem vai requerer a pensão deve possuir a qualidade de dependente junto ao INSS.

Qual o prazo para solicitar a pensão por morte?

O momento de solicitar a pensão por morte interfere diretamente no direito a receber os valores devidos desde a data do óbito da pessoa falecida. Se o requerimento for feito no site do INSS (www.inss.gov.br) ou pelo aplicativo MEU INSS (meu.inss.gov.br) até 90 dias após o óbito, o pagamento será desde a data do falecimento para todos os dependentes. Já os filhos menores de 16 anos têm um prazo maior: até 180 dias após o óbito.

Se o requerimento for feito após os prazos acima, os dependentes receberão apenas a partir da data do requerimento. No caso de morte presumida, entretanto, a data de início de pagamento do benefício será determinada de acordo com a decisão judicial.

Prazos especiais

Existem prazos diferentes para requerimento e recebimento da pensão se o segurado faleceu até 10/11/1997, entre 11/11/1997 até 04/11/2015 e entre 05/11/2015 a 17/01/2019. Por isso, se o seu caso se enquadra em uma dessas situações, procure assessoria profissional para fazer o requerimento correto.

É possível dividir a pensão entre os dependentes?

Sim. Em caso de divisão, cada parte recebe o nome de cota-parte. Por exemplo: no caso de esposa e filho menor, o valor da pensão se divide em duas cotas-parte. Se o filho menor alcança a maioridade, a cota-parte dele não passará à mãe.

Quando a pensão por morte se encerra?

Existem algumas hipóteses:

– Quando o dependente falece e não há outros dependentes que possam absorver a sua cota-parte;

– Para o filho ou pessoa a ele equiparada ou irmão, quando completar 21 anos de idade, salvo no caso de invalidez, deficiência mental ou intelectual ou deficiência grave. Se houver a reversão da invalidez ou da deficiência, eles também perderão o direito ao benefício;

– No caso do filho ou irmão inválido, se ocorrer o fim da invalidez; E em caso de cessação da condição de invalidez ou doença, como no caso do item anterior, o benefício também será cessado;

– Se o dependente ajudou a executar ou tentou um crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido. Se, por este motivo, ele foi considerado autor do crime e condenado criminalmente com trânsito em julgado da decisão, a pensão por morte será suspensa. Isso, entretanto, não vale para menores de 16 anos ou quem possua deficiência mental que o impeça de exprimir sua vontade;

Encerramento da pensão por morte para o cônjuge

Se o falecido tiver contribuído por 18 meses ou menos e o casamento com este cônjuge ou união estável tiver ocorrido há menos de 2 anos, antes do óbito do segurado. Nesse caso, a pensão será paga apenas por quatro meses. Contudo, se o falecimento se der por acidente de qualquer natureza ou doença profissional, essas exigências não prevalecem e valerão as regras do próximo requisito;

– Se o falecido, na data do óbito, tiver contribuído por mais de 18 meses e o tempo de casamento ou união estável for superior a 2 anos, desde que o dependente não seja inválido ou deficiente, a pensão por morte vai depender da idade do cônjuge (veja o quadro abaixo);

– Se o cônjuge inválido ou com deficiência tiver afastada essas condições, desde que respeitadas as duas primeiras regras acima; caso contrário, recebe a pensão enquanto perdurar a condição de deficiente ou invalidez;

– De acordo com o tempo que faltava para pagar a título de pensão alimentícia por determinação judicial, ao ex-cônjuge ou ex-companheiro (a), contados da data do óbito. Vale frisar que, no caso de união estável, a comprovação pode ser feita por testemunhas. Entretanto, se houver documentos que ajudem a fortalecer esta comprovação, maior a chance de ser considerado dependente.

Idade do cônjuge ou companheiro Tempo de contribuição do segurado/Instituidor falecido Casamento ou união estável antes do óbito (Duração) Situação do cônjuge ou companheiro Tempo de duração da Pensão
Qualquer idade Menos de 18 contribuições Inferior a 2 anos Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 4 meses a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Menos de 22 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 3 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 22 e 27 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 6 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 28 e 30 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 10 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 31 e 41 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 15 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
Entre 42 e 44 anos 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Qualquer um (seja deficiente ou inválido ou não) 20 anos a partir da Data Início do Benefício ou a partir de quando cessar a invalidez ou deficiência
45 anos ou mais 18 ou mais contribuições 2 anos ou + Não deficiente ou não inválido Vitalícia
Qualquer idade Qualquer uma Qualquer uma Deficiente ou inválido Vitalícia enquanto durar a invalidez ou a deficiência
Qualquer idade Qualquer uma Qualquer uma Ex-cônjuge ou ex-companheiro que recebe pensão alimentícia judicial do segurado falecido O período restante que o segurado falecido deveria pagar de pensão alimentícia

Qual será o valor da pensão por morte?

Para óbitos ocorridos antes da Reforma da Previdência, ou benefícios de pensão requeridos até 12/11/2019, as regras não alteraram. A mudança mais drástica, entretanto, ocorreu para óbitos e benefícios requeridos após 13/11/2019. Sem dúvida, essa foi a parte mais prejudicial da Reforma da Previdência.

O cálculo da pensão por morte para benefícios cujo pedido ocorreu a partir de 13/11/2019 segue o seguinte modelo:

Passo 1:

– se o segurado já era aposentado, usa-se o valor da aposentadoria como referência;

– Entretanto, se não era aposentado na data do falecimento, o cálculo levará em conta a aposentadoria por invalidez do segurado.

Passo 2:

Do valor encontrado no passo 1, o pensionista ou a pensionista receberá 50% + 10% para cada dependente, limitado ao valor de 100%. Assim, se houver apenas um dependente, o valor da pensão será de 60%. Dois dependentes, 70% e assim por diante. Esse valor será dividido em partes iguais entre os dependentes. Além disso, é importante destacar que o valor do benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo. Mas a cota-parte, sim.

Requerer a pensão por morte pode ser um processo complexo. Assim, caso você tenha dúvidas, o melhor caminho a tomar é buscar o aconselhamento de um advogado previdenciarista para esclarecer suas questões sobre o tema.

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#DQT (Direito de Quem Trabalha) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira e Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).