PDV da Caixa: veja quem pode aderir e quais são os riscos e as vantagens do programa

Concurso Caixa decisão TRT

A Caixa Econômica Federal iniciou em março deste ano o Programa de Demissão Voluntária (PDV). O expediente é uma prática utilizada pelas empresas para estimular o funcionário ou a funcionária a pedir demissão do emprego. O PDV promete apoio financeiro, de caráter indenizatório, aos empregados que aderirem à iniciativa. As adesões começaram no dia 4 de março e se estendem até 31 de maio.

Entretanto, é importante que empregados e empregadas da Caixa fiquem atentos às particularidades do PDV. “Uma vez que o programa estabelece um prazo curto de adesão, muita gente pode aderir sem verificar se está perdendo direitos ou não durante a tomada de decisão”, alerta a advogada trabalhista Cristiane Pereira, sócia do escritório MP&C Advocacia, de Belo Horizonte.

A seguir, confira mais detalhes e pontos de atenção em relação ao PDV da Caixa Econômica Federal.

PDV da Caixa: vale a pena aderir?

Conforme divulgado pela Caixa, o limite de adesão ao PDV da Caixa é de 3.200 empregados em todo o país. Se o número de adesões for maior, haverá critérios para definir quem tem prioridade de desligamento. A demissão dos funcionários deverá ocorrer de 1º de julho a 30 de agosto de 2024.

Cristiane Pereira reforça a necessidade do cuidado já que, em alguns casos, pode ser mais vantajoso para o trabalhador esperar receber o benefício da aposentadoria do INSS. 

“Para ter certeza a respeito disso, e também em relação a todos os itens do programa, o melhor mesmo é procurar ajuda profissional. Um especialista em direito trabalhista poderá indicar qual é a melhor opção. É uma forma de proteger os direitos”, acrescenta.

Direitos trabalhistas e o PDV da Caixa

De acordo com Cristiane, o processo de adesão ao PDV, que implica na rescisão do contrato de trabalho, requer cuidados para que sejam verificados todos os direitos trabalhistas firmados com a Caixa. “Além das normas legais e constitucionais, temos aquelas que estão previstas nos normativos internos do banco”, aponta.

Entre os direitos, segundo a advogada, podem estar:

– Questões como diferenças salariais,
– Integração na complementação da aposentadoria da Fundação dos Economiários Federais (Funcef)
– Desvio ou acúmulo de função
– Indenização por prejuízos materiais
– Doenças relacionadas ao trabalho

Desinformação: o ponto-chave

Um dos problemas em relação aos programas de demissão voluntária é a falta de informação por parte da empregada ou do empregado. Não raro, muitos deles acabam evitando requerer direitos que lhes eram devidos pela empresa.

“O trabalhador não pode temer exigir algo que lhe é de direito – e muitas vezes desconhece. O papel do advogado é exatamente orientar o trabalhador”, reforça Cristiane. 

A advogada destaca, ainda, a necessidade de o empregado estar atento ao prazo prescricional para pleitear os direitos na Justiça do Trabalho. “Isso pode ser feito em até dois anos a contar da data de rescisão do contrato”, finaliza.

Confira algumas regras do PDV da Caixa

Adesões podem ser feitas por:

● Funcionário aposentado pelo INSS até 13 de novembro de 2019;

● Empregado que, embora esteja apto a se aposentar pelo INSS, não tenha requerido o benefício até 28 de fevereiro de 2024;

● Bancários com no mínimo 15 anos de exercício completados em 31/12/2023;

● Trabalhadores que tenham recebido adicional de incorporação em 31/12/2023.


Critérios de prioridade para adesão

● Aposentados até 13/11/2019;

● Ordem de maior remuneração base em 31/12/2023;

● Empregados mais idosos na data de 31/12/2023;

● Tempo efetivo de Caixa maior em 31/12/2023.

Cálculo do PDV da Caixa


Para calcular os incentivos financeiros do PDV da Caixa, é preciso realizar uma operação matemática. Nenhum imposto ou encargo social deve incidir sobre as verbas indenizatórias.

● Tempo de Caixa + idade (completos em 31/12/23) × 0,10 + 1 (no caso de quem já está aposentado pelo INSS) + 0,5 (se a pessoa recebeu incorporação em 31/12/23) – ORB (limitado a R$ 650).

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Intervalo para caixa bancário: entenda o direito aos dez minutos de descanso a cada 50 trabalhados

intervalo caixa bancário

Uma das pautas que tem gerado maior debate em relação ao direito da categoria bancária se refere ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Trata-se de um benefício específico para quem está sujeito a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, como é o caso dos caixas bancários. O tema teve grande repercussão a partir de 2022, em razão de decisões favoráveis da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em ações movidas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.  O assunto, entretanto, ainda gera algumas dúvidas: o intervalo para caixa bancário é restrito à CEF? O que diz a legislação?

A gente explica como funciona esse direito no texto abaixo, com o suporte da advogada Cristiane Pereira, sócia do escritório Marcial, Pereira & Carvalho Advocacia. Confira!

Intervalo para caixa bancário: norma interna da CAIXA

A jurisprudência atual do C. TST é fruto de uma batalha árdua dos bancários e bancárias ao longo dos últimos anos.

A rigor, a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho para os empregados da CAIXA não está embasada no artigo 72 da CLT. Tampouco na jurisprudência uniformizada pelo TST (Súmula 346). Esse direito é definido por convenções coletivas de trabalho (CCT), em normativos internos da Caixa Econômica Federal e em termo de compromisso firmado perante o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Intervalo para caixa bancário: ACT e CCT

Como mencionamos acima, a Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST reconheceu o direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os caixas bancários da CAIXA.

Além disso, há que se ressaltar que, desde setembro do ano passado, a CCT dos Bancários determinou expressamente que todos (as) os (as) empregados (as) que exerçam atividades de entrada de dados sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados.

A pausa, que respeita a Norma Reguladora 17, deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas.

Portanto, o intervalo de 10 a cada 50 minutos trabalhados é devido para todos os caixas de todos os bancos.

Intervalo para bancários: quem pode ingressar com ação na Justiça do Trabalho

Com isso, é certo que todos os empregados (as) e/ou aposentados (as) da CAIXA e/ou de outros bancos que exerceram, exercem ou vieram a exercer a função de caixa podem se valer dessa jurisprudência. Isso vale para bancários em funções de caixa, caixa minuto ou caixa executivo. Mesmo que a nomenclatura das funções tenha sido alterada com o passar dos últimos anos, as atribuições não mudaram.

Funções contempladas

Da mesma fora, o direito à pausa de 10 minutos a cada 50 trabalhados se estende a bancários (as) que desempenharam ou desempenham atividades que se resumem em entrada de dados no sistema mediante esforços e movimentos repetitivos.

Entre outras atribuições, a lista inclui:

– Movimentação de numerário
– Digitação
– Alimentação do sistema
– Pagamentos e recebimentos diversos
– Controle, emissão e movimentação de título e valores
– Entrega de talonários e cartões
– Emissão e desconto de cheques e outros títulos de crédito

Período da ação

Essa ação irá abranger o período de cinco anos anteriores à entrada da ação na Justiça do Trabalho. Além dos empregados que estão na ativa, também os que se aposentaram há menos de dois anos poderão requerer o pagamento do descanso junto à Justiça trabalhista. 

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Quebra de Caixa: entenda as ações judiciais que buscam esse adicional

Quebra de caixa

Quem lida diretamente com dinheiro em sua atividade profissional enfrenta um stress diário pela responsabilidade envolvida no desempenho do cargo. Afinal, qualquer erro pode ter graves consequências para a saúde da empresa na qual a pessoa trabalha. Como forma de recompensa, existe uma figura jurídica denominada quebra de caixa. Na prática, se traduz em uma verba adicional acrescida ao salário do (a) trabalhador (a), que também serve para incentivar e fomentar uma atuação mais atenta e qualificada.

Esse é o caso, por exemplo, de empregados e empregadas da Caixa Econômica Federal designados para as funções de caixas executivos, tesoureiros ou avaliadores de penhor. Normalmente, esses trabalhadores já recebem a função comissionada pelo exercício dos cargos. Contudo, se não estiverem ganhando também o adicional de quebra de caixa, podem ingressar com ação na Justiça do Trabalho para corrigir essa distorção.

A seguir, explicamos um pouco mais sobre esse direito da categoria bancária, com o suporte do advogado Rafael de Assis, do escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C Advocacia), de Belo Horizonte.

Função gratificada não invalida adicional de quebra de caixa

Nos últimos tempos, a Caixa Econômica Federal vem sendo condenada em diversas ações judiciais a pagar o adicional da quebra de caixa de forma cumulativa com a função gratificada. Conforme a jurisprudência firmada pelos tribunais, as duas parcelas pagas aos trabalhadores e trabalhadoras apresentam naturezas distintas.

De um lado, a função comissionada tem como objetivo remunerar a maior responsabilidade atribuída aos empregados que exercem essas funções. De outro, o adicional de quebra de caixa se destina a cobrir especificamente os eventuais riscos de contabilização. Existe, portanto, a necessidade do pagamento de ambas as gratificações.

Diferença entre quebra de caixa e adicional noturno ou insalubridade

Uma forma de entendermos o conceito de quebra de caixa é compará-lo à remuneração diferenciada paga a certas funções cuja atividade envolve riscos. Um exemplo são os (as) profissionais expostos a condições de insalubridade, como trabalhadores (as) da área da saúde expostos (as) ao COVID-19. A quebra de caixa nada mais é do que um adicional pago em função desses riscos implícitos em sua rotina de registrar a entrada e a saída de dinheiro.

Só que a quebra de caixa não funciona exatamente como o adicional de insalubridade. Para começar, não está prevista explicitamente na legislação. Na maioria das vezes, porém, está presente em acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Impactos no cálculo de 13º, férias e outros benefícios

Seja como for, uma vez pago, o adicional de quebra de caixa passa a estar integrado ao salário do (a) trabalhador (a), com reflexos em uma série de benefícios, como 13º salário e férias. Esse impacto está previsto na Súmula 247, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo texto vemos a seguir:

A parcela paga aos bancários sob a denominação “quebra de caixa” possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.

Quebra de caixa e as ações da Caixa Econômica Federal

No caso dos (as) funcionários (as) da Caixa Econômica Federal, a ação judicial a poderá resultar na condenação do banco ao pagamento não apenas do “adicional de caixa”. O processo inclui, também, os reflexos de férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras e participação nos lucros e resultados.

Fundo de Garantia também é impactado

Além disso, deverá repercutir no recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e no pagamento das contribuições para a FUNCEF. Em qualquer situação, o melhor é buscar a ajuda de advogados trabalhistas para garantir o cumprimento de seus direitos.

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Caixa é condenada a pagar diferença do adicional de transferência

Concurso Caixa decisão TRT

Em recente decisão proferida pela magistrada da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG), restou reconhecido o direito a uma ex-gerente da Caixa Econômica Federal de receber diferença sobre o Adicional de Transferência no percentual de 25% da integralidade do seu salário em detrimento do valor pago conforme normativo interno.

O pedido do Adicional de Transferência pleiteado pela trabalhadora foi embasado na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), nos termos do art. 469, § 3º, que prevê um adicional na hipótese de transferência maior que o estipulado pela Caixa Econômica em seus normativos internos.

O direito foi reconhecido em sede de sentença, em que pese já deferidas pelos Tribunais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), condenando a Caixa Econômica Federal ao pagamento da diferença do adicional de transferência previsto na lei e o valor efetivamente pago.

Na ocasião, a juíza entendeu que as transferências ocorreram pela prestação de serviço em local diverso do contratado e que a base de cálculo para o pagamento da rubrica encontra-se incorreta com o previsto na legislação, determinado o pagamento do percentual de 25% sobre a totalidade do salário e seus complementos.  A decisão ainda é passível de recurso.

Texto dos advogados Paulo Coimbra e Reginaldo Gomes, do escritório MP&C.

Justiça do Trabalho de BH garante indenização para funcionária demitida de forma compulsória pela Caixa

A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte (MG) reconheceu o pleito de funcionária da Caixa Econômica Federal demitida de forma compulsória após a vigência da Reforma da Previdência em 2019. Devido ao desligamento, ela não pôde aderir ao Plano de Demissão Voluntário (PDV) ofertado pelo banco. De acordo com a decisão, a trabalhadora terá direito ao pagamento das verbas rescisórias e indenização por danos morais. A ação foi patrocinada pelo escritório Marcial Pereira & Carvalho Advocacia (MP&C), representou a funcionária na busca e conquista de seus direitos. 

A CAIXA alegou, em sua defesa, que a referida Emenda Constitucional 103/2019 autoriza a extinção do vínculo empregatício sem o pagamento das verbas rescisórias indenizatórias (relativas à injusta dispensa) para trabalhadores aposentados após a vigência da Reforma da Previdência de 2019. Ou seja, neste caso, são aplicados os efeitos típicos da rescisão por pedido de demissão feito pelo empregado

A Justiça do Trabalho, por sua vez, rejeitou a defesa baseando-se na EC 103/2019 e no próprio regulamento interno RH 229. Ficou comprovado que a Caixa não realizou a extinção do contrato na data da aposentadoria da autora, buscando se furtar do pagamento de todas as verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.  
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Bancário da Caixa Econômica Federal recebe diferença do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) em processo trabalhista

Concurso Caixa decisão TRT

Um funcionário da Caixa Econômica Federal, de Belo Horizonte (MG), teve concedido o direito de receber diferenças relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (ATS). O processo transitou em julgado em novembro de 2020, na 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O pedido de recuperação das diferenças salariais foi embasado no fato de a Caixa infringir suas próprias regras internas. Isso porque o banco quitava o ATS mensal de forma incompleta, considerando em seu cálculo apenas o valor do salário padrão recebido pelo bancário. Ou seja, a instituição ignorava outras verbas salarias do funcionário, como o valor pago a título de função gratificada efetiva.

O direito foi reconhecido em sede de sentença e mantido em grau de recurso, reconhecendo pagamento a menor referente à parcela do ATS. A homologação e a liberação dos valores ocorreram em dezembro do ano passado. O bancário foi representado pelo escritório Marcial, Pereira & Carvalho (MP&C), de Belo Horizonte (MG), integrante do Ecossistema Defesa da Classe Trabalhadora (Declatra).

Fonte: Dra. Marina Lacerda, sócia do MP&C Advocacia.
Foto: Creative Commons

TRT da 10ª Região confirma contratação dos aprovados em concurso da Caixa de 2014

Concurso Caixa decisão TRT

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Na última quarta-feira (7/4), a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) confirmou a contração das concursadas e concursados da Caixa Econômica Federal (CEF) aprovados no processo seletivo de 2014. A vitória dá sentença favorável a uma Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho (MPT). A Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa (Fenae) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT) foram assistentes na ação do concurso Caixa 2014.

 Serviço vital

 Embora o Tribunal de Contas da União (TCU) tenha se manifestado de forma desfavorável às contratações, considerando-as ilegais, o TRT conclui o julgamento ao defender a prestação de um serviço necessário à sociedade brasileira. Desde 2014, em face de processos de desligamento, tem havido a redução do preenchimento de vagas na Caixa. A pandemia causada pela covid-19, então, sobrecarregou as trabalhadoras e trabalhadores da instituição. A decisão ocorreu em segunda instância. Ou seja, ainda há possibilidade de recurso em relação à decisão do TRT no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 TRT e Concurso Caixa 2014: vitória da sociedade

Vale enfatizar, por fim, que o tema não toca apenas aos concursados. Trata-se, de uma vitória coletiva, de toda a sociedade. Isso porque a contratação de 4.300 profissionais irá qualificar o serviço de uma instituição que serve à população em geral. Medidas assim são fundamentais para reequilibrar o processo de precarização na oferta de serviços públicos, que vem sendo impetrado de forma permanente no país ao longo dos últimos anos.

A Fenae organizou um debate para analisar a decisão do TRT. Você confere neste link.

 

 

 

 

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Gasam na Mídia: BandNews entrevista Nasser Allan sobre indeferimentos do auxílio emergencial

Em meio à crise provocada pela pandemia, o auxílio emergencial tornou-se uma das pautas mais importantes para os trabalhadores e trabalhadoras brasileiros. E o tema é ainda mais grave para quem teve o benefício negado pelo Governo Federal. Com as novas regras, muitas pessoas que foram contempladas no ano passado ficaram fora da lista em 2021. Nesta quinta-feira (8/4), o advogado Nasser Allan, sócio do escritório Gonçalves, Auache, Salvador, Allan e Mendonça (Gasam), deu uma entrevista sobre o assunto para a Rádio BandNews, de Curitiba. 

Entre outros temas, Allan explicou quais procedimentos devem ser tomados por quem teve o benefício indeferido em 2021. A contestação pode ser feita até o dia 12/4. Para isso, o trabalhador precisa verificar o status do benefício no site Dataprev ou pelos canais da Caixa. Allan também destacou a situação de quem não se enquadrava nas regras do auxílio emergencial em 2020, mas pretende recebê-lo neste ano. “É uma situação muito comum, pois o país vive uma crise econômica severa. Essa pessoa não tem como requerer o pedido administrativamente. Ela deve buscar a via judicial”, esclareceu Allan. 

O advogado do escritório Gasam também criticou os cortes realizados nessa nova rodada do auxílio e o valor aplicado pelo Governo Federal. Em 2020, o benefício chegava a R$ 600. Agora, a quantia fica entre R$ 150 e R$ 375.  “É uma diferença brutal em relação ao ano passado. E não irá arrefecer as dificuldades econômicas da nossa população”.  

Você confere a íntegra da entrevista de Nasser Allan no site da BandNews Curitiba. 

Sindicato ganha ação de 7ª e 8ª horas para Gerentes Administrativo e Técnicos de Fomento da Caixa

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Ações coletivas foram ajuizadas pela assessoria jurídica do Sindicato, para reparar direitos dos trabalhadores

A 23ª Vara do Trabalho de Curitiba decidiu que a Caixa Econômica Federal deverá pagar a 7ª e 8ª horas dos bancários no cargo de Gerente Administrativo admitidos até 31 de outubro de 1998. A decisão ocorre após ação ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região.

“O entendimento da magistrada reforçou que se trata de direito garantido para trabalhadores e trabalhadoras da Caixa no cargo de Gerente Administrativo admitidos até 31 de outubro de 1998, uma vez que a normativa interna do banco, de 1998, garante a jornada diária de 6 horas. Por este motivo, o Sindicato ajuizou uma ação para garantir aos bancários e bancárias de sua base esse direito”, explica a advogada da assessoria jurídica do Sindicato, Lenara Moreira.

Sentença

“No presente caso, a norma interna que assegurava a jornada de 6 horas diárias aos empregados que exerciam cargos gerenciais na ré (DIRHU 009/1988) incorporou o contrato de trabalho de referidos empregados e considerando que as alterações constantes do PCC/98 trouxeram a imposição da jornada de oito horas diárias a estes, sem a possibilidade de opção, tais dispositivos revelam-se lesivos aos empregados que ocupavam referidos cargos de gerência, atraindo a invocação do princípio do direito adquirido”, apontou a magistrada Celia Regina Macron Leindorf em sua decisão.

Com a decisão, a Caixa deverá pagar aos substituídos os valores determinados em sentença e também as verbas correlatas adicionadas de juros e correção monetária. Além disso, a decisão da magistrada indica que o adicional noturno previsto em norma coletiva também deverá ser considerado.

Técnicos de Fomento

Em outra ação, também ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato, a 10ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu o pagamento da 7ª e 8ª horas para Técnicos de Fomento da Caixa“A sentença entendeu que, segundo os próprios normativos internos do réu, as atividades dos substituídos (bancários ocupantes do cargo de técnico de fomento) era meramente técnica, o que justificou o enquadramento no caput do art. 224 da CLT e, consequente, a condenação patronal no pagamento das 7ª e 8ª horas”, completa a advogada Lenara Moreira.

A decisão foi proferida pela Juíza Titular da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba, Graziella Carola Orgis, cujo trecho segue abaixo transcrito: “Concluo, com base nos elementos de prova apreciados acima e tendo em conta que o ônus probatório pertencia ao réu, que os substituídos, enquanto ocupantes do cargo de TÉCNICO DE FOMENTO, não se enquadram na excludente de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, razão pela qual fazem jus ao recebimento da sétima e oitava horas”.

Foto: Joka Madruga / SEEB Curitiba

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Sindicato dos Bancários de Curitiba ganha ações de quebra de caixa

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Tribunal Regional do Trabalho (TRT) condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das diferenças salariais aos trabalhadores que exerceram ou exercem as funções de Caixa, Tesoureiro e Avaliador de penhor pelo não pagamento da verba denominada quebra de caixa. A ação, que resultou na vitória em segunda instância, foi ajuizada pela assessoria jurídica do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, Financiários e Empresas do Ramo Financeiro de Curitiba e região em 2017 e abrange todos os empregados nestas funções na base da entidade.

A ação de quebra de caixa para a função de Caixa (0000989-52.2017.5.09.0028) está com prazo vigente para interposição de recurso no Tribunal Superior do Trabalho (TST), por isso, é preciso aguardar para verificar se haverá recurso por parte do banco.

Na ação dos Tesoureiros (0000990-37.2017.5.09.0028), a Caixa interpôs recurso de revista, buscando reforma da decisão pelo TST. O processo ainda se encontra na vice-presidência do TRT a quem cabe a análise sobre a viabilidade jurídica para tal recurso ser processado ou não.

No caso dos Avaliadores de penhor (0000988-67.2017.5.09.0028), a decisão que reconheceu o direito dos bancários já transitou em julgado, pois o banco não interpôs recurso ao TST. Aguarda-se somente a remessa do processo do TRT para a primeira instância para o Sindicato iniciar a execução.

Importante

O advogado Nasser Allan explica que é muito comum, quando as ações coletivas são julgadas em segunda instância, como na situação dos três processos, a movimentação de advogados junto à categoria, inclusive, fazendo reuniões e distribuindo cartões nas agências, para ingressarem com ações individuais de cumprimento de sentença, propondo cobrar honorários que oscilam entre 5% e 20% do valor executado.

“É importante mencionar que todas as decisões reconhecem a possibilidade de o Sindicato promover a liquidação e a execução da sentença nos próprios autos, não havendo necessidade de iniciativas individuais para tanto. Além disso, mesmo existindo insistência pela execução de forma individualizada, é importante deixar registrado que esse procedimento pode ser adotado pela assessoria jurídica do Sindicato, que não cobrará honorários advocatícios adicionais para promover a execução do processo, seja coletivo ou individual”, alerta Allan.

Foto de capa: Joka Madruga / SEEB Curitiba

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