Remoção compulsória: qual o direito dos bancários?

Remoção compulsória Banco do Brasil

No início de 2021, o Banco do Brasil (BB) colocou em prática a reestruturação de seu quadro profissional. Esse movimento começou com fechamento de agências e redução no número de funcionários, por meio de um Plano de Demissão Voluntária (PDV). Além disso, a instituição tomou algumas medidas arbitrárias, que ferem o direito dos bancários. Exemplos disso são a retirada da gratificação por função de caixa e as transferências unilaterais. No segundo caso, os trabalhadores e trabalhadoras são enviados para outras unidades do banco sem o seu consentimento. Às vezes, em localidades distantes de suas residências habituais. Afinal, qual o direito dos bancários em relação a essa remoção compulsória?

A medida do BB é contestável sob diversos aspectos. Isso porque o seu impacto é negativo tanto à sociedade quanto à classe trabalhadora. Um dos resultados das transferências arbitrárias no BB é a diminuição da qualidade dos serviços em agências que perdem funcionários. Em cidades menores, por exemplo, o banco fechou o único posto de atendimento local. Mas o principal ponto referente à remoção no Banco do Brasil é a agressão ao direito dos bancários. Muitas vezes, eles se veem coagidos a aceitar a medida para não perderem o seu sustento.

Pensando nisso, a seção #DQT! (Direito de Quem Trabalha) vai explicar quais os direitos dos funcionários e funcionárias no caso da remoção remoção compulsória no Banco do Brasil. Confira a seguir.

Motivos para a remoção compulsória

Primeiramente, vale destacar os motivos que levam a esse movimento de remoção compulsória no Banco do Brasil. A justificativa central é a mesma por trás da reestruturação do banco. Ou seja, o corte de custos e a busca pelo aumento do lucro. O enxugamento da estrutura física está ligado à migração dos serviços financeiros para o ambiente digital. A mudança, no entanto, afeta uma fatia importante da clientela – ainda não acostumada a usar ferramentas como internet banking e mobile banking.

Remoção e transferência: a medida deve ser bilateral

Já em relação aos bancários, o tema fere direitos protegidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Isso porque a remoção dos funcionários do Banco do Brasil ocorre de forma unilateral. Ou seja, sem o trabalhador consentir. Essa remoção unilateral, que parte apenas do banco, é correta? A resposta é não.

O artigo Art 469 da CLT determina que o deslocamento de funcionários para outro município só pode ocorrer com a sua permissão. Isto é, o funcionário deve concordar com a remoção. “A transferência ou a remoção deve ser bilateral, porque existe um local de trabalho contratualmente estabelecido”, explica o advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

No caso do Banco do Brasil, houve um processo em que o funcionário poderia escolher algumas localidades para ser transferido. O problema é que essa era uma falsa escolha, pois o banco não dava a opção de o trabalhador não ser removido. Além disso, ainda deixava claro a quem não se aderisse que o deslocamento poderia ocorrer de acordo com o interesse da instituição.

Remoção compulsória: o fator dos 50km

De acordo com Nasser Allan, existe uma norma interna do BB que restringe a transferência do trabalhador a um raio de 50 km de sua agência original. Ainda assim, trata-se de uma medida passível de contestação. Isso porque a mudança gera um deslocamento exaustivo ao trabalhador. Em alguns casos, ele precisa buscar uma hospedagem temporária – ficando longe de sua casa em dias úteis.

Em outras palavras, Nasser enfatiza que remoções desse tipo são uma violência cometida ao empregado. Ainda mais em meio à atual crise de saúde vivida pelo país. “Sair de casa, morar em hotel, alugar outra residência ou deixar a família em meio à pandemia torna a relação de trabalho insegura e a convivência familiar difícil”, reflete o advogado.

Remoção compulsória: buscar o sindicato ou ingressar com ação individual?

Movimentos de remoção compulsória, como ocorridos no Banco do Brasil, geram articulações por parte das entidades de defesa dos bancários. No caso do BB, em 2021, foram concedidas diversas liminares pelos tribunais trabalhistas aos sindicatos bancários, com o intuito de barrar a decisão do BB.

No Paraná, por exemplo, a justiça proibiu o BB de fechar agências e realizar transferências compulsórias durante a pandemia. O mandado de segurança foi impetrado a partir de uma ação movida por diversos sindicatos locais, representados pela Gasam Advocacia.

A indicação é de que, quando ocorrerem movimentos semelhantes de remoções, seja no Banco do Brasil ou em outras instituições, bancários e bancárias devem buscar o contato com os sindicatos locais. Caso já exista uma ação coletiva aprovada ou em trâmite, eles estarão cobertos por esse processo. As ações individuais só devem ser adotadas se as reclamatórias coletivas não existirem na sua região ou não tenham sido acatadas pela justiça do trabalho.

Como agir quando a remoção já ocorreu?

Caso a remoção já tenha ocorrido, os funcionários devem acatar a decisão. Eles podem buscar uma ação de “sustentação de transferência”, que tem o intuito de justificar o prejuízo causado pela instituição. Assim, portanto, é possível reverter a remoção. Em Francisco Beltrão (PR), por exemplo, a 1ª Vara do Trabalho acatou uma ação ajuizada pelo escritório Gasam para impedir uma transferência arbitrária de um funcionário do BB.

O caso mais complexo se refere aos trabalhadores de cidades menores, que geralmente só possuem uma agência do banco que está conduzindo as remoções. Se esse posto de atendimento foi fechado, a instituição tem direito de realocar o funcionário ou a funcionária em outra unidade. Esse novo local de trabalho, entretanto, não deve ficar a um raio superior a 50 km da cidade original.

Você ficou com alguma dúvida? Entre em contato. #DQT (DIREITO DE QUEM TRABALHA) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça (Gasam), de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira & Carvalho (MPC), de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Como as licenças maternidade e paternidade de casais homoafetivos são tratados pela legislação brasileira

licença maternidade e paternidade de casais homoafetivos

Licença maternidade e licença paternidade são benefícios assegurados a trabalhadores e trabalhadoras que tenham se tornado mães ou pais e que estejam devidamente cadastrados pelo INSS. Porém, com os novos modelos familiares em que se destacam não apenas casais heterossexuais, mas também homoafetivos, não faltam dúvidas a respeito de como a legislação brasileira aborda a concessão desses direitos.

A seguir, a gente mostra as diferenças dessas normas, com o suporte da advogada Karen Borges da Silva, do escritório Gasam Advocacia, de Curitiba.

União homoafetiva é reconhecida pela Constituição

Antes de tudo, é preciso ressaltar que as famílias homoafetivas são reconhecidas pela Constituição Federal. Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI n° 4277 e ADPF nº 132, admitindo, por unanimidade, a união homoafetiva como um núcleo familiar como qualquer outro.

Estrutura das famílias

Além disso, conforme o artigo 226 da Carta Constitucional, as famílias podem ser estruturadas por:

  • Casais heterossexuais;
  • Casais homoafetivos;
  • Famílias monoparentais;
  • Outras possibilidades de afeto.

Princípio da igualdade

E o que diz a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? A bem da verdade, a legislação trabalhista não aborda o tema de modo específico. Contudo, os tribunais brasileiros já interpretam a lei de modo a incluir os casais homoafetivos na concessão dos benefícios citados. Neste sentido, o que vale é o princípio de igualdade assegurado pela Constituição.

Licença maternidade

Até pouco tempo atrás, a licença maternidade era um direito concedido apenas a mães, mães-adotantes, mães que sofreram com aborto não-criminoso ou que deram à luz um natimorto. Hoje, conforme a jurisprudência dos tribunais, é estendido também a um dos parceiros do casal homossexual masculino que tenha adotado uma criança. Além disso, essa pessoa terá ainda garantida a estabilidade no trabalho durante o período de exercício do benefício.

O prazo comum da licença-maternidade é de 120 dias, no caso dos trabalhadores que atuam na iniciativa privada. Caso o empregador participe do programa Empresa Cidadã, do governo federal, esse prazo será estendido para 180 dias. Para servidores públicos, o período também é de 180 dias.

Licença paternidade para casais homoafetivos

De outra parte, a licença paternidade é concedida a homens que se tornaram pais com a gestão da companheira ou que perderam a companheira no parto e também a homens que, sozinhos, adotaram um filho, sejam eles heterossexuais ou homossexuais.

O prazo de licenciamento é de cinco dias no setor privado, podendo ser ampliado para 20 dias, caso o empregador esteja cadastrado no Empresa Cidadã. Para funcionários público, o prazo é também de cinco dias.

Duas mães: como agir?

Em casais formados por mulheres, ambas têm direito à licença maternidade de 120 dias, ou apenas aquela que tenha gestado a criança? Não há dúvida que a mãe gestante tem direito ao benefício. De outra parte, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em ações específicas, o direito de licença-maternidade também da mãe não gestante do casal lésbico, cuja parceira tenha engravidado através de técnicas de reprodução assistida. Mas essa questão não está ainda plenamente esclarecida.

Licenças para casais homoafetivos: novos projetos

Cabe mencionar que, no Congresso Nacional, tramitam hoje mais de uma dezena de projetos de lei sobre a licença maternidade e a licença paternidade para casais homoafetivos. Um deles é o PL 1974/21, que estabelece a concessão de licenças igualitárias de 180 dias, a partir do nascimento, adoção ou fator gerador, independentemente de o casal ser heterossexual ou homoafetivo.

Como o tema é polêmico, especialmente devido a preconceitos sociais e culturais profundamente enraizados na sociedade, não é raro que casais homoafetivos encontrem dificuldades para a obtenção dos benefícios. Quando isso acontece, o melhor a fazer é recorrer à ajuda de um advogado especializado para assegurar a plena concessão dos direitos assegurados pela Constituição.

Dúvidas sobre o tema?

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Intervalo para caixa bancário: entenda o direito aos dez minutos de descanso a cada 50 trabalhados

intervalo caixa bancário

Uma das pautas que tem gerado maior debate em relação ao direito da categoria bancária se refere ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Trata-se de um benefício específico para quem está sujeito a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, como é o caso dos caixas bancários. O tema teve grande repercussão a partir de 2022, em razão de decisões favoráveis da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ações movidas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.  O assunto, entretanto, ainda gera algumas dúvidas: o intervalo para caixa bancário é restrito à CEF? O que diz a legislação?

A gente explica como funciona esse direito no texto abaixo, com o suporte da advogada Cristiane Pereira, sócia do escritório Marcial, Pereira & Carvalho Advocacia. Confira!

Intervalo para caixa bancário: norma interna da CAIXA

A jurisprudência atual do C. TST é fruto de uma batalha árdua dos bancários e bancárias ao longo dos últimos anos.

A rigor, a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para os empregados da CAIXA não está embasada no artigo 72 da CLT. Tampouco na jurisprudência uniformizada pelo TST (Súmula 346). Esse direito é definido por convenções coletivas de trabalho (CCT), em normativos internos da Caixa Econômica Federal e em termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Intervalo para caixa bancário: ACT e CCT

Como mencionamos acima, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reconheceu o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas bancários da CAIXA.

Além disso, há que se ressaltar que, desde setembro do ano passado, a CCT dos Bancários determinou expressamente que todos (as) os (as) empregados (as) que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados.

A pausa, que respeita a Norma Reguladora 17, deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.

Portanto, o intervalo de 10 a cada 50 minutos trabalhados é devido para todos os caixas de todos os bancos.

Intervalo para bancários: quem pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho

Com isso, é certo que todos os empregados (as) e/ou aposentados (as) da CAIXA e/ou de outros bancos que exerceram, exercem ou vieram a exercer a função de caixa podem se valer dessa jurisprudência. Isso vale para bancários em funções de caixa, caixa minuto ou caixa executivo. Mesmo que a nomenclatura das funções tenha sido alterada com o passar dos últimos anos, as atribuições não mudaram.

Funções contempladas

Da mesma fora, o direito à pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados se estende a bancários (as) que desempenharam ou desempenham atividades que se resumem em entrada de dados no sistema mediante esforços e movimentos repetitivos.

Entre outras atribuições, a lista inclui:

– Movimentação de numerário
– Digitação
– Alimentação do sistema
– Pagamentos e recebimentos diversos
– Controle, emissão e movimentação de título e valores
– Entrega de talonários e cartões
– Emissão e desconto de cheques e outros títulos de crédito

Período da ação

Essa ação irá abranger o período de cinco anos anteriores à entrada da ação na Justiça do Trabalho. Além dos empregados que estão na ativa, também os que se aposentaram há menos de dois anos poderão requerer o pagamento do descanso junto à Justiça trabalhista. 

Dúvidas sobre o intervalo dos caixas?

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Quebra de Caixa: entenda as ações judiciais que buscam esse adicional

Quebra de caixa

Quem lida diretamente com dinheiro em sua atividade profissional enfrenta um stress diário pela responsabilidade envolvida no desempenho do cargo. Afinal, qualquer erro pode ter graves consequências para a saúde da empresa na qual a pessoa trabalha. Como forma de recompensa, existe uma figura jurídica denominada quebra de caixa. Na prática, se traduz em uma verba adicional acrescida ao salário do (a) trabalhador (a), que também serve para incentivar e fomentar uma atuação mais atenta e qualificada.

Esse é o caso, por exemplo, de empregados e empregadas da Caixa Econômica Federal designados para as funções de caixas executivos, tesoureiros ou avaliadores de penhor. Normalmente, esses trabalhadores já recebem a função comissionada pelo exercício dos cargos. Contudo, se não estiverem ganhando também o adicional de quebra de caixa, podem ingressar com ação na Justiça do Trabalho para corrigir essa distorção.

A seguir, explicamos um pouco mais sobre esse direito da categoria bancária, com o suporte do advogado Rafael de Assis, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C Advocacia), de Belo Horizonte.

Função gratificada não invalida adicional de quebra de caixa

Nos últimos tempos, a Caixa Econômica Federal vem sendo condenada em diversas ações judiciais a pagar o adicional da quebra de caixa de forma cumulativa com a função gratificada. Conforme a jurisprudência firmada pelos tribunais, as duas parcelas pagas aos trabalhadores e trabalhadoras apresentam naturezas distintas.

De um lado, a função comissionada tem como objetivo remunerar a maior responsabilidade atribuída aos empregados que exercem essas funções. De outro, o adicional de quebra de caixa se destina a cobrir especificamente os eventuais riscos de contabilização. Existe, portanto, a necessidade do pagamento de ambas as gratificações.

Diferença entre quebra de caixa e adicional noturno ou insalubridade

Uma forma de entendermos o conceito de quebra de caixa é compará-lo à remuneração diferenciada paga a certas funções cuja atividade envolve riscos. Um exemplo são os (as) profissionais expostos a condições de insalubridade, como trabalhadores (as) da área da saúde expostos (as) ao COVID-19. A quebra de caixa nada mais é do que um adicional pago em função desses riscos implícitos em sua rotina de registrar a entrada e a saída de dinheiro.

Só que a quebra de caixa não funciona exatamente como o adicional de insalubridade. Para começar, não está prevista explicitamente na legislação. Na maioria das vezes, porém, está presente em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Impactos no cálculo de 13º, férias e outros benefícios

Seja como for, uma vez pago, o adicional de quebra de caixa passa a estar integrado ao salário do (a) trabalhador (a), com reflexos em uma série de benefícios, como 13º salário e férias. Esse impacto está previsto na Súmula 247, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo texto vemos a seguir:

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Quebra de caixa e as ações da Caixa Econômica Federal

No caso dos (as) funcionários (as) da Caixa Econômica Federal, a ação judicial a poderá resultar na condenação do banco ao pagamento não apenas do “adicional de caixa”. O processo inclui, também, os reflexos de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e participação nos lucros e resultados.

Fundo de Garantia também é impactado

Além disso, deverá repercutir no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e no pagamento das contribuições para a FUNCEF. Em qualquer situação, o melhor é buscar a ajuda de advogados trabalhistas para garantir o cumprimento de seus direitos.

Dúvidas sobre ações de quebra de caixa?

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Como pagar o INSS por conta própria

Pagar INSS por conta própria

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Um dos diferenciais do trabalho com carteira assinada é a contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que dá direito à aposentadoria e a uma série de outros benefícios. Quem é contratado por empresas que utilizam contratos vinculados à Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT) tem esse desconto debitado automaticamente do salário. Mas o cenário muda quando o profissional deixa a empresa. É o caso dos 5,5 mil servidores do Banco do Brasil que aderiram ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), encerrado em 5 de fevereiro. Cerca de 25% deles não trabalharam tempo suficiente para se aposentar pela Previdência Social. Ainda assim, qualquer ex-funcionários pode pagar o INSS por conta própria.

Pensando nisso, a seção #DQT! (Direito de Quem Trabalha) vai apontar quais são os caminhos para quem deixou a empresa a quer seguir pagando o INSS. E, claro, também mostrarmos como fica a situação de quem aderiu ao PDV do Banco do Brasil. Confira.

INSS: gratuidade a quem adere ao PDV

Primeiramente, a gente explica como fica essa relação para quem adere a um PDV – caso dos servidores do Banco do Brasil. Esses funcionários que saíram do banco sem somar tempo suficiente para se aposentar deixam automaticamente de contribuir para o INSS. Mas eles não perdem os direitos e benefícios garantidos pela Previdência Social de um dia para o outro. Isso porque a Lei n° 8213, de 1991, estipula um tempo de manutenção da qualidade de segurado, ou seja, a cobertura gratuita ao seguro de cada cidadão.

Um trabalhador que soma menos de 10 anos de carteira assinada pode ficar 12 meses sem pagar INSS. Já quem tem mais de 10 anos de CLT ininterrupta pode permanecer 24 meses sem contribuir. Ou seja, o tempo de contribuição é um ponto importante. Além disso, cidadãos que depois desse período comprovarem condição de desemprego, com o devido registro no Ministério do Trabalho, podem estender a gratuidade por mais 12 meses – chegando a três anos sem contribuição.

E se os prazos extrapolarem?

Caso isso ocorra, o trabalhador perde o direito ao auxílio-doença, pensão por morte e outros benefícios incapacitários. Entretanto, não deixará de ter o direito de se aposentar quando alcançar a idade mínima prevista em lei, caso já tenha, por ocasião da saída do banco, o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, por exemplo. Essas regras, aliás, são válidas não apenas para empregados do Banco do Brasil que aderiram ao PDV, mas a qualquer pessoa sem vínculo formal de trabalho ou desempregada.

Pagar o INSS por conta própria: autônomo ou facultativo?

O cidadão que deseja seguir contribuindo com o INSS estando desempregado encontra algumas opções. Se ele não estiver trabalhando novamente com carteira assinada, pode contribuir como autônomo ou como segurado facultativo. Entenda como funciona cada caso.

Contribuição como autônomo

Esse é o formato obrigatório para quem tem renda variável e não quer renunciar ao direito à aposentadoria com aproveitamento das contribuições do período de emprego no banco, via de regra feitas no teto do INSS. A pessoa precisa emitir Recibos de Pagamento de Autônomo (RPA) para cada quantia recebida. Mas é preciso ficar atento ao recolhimento dos RPAS. “Não é raro as pessoas pagarem alguns anos como autônomo e, no momento da aposentadoria, o INSS solicitar uma prova das atividades feitas”, explica o advogado Noa Piatã Gnata, do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Ele explica que, caso o trabalhador não tenha os recibos guardados ou a prova da atividade, esse tempo pode não valer para de aposentadoria. Dessa forma, cresce a importância de manter o controle e a organização para pagar o INSS por conta própria.

Contribuição como segurado facultativo

Já no Plano Facultativo Normal, o contribuinte paga mensalmente à Previdência entre 20% do salário-mínimo vigente (R$ 1.100) e 20% do teto do INSS (R$ 6.433,57). “A escolha depende da capacidade financeira do indivíduo. Quanto mais tempo pagar o mínimo, mais vai reduzir a base de cálculo para aposentadoria”, observa Gnata. Entretanto, vale dizer que, aos bancários, a dica é pagar o máximo possível. Isso é importante para manter o valor vitalício da aposentadoria com base no salário recebido enquanto trabalhava no BB.

Para contribuir nesta categoria com base no salário mínimo, o cidadão não pode estar trabalhando – pois incorre no risco de a Receita Federal cruzar dados do imposto de renda e o governo cobrar a complementação das contribuições. Nesta modalidade, ele tem suas contribuições consideradas na contagem de aposentadoria e está segurado para auxílio-doença, ainda que perca o direito a auxílio-acidente de trabalho – uma proteção própria de quem é empregado.

Contribuição como sócio

Outra situação é quando o trabalhador se torna sócio de uma empresa. Isto é, ele passa a se posicionar como uma Pessoa Jurídica (PJ). A chamada pejotização, diga-se, é um fenômeno crescente no Brasil. Nesses casos, deve-se recolher 20% sobre o valor do pró-labore determinado pela organização – que pode, inclusive, ser de um salário-mínimo.

Esforço para manter a renda

No passado, muitas pessoas com histórico irregular de contribuições à Previdência Social passavam a pagar INSS sobre valores maiores (ou mesmo sobre o teto) quando restavam poucos anos para a aposentadoria. Fazia sentido. Isso porque, até 1999, o cálculo válido considerava apenas as últimas 36 contribuições. Desde então, no entanto, importam todas as contribuições históricas.

“A contribuição no teto pode ser útil para manter a média aritmética dos bancários, considerando que muitos deles saíram pelo PDV com meia vida funcional, entre os 40 e os 50 anos”, estima Gnata. Aqui, Gnata considera um funcionário hipotético com ao menos 15 ou 20 anos de carreira no BB. Já para funcionários que entraram na instituição mais velhos, e que possuem pouco tempo de vínculo, nem mesmo a manutenção de contribuições no teto seria útil para compensar o valor investido. “Fazer cálculos é importante para definir o valor das contribuições futuras, sempre que a pessoa tiver capacidade financeira.”

Pessoa física e contribuição mínima: alerta aos bancários

O cidadão pode não escolher a aposentadoria calculada com base no cálculo da média aritmética das remunerações de toda a vida de trabalho (considerando tempo de contribuição e idade). Isso porque existe a opção de aposentar-se apenas por idade e com base no salário mínimo. Nesse caso, a soma paga ao INSS é de 11% do salário-mínimo por mês. Segundo Gnata, trata-se de uma péssima ideia aos bancários, pois implicaria a renúncia ao direito acumulado de todos os anos de contribuições – recolhidas sobre salários maiores, próximos ou mesmo no teto.

INSS por conta própria: atenção à abertura de MEI

Muitas pessoas optam por um PDV pensando em empreender. Primeiramente, é fundamental atentar às particularidades de criar se criar um negócio como Microempreendedor Individual (MEI). “O recolhimento do INSS como MEI não é recomendável aos bancários, porque paga 5% sobre o salário-mínimo e só dá direito ao benefício no valor do salário-mínimo”, explica Gnata.

Como pagar a Previdência por conta própria

Tanto o contribuinte individual quanto o facultativo podem pagar o INSS por conta própria de duas formas: plano normal ou plano simplificado. Para cada modo, entretanto, há um código específico de pagamento. Esse código deve ser feito mês a mês – ou, em alguns casos, trimestralmente

A guia pode ser gerada por meio do Meu INSS ou comprando um carnê em papelaria e preenchendo à mão. Além disso, é possível acessar uma série de tributos via bankline – entre eles, a Guia da Previdência Social (GPS). Nos casos de Pessoa Jurídica, a responsabilidade pela emissão da guia é do contador.

DIREITO DE QUEM TRABALHA (#DQT!) é um serviço de conteúdo informativo elaborado pelos escritórios Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça, de Curitiba (PR), e Marcial, Pereira & Carvalho, de Belo Horizonte (MG). Ambos integram o Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra). Para dúvidas, entre em contato.


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Entenda como a nova regra das horas extras beneficia a classe trabalhadora

Desde o último dia 20 de março, as horas extras incorporadas ao descanso semanal remunerado passaram a fazer parte do cálculo de benefícios como férias, 13º salário, aviso prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A decisão sobre a nova regra das horas extras foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e deverá ser seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

Com a alteração, os trabalhadores com carteira assinada foram beneficiados, à medida que poderão ganhar um valor um pouco mais elevado no que tange às verbas trabalhistas. Cabe lembrar que o descanso semanal remunerado corresponde a um período de 24 horas consecutivas (geralmente, exercido aos domingos). A seguir, explicamos um pouco mais sobre a mudança, com o suporte da advogada Lenara Moreira, do escritório Gasam Advocacia.

Nova regra das horas extras: Exemplo prático

Se um trabalhador ganha R$ 2,2 mil por mês para trabalhar de segunda a sábado, o salário-hora é de R$ 10. Nesse caso, se ele fizer uma hora extra diária, receberá por ela o valor de R$ 15 (R$ 10 + 50% previsto em lei). Somando os seis dias da semana, o valor total alcançaria a soma de R$ 105 – R$ 90 pelas horas extras dos seis dias da semana mais acréscimo de R$ 15 relativo ao descanso remunerado do domingo. Com a nova regra das horas extras, justamente esses R$ 15 pagos aos domingos passarão a ser computados no cálculo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS.

Decisão não vale para processos em andamento

A decisão recente do TST alterou o entendimento adotado anteriormente pela Justiça do Trabalho, segundo o qual as horas extras incorporadas ao descanso semanal não deveriam integrar o cálculo das verbas trabalhistas para não gerar pagamento em duplicidade. Uma ressalva a ser destacada é que a nova resolução não vale para processos trabalhistas que estão em andamento, estando em vigor apenas para as ações ajuizadas a partir de 20 de março deste ano.

Regras gerais das horas extras

De modo geral, o que são as horas extras? Basicamente, constituem um recurso que a empresa e o trabalhador possuem para estender em comum acordo a jornada para além do período determinado pelo contrato de trabalho.

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a jornada de trabalho não pode ultrapassar 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Dessa forma, qualquer período de tempo que superar esse limite deverá ser considerado como hora extra. Conforme o artigo 59 da CLT, a jornada excedente pode ser de no máximo 2 horas diárias.

Essa previsão está em lei, de forma que não há necessidade de acordo coletivo ou previsão contratual. Algumas empresas adotam as horas extras como regra, ao passo que outras até as proíbem para não aumentar a folha de pagamento.

Bancários: 7ª e 8ª horas trabalhadas

No caso dos bancários, a CLT estabelece como direito da categoria uma jornada de trabalho especial que corresponde a 6 horas por dia. Como justificativa, são levadas em conta as condições estressantes a que os empregados das instituições financeiras são submetidos no dia-a-dia.

Entretanto, aqueles (as) empregados (as) que ocupam cargos de confiança devem cumprir jornadas de até 8 horas diárias. O problema é que muitas instituições bancárias registram bancários que atuam em funções técnicas como se trabalhassem em cargos de confiança. Ou seja, uma tentativa de não pagar a sétima e a oitava horas como hora extra.

Contudo, a Justiça do Trabalho não vem aceitando esse procedimento e, como resultado, tem determinado aos bancos o pagamento de indenizações aos bancários. Vale ressaltar que apenas têm direito a receber a sétima e a oitava hora trabalhadas os bancários que desempenham funções técnicas. Ou seja, aqueles que não exercem cargos de confiança, como fiscalização ou chefia.

Cargos técnicos e a jornada bancária

Assim, os que podem reivindicá-las estão enquadrados como chefes de serviço, supervisores, gerentes de contas, coordenadores, especialistas, analistas, assistentes, programadores, caixas, assistentes de gerente, gerentes de contas e gerentes de relacionamento, entre outros cargos.

Os bancários que se encontram nessa situação podem – e devem – ingressar na Justiça para o recebimento da sétima e da oitava hora (contabilizadas como horas extras). Se for esse o seu caso, entre em contato com um advogado trabalhista para receber seus direitos.

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Idade mínima para aposentadoria: oito casos em que esse critério não se aplica

idade mínima para aposentadoria

A reforma da Previdência fez com que a maioria dos brasileiros precisasse trabalhar mais tempo antes de se aposentar. A razão é simples: a exigência de idade mínima foi uma das principais alterações promovidas pela mudança das regras ligadas ao benefício, efetuada em 13 de novembro de 2019. Mas existem situações nas quais não se aplica a idade mínima para aposentadoria. Veja quais são elas:

Regra da pontuação em geral

Uma das regras que isenta o (a) trabalhador (a) de idade mínima para aposentadoria é a da pontuação na soma de idade e período de contribuição. O total de pontos muda a cada ano conforme as regras de transição. Em 2023, as mulheres precisam somar 90 pontos e os homens 100.

Regra de pontuação da aposentadoria especial

Essa regra vale para trabalhadores (as) que colocam a saúde em risco devido a agentes nocivos (biológicos, químicos ou físicos). É o caso de médicos e enfermeiros ou profissionais expostos a ruídos ou temperaturas extremas de calor ou frio. Aqui, vale o critério da pontuação: o (a) segurado (a) precisa chegar a 86 pontos na soma de idade e tempo de contribuição. Mas atenção: como regra geral, o período mínimo de contribuição é de 25 anos.

Há casos, porém, que tanto a pontuação quanto o tempo de contribuição são menores. O critério vale para trabalhadores (as) sujeitos (as) a condições com ainda maior potencial de danos à saúde. Um exemplo são profissionais que atuam em minas subterrâneas ou expostos a elementos químicos cancerígenos, como amianto. Esses devem somar 66 pontos e o tempo de contribuição ao INSS precisa ser de no mínimo 15 anos.

Idade mínima para aposentadoria dos professores

Entre os (as) trabalhadores (as) com direito à aposentadoria especial, estão também os (as) professores (as). Aqui entram docentes que atuam no ensino básico, médio e fundamental, além dos (as) que exercem cargos de direção nas escolas. A esse grupo, existe uma regra específica. No caso das mulheres, a pontuação requerida é 85, com 25 anos de contribuição. Para os homens, 90 pontos e 30 anos de contribuição.

Regra do pedágio de 50%

Os segurados que estavam perto de se aposentar quando a reforma entrou em vigor podem utilizar a regra do pedágio de 50%. Ela prevê que cumpram metade do tempo que ainda faltava para atingir o benefício.

No caso das mulheres, o período completo exigido é de 30 anos. Se ela já havia contribuído durante 24 anos, precisa contribuir por mais três anos (metade de seis) antes de se aposentar. Para homens, o tempo de contribuição requerido é de 35 anos. Se faltavam oito anos, por exemplo, é obrigado a trabalhar mais quatro antes de requerer a aposentadoria.

Idade mínima para aposentadoria para pessoas com deficiência

As PcDs (Pessoas com Deficiência) também têm outra regra em relação à idade mínima para aposentadoria. O benefício pode ser solicitado não apenas por segurados (as) com deficiências de nascença, mas também por quem sofre de determinadas doenças. A lista inclui cardiopatias, fibromialgia, artrite reumatoide, transtorno bipolar, esquizofrenia ou visão monocular, entre outras.

O que precisa ficar comprovado é que a pessoa enfrenta barreiras que a impedem de trabalhar normalmente. Importante: o grau de deficiência incide sobre o tempo mínimo de contribuição.

Grave – 20 anos de contribuição para mulheres e 25 para homens

Moderada – 24 anos de contribuição para mulheres e 29 para homens

Leve – 28 anos de contribuição para mulheres e 33 para homens

Tempo de contribuição de direito adquirido e a idade mínima para aposentadoria

Têm direito a essa aposentadoria mulheres que cumpriram 30 anos de contribuição em 13 de novembro de 2019. Já os homens devem ter completado 35 anos como segurados nessa data. O valor do benefício é calculado com 80% dos maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, levando em conta também o fator previdenciário. 

Aposentadoria por invalidez

Além de não depender de idade mínima, essa regra não leva em consideração o tempo de contribuição. O que precisa ser demonstrado é a incapacidade de continuar exercendo as atividades habituais ou obter reabilitação em outra área profissional. É a chamada aposentadoria por invalidez não acidentária. Ela prevê um período de carência de 12 meses, ou seja, o (a) trabalhador (a) precisa ter contribuído no mínimo durante um ano para obter o benefício.

Aposentadoria por invalidez acidentária

Essa modalidade de aposentadoria é concedida em virtude de acidente de trabalho e vale também para doenças ocupacionais – neste caso, a incapacidade é desenvolvida ou agravada pelo exercício profissional. Como exemplos, podemos citar tanto doenças degenerativas da coluna agravadas por carregar peso como quadros de ansiedade ou depressão intensificados, entre outras situações. Para a aposentadoria por invalidez acidentária, não existe idade mínima, nem exigência de carência ou tempo mínimo de contribuição

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Aposentadoria especial dos caminhoneiros: veja as regras para a concessão do benefício

As rodovias representam o principal meio de transporte no Brasil. No total, mais de 1,7 milhão de quilômetros de estradas atravessam a imensidão do território nacional, nos quais trafegam nada menos do que 61% das mercadorias transportadas no país (é a quarta maior rede de estradas do mundo).

Os dados mostram a importância do motorista de caminhão para a economia e a vida dos brasileiros. Não à toa, a categoria tem seus direitos assegurados pelo INSS. Entre eles, figura a aposentadoria especial, que se justifica pelo estresse e a insalubridade a que se submete ao longo de toda a atividade profissional.

A seguir, veja em que condições o benefício é concedido. O texto abaixo contou com o suporte da advogada previdenciarista Janaína Braga, do Ecossistema Declatra.

Como comprovar a exposição a agentes insalubres

Como os demais trabalhadores, o caminhoneiro tem direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição. Contudo, ele também conta com a opção de receber aposentadoria especial, desde que comprove a exposição a fatores de insalubridade previstos na legislação (ruídos e vibrações) ao longo da jornada laborial.

Importante ressaltar que motoristas de caminhão, assim como seus ajudantes de carga e descarga, tem direito ao enquadramento na categoria. Caminhões de carga, do tipo truck e fora de estrada (usados na mineração) também permitem o enquadramento.

Aposentadoria especial dos caminhoneiros: requisitos para o pedido

Para o período anterior a 28 de abril de 1995, basta apresentar a carteira de trabalho ao INSS. É o que se chama de “enquadramento por categoria profissional”. Servem ainda de documentos comprobatórios:

* laudo de insalubridade em reclamatória trabalhista

* perícia judicial no local de trabalho

* recebimento de adicional de insalubridade

* perícia judicial por similaridade

Para o período posterior a 28 de abril de 1995, será necessário apresentar o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), documento elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), demonstrando a exposição ao agente nocivo, normalmente o ruído.

Aqui, é preciso levar em conta uma novidade: desde 1º de janeiro de 2023, o PPP é emitido pelo INSS exclusivamente por meio eletrônico, a partir da consolidação dos dados que constam no Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial). Essas informações precisam ser enviadas ao INSS pela empresa (em se tratando de segurado empregado), cooperativa (caso de cooperado filiado) e órgão gestor de mão de obra ou sindicato da categoria (se for trabalhador avulso).

Alterações da reforma da Previdência e aposentadoria dos caminhoneiros

Vale lembrar que a mais recente reforma da Previdência, que entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019, alterou várias regras da aposentadoria dos trabalhadores brasileiros, incluindo os caminhoneiros. Por isso, é preciso que o profissional esteja atento a essas mudanças para saber em que situação está enquadrado na hora de solicitar a aposentadoria especial.

Considerando que ele já comprovou ter sido exposto a fatores insalubres ao longo de sua carreira profissional, o motorista poderá se aposentar com 25 anos de trabalho ao volante do caminhão, desde que o período de contribuição tenha sido cumprido antes de 13 de novembro de 2019. E se esse não for o caso? Bem, aí ele precisará se submeter às regras de transição estabelecidas pela reforma da Previdência. Elas preveem ter idade mínima de 60 anos ou ter atingido pontuação de 86 na soma da idade mais anos de contribuição à Previdência Social.

E se eu não atingir os 25 anos de tempo especial? Você pode aproveitar o tempo especial comprovado para aposentadoria nas regras de transição. E o tempo especial vale 40% a mais para computar como período trabalhado, o que pode antecipar sua aposentadoria nas novas regras e melhorar o valor do benefício.

Valor também foi modificado

A reforma da Previdência modificou também o valor do benefício, que não é mais 100%. Conforme o novo cálculo, o valor agora corresponde a 60% mais 2% para cada ano contribuído a partir do 15º ano (para mulheres) ou 20º ano (para homens) de contribuição previdenciária.

Em meio à perda de direitos, a boa notícia é que os motoristas que completaram 25 anos de atividade profissional antes de 13 de novembro de 2019 têm direito adquirido em relação à aposentadoria especial. Com isso, poderão se aposentar conforme as regras anteriores à reforma da Previdência, ainda que estejam se aposentando efetivamente somente agora.

Como você já percebeu, a aposentadoria especial para caminhoneiros é um tema bem complexo, que demanda ajuda especializada. Por isso, na hora de requerê-la, é sempre bom procurar um advogado que atue no direito previdenciário para assegurar a concessão do benefício.

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O que é trabalho análogo à escravidão?

Aprendemos na escola que a escravatura foi abolida no Brasil em 1888. Entretanto, o país continua registrando casos de pessoas em regime de trabalho análogo à escravidão. Cabe destacar que o país é signatário das Convenções 105 e 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que abordam o tema, tendo se comprometido a abolir toda a forma de trabalho forçado ou obrigatório.

Não custa lembrar que esse é um drama mundial. Conforme relatório divulgado em setembro do ano passado pela OIT, cerca de 28 milhões de pessoas foram vítimas de trabalhos forçados em 2021. Um dado trágico é que 3,3 milhões das vítimas (uma a cada oito pessoas) eram crianças.

Afinal, o que define “trabalho análogo à escravidão”? No Brasil, as condições que caracterizam a escravidão moderna estão especificadas no artigo 149 do Código Penal. Entre elas, estão a submissão a trabalho forçado; condições degradantes de trabalho; servidão por dívida; e jornadas exaustivas. A essas situações se pode agregar coações físicas ou morais e violação da dignidade da pessoa. A seguir, explicamos um pouco mais sobre o tema, com o suporte do advogado Humberto Marcial, sócio do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C Advocacia), de Belo Horizonte.

Trabalho análogo à escravidão: Caso das vinícolas gaúchas

No Brasil, um dos casos recentes de maior repercussão foi a localização de 207 homens contratados para trabalhar em condições degradantes na colheita de uvas em Bento Gonçalves (RS). O episódio veio à tona em fevereiro de 2023. A empresa que recrutou as pessoas na Bahia prestava serviços para grandes vinícolas da serra gaúcha, as quais alegaram não ter conhecimento sobre a situação relatada pelos trabalhadores.

Além de cumprirem jornadas exaustivas de 5h às 20h (sem pausa), eles eram obrigados a adquirir produtos básicos com preços superfaturados, o que fazia com que acumulassem dívidas superiores aos salários que recebiam. Nos depoimentos, foram relatados ainda episódios de violência, como surras com cabo de vassoura, mordidas, choques elétricos e ataques com spray de pimenta, além de más condições de trabalho e alojamento. 

O caso das vinícolas gaúchas não foi o único a ganhar evidência nos primeiros meses de 2023. Em todo o Brasil, já foram registradas 523 vítimas de trabalho análogo à escravidão neste ano, de acordo com dados do Ministério do Trabalho e Emprego. Entre elas, estão 82 – incluindo 11 adolescentes – localizadas em duas fazendas de arroz em Uruguaiana, na fronteira oeste do Rio Grande do Sul, e outras 32 da cadeia de produção de cana de açúcar na região noroeste do estado de São Paulo.

Punições para trabalho análogo à escravidão: o que diz a legislação?

O Código Penal estipula uma pena de dois a oito anos de prisão, além de multa, para quem submeter outras pessoas a trabalho análogo à escravidão. A pena é aumentada em 50% se o crime for cometido contra crianças ou adolescentes ou ainda por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. Na parte criminal, os crimes devem ser investigados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, cabendo à Justiça Federal julgá-los.

Por outro lado, a Emenda Constitucional nº 81, de 2014, determinou que as propriedades onde for identificada a exploração de trabalho escravo serão expropriadas e destinadas à reforma urbana ou agrária, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Na esfera trabalhista, deverão ser restituídos salários atrasados, dias trabalhados, 13º proporcional, aviso prévio indenizado, férias proporcionais, recolhimento de FGTS, multa de 40% do FGTS e outras verbas rescisórias. Caso as pessoas tenham sido trazidas de outras regiões, o empregador deverá providenciar o transporte dos trabalhadores para seus locais de origem. Ele poderá ser obrigado ainda a pagar indenização coletiva, por violar interesse da coletividade (neste caso, o dinheiro será destinado a projetos sociais de órgãos públicos ou instituições sem fins lucrativos).

Cassação do registro em caso de trabalho análogo à escravidão

Outro dado importante é que alguns estados brasileiros (como São Paulo) preveem a cassação do registro de contribuinte de ICMS de empresas que se beneficiam direta ou indiretamente do uso de trabalho escravo, em qualquer etapa da cadeia produtiva. De outra parte, à companhia que se utiliza de condições de trabalho análogas à escravidão também pode ser vedada a concessão de financiamento rural, conforme a Resolução nº 3.876/2010 do Conselho Monetário Nacional (CMN).

Como denunciar a escravidão moderna

A denúncia pode ser feita presencialmente em qualquer unidade do Ministério Público do Trabalho (MPT) ou nas Superintendências Regionais do Trabalho. Pelo telefone, é só ligar para o Disque 100 (canal do governo federal para recebimento de denúncias de violações de direitos humanos). Além disso, o site do MPT disponibiliza um canal para registro de denúncias de crimes que atentem contra os direitos dos trabalhadores.

Dúvidas sobre o tema?

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Correspondentes bancários têm os mesmos direitos da categoria bancária?

Vínculo de emprego do representante comercial

Cada vez mais, os serviços bancários estão sendo oferecidos em locais que, à primeira vista, não parecem ter a ver com as instituições bancárias. A lista inclui casas lotéricas, lojas, supermercados, tabacarias e até farmácias. As empresas que cumprem o papel de oferecer esses serviços fora do ambiente dos bancos são denominadas de correspondentes bancários.

Cabe indagar: os trabalhadores dos correspondentes bancários contam com os mesmos direitos assegurados aos funcionários das instituições bancárias? Ou será essa transferência de atribuições uma forma que os bancos encontraram de burlar a lei trabalhista? A gente explica tudo no texto abaixo, elaborado em parceria com o advogado Pedro Morais, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C Advocacia), de Belo Horizonte.

Definição de correspondente bancário e atividades permitidas

Antes de mais nada, devemos saber o que são e o que fazem os correspondentes bancários. Na definição do Banco Central, são empresas contratadas por instituições financeiras para a prestação de serviços de atendimento aos clientes e usuários dessas próprias instituições. Dito de outra maneira, o correspondente bancário é um intermediário entre o banco e seus clientes.

Quais as atividades que exercem? Desde serviços de cobrança, pagamento de contas, fornecimento de cartões de crédito, operações de câmbio, recebimento e encaminhamento de propostas de abertura de contas até análise de crédito, além de transferências e outras movimentações na conta do usuário.

Correspondente bancário: como fica a jornada seis horas de trabalho?

No dia-a-dia, o que vemos é que, além de ganhar menos, os empregados das empresas que atuam como intermediárias entre os bancos e seus clientes não desfrutam dos direitos conquistados pela categoria dos bancários, tais como a jornada legal de 6 (seis) horas diárias determinada pelo artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além disso, não têm folgas asseguradas aos sábados, domingos e feriados, entre outros itens.

Diante disso, a cada dia, se consolida a interpretação de que a terceirização envolvendo os correspondentes bancários, se promovida de forma permanente, representa, de fato, uma terceirização de mão de obra. Ela é lançada pelos bancos para, com isso, reduzir seus custos com mão de obra e, consequentemente, aumentar suas margens de lucros.

Correspondente bancário e a terceirização

A relativização da terceirização da atividade bancária infelizmente é acolhida pela jurisprudência trabalhista, o que torna temerária a perda de direitos para estes trabalhadores.

Existe jurisprudência que indica a possibilidade do vínculo de emprego entre o correspondente bancário e a instituição financeira. Também há enquadramento destes trabalhadores no art. 224 da CLT. Ou seja, com base nisso, esses profissionais deveriam trabalhar apenas 6 horas.

Entendimento do STF sobre o caso

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela licitude da terceirização do objeto das atividades bancárias, autorizada pela resolução n° 3954/11 do Banco Central. Isso torna a jurisprudência nebulosa e temerária com relação aos correspondentes bancários. Embora haja a responsabilidade subsidiária da instituição financeira contratante dos serviços do correspondente bancário.

Isto é, em caso da impossibilidade do trabalhador responsabilizar a empresa intermediadora, poderá responsabilizar a instituição financeira contratante dos serviços de intermediação em caso de eventual descumprimento de seus direitos trabalhistas.

Apesar disso, se comprovado o exercício de atividades tipicamente bancárias, poderá o correspondente bancário obter a equiparação com trabalhadores de instituições financeiras tipicamente bancárias.

Muitos empregos nos bancos foram extintos com a terceirização

Neste sentido, na prática, os serviços são mesmo tipicamente bancários, mostrando que os trabalhadores dessas outras empresas exercem atividades inerentes às dos empregados de bancos. Tanto isso é verdade que, após a criação dos correspondentes bancários, foram extintos inúmeros empregos nas instituições bancárias.

O Poder Judiciário já reconheceu, em várias ocasiões, o vínculo empregatício dos empregados dos correspondentes bancários com o banco tomador dos serviços. Em 2017, por exemplo, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande, a qual reconheceu a ilicitude da terceirização e o vínculo de emprego entre um correspondente bancário e uma instituição financeira de grande porte.

Trabalhadores de financeiras também devem procurar seus direitos

O raciocínio pode ser estendido aos trabalhadores das financeiras (empresas de crédito, financiamento ou investimento, entre outras). Ainda que, muitas vezes, isso não ocorra na prática, a Súmula 55, do Tribunal Superior do Trabalho, indica que essas empresas também deveriam limitar o horário dos seus empregados para a jornada de 6 horas diárias, por exemplo, equiparando-se ao limite de horário dos bancários previsto na legislação trabalhista. Esse é apenas um exemplo de direito sonegado.

Seja no caso de funcionários de correspondentes bancários ou de empregados de financeiras, o ideal é a pessoa buscar esclarecimentos junto a um advogado especializado na área trabalhista para que possa assegurar o cumprimento efetivo de seus direitos.

Dúvidas sobre direitos dos correspondentes bancários?

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